TJCE - 0287714-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 06:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135438160
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0287714-03.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TALITHA CARVALHO HERCULANO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Trata-se de dois embargos de declaração opostos por Thalita Carvalho Herculano e por Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Ceará em face da sentença de ID 117680852, que julgou procedente a ação e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A requerente alega que a decisão incorreu em obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios, entende que a base de cálculo para a verba honorária sucumbencial deve ser o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, por estimativa. A requerida alega que a decisão incorreu em omissão ao aplicar as súmulas mencionadas na sentença, alegando que estas se referem a matérias alheias ao pedido da parte autora.
Além disso, alega omissão quanto à excludente de cobertura prevista no Anexo II da RN 465/2021 da ANS, destacando que a sentença não abordou a Diretriz de Utilização (DUT) nº 60, contida no Anexo II da referida resolução, que estabelece as hipóteses de cobertura obrigatória para o exame solicitado. É o relatório.
Decido. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta à rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. No caso em questão, a sentença de ID 117680852 julgou procedente os pedidos da autora, determinando que a parte ré autorizasse e custeasse todos os exames PET-CT DOTA (Pet Scan) necessários para o rastreamento de INSULINOMA, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, assiste razão à requerente, uma vez que a decisão não fixou um valor específico para a condenação.
De acordo com o artigo 85, § 2º, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido, ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, como não houve condenação em valor específico, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC. Ademais, não assiste razão à requerida, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
No caso em análise, não há a presença de tais vícios, uma vez que a embargante busca, na verdade, uma reavaliação de aspectos já examinados e rejeitados na sentença.
A alegação de omissão e a argumentação sobre a aplicabilidade das súmulas, bem como a excludente de cobertura, refletem uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir a obscuridade alegada pela requerente e modificar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença." Após o prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135438160
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18/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135438160
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11/02/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:24
Juntada de Ofício
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09/11/2024 04:37
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 08:50
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 19:37
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/08/2024 14:29
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258297-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/08/2024 14:11
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14/08/2024 10:15
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 10:15
Mov. [67] - Documento Analisado
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09/08/2024 13:33
Mov. [66] - Conclusão
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08/08/2024 10:33
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245660-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/08/2024 10:08
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08/08/2024 10:33
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0287714-03.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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08/08/2024 10:33
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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05/08/2024 17:16
Mov. [62] - Mero expediente | Em razao do recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
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02/08/2024 21:09
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 08:18
Mov. [60] - Conclusão
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01/08/2024 05:41
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230282-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/08/2024 05:32
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01/08/2024 05:41
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0287714-03.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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01/08/2024 05:41
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/08/2024 02:09
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:52
Mov. [55] - Documento Analisado
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29/07/2024 16:51
Mov. [54] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 12:10
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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12/04/2024 14:15
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 14:14
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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16/02/2024 20:46
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:13
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2024 Teor do ato: Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s
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11/02/2024 10:30
Mov. [48] - Documento Analisado
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02/02/2024 14:46
Mov. [47] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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26/09/2023 13:55
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2023 13:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348489-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 13:20
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18/09/2023 22:12
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 02:04
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:16
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 13:53
Mov. [41] - Documento Analisado
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22/08/2023 17:04
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 13:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 01:26
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 21:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 02:15
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Waldir de Paula Filho (OAB 10881/CE), Roberto
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29/05/2023 15:42
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/05/2023 16:47
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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19/05/2023 08:44
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 16:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062758-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/05/2023 16:06
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27/04/2023 20:04
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/04/2023 19:49
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/04/2023 14:57
Mov. [29] - Documento
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27/04/2023 08:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02017874-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 08:29
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03/04/2023 17:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974190-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2023 17:10
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28/02/2023 02:00
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/02/2023 21:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 02:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 15:44
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/02/2023 11:11
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 23:16
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 11:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 15:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536235-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 15:06
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29/11/2022 15:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 14:51
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/04/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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28/11/2022 14:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 11:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 10:46
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/11/2022 15:26
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/11/2022 15:26
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 20:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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18/11/2022 16:31
Mov. [10] - Conclusão
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18/11/2022 14:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511582-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2022 14:09
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17/11/2022 13:10
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/11/2022 13:10
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/11/2022 13:01
Mov. [6] - Documento
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17/11/2022 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 18:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/240478-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo da Silva Sa Filho
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16/11/2022 17:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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