TJCE - 3002190-66.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO BANDEIRA DE HOLANDA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23471691
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23471691
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002190-66.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA.
AGRAVADO: JOAO ANTONIO BANDEIRA DE HOLANDA.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAFIANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA, MAS AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
MONTANTE EXCESSIVO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Em evidência, agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação proposta pelo ente público mantendo as astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, controvérsia em torno da razoabilidade (ou não) dos valores da multa (astreintes) arbitradas pelo Juízo a quo, em seu decisum, como visto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema 706, fixou a tese de que a multa cominatória não faz coisa julgada, razão pela qual pode ser revista a qualquer tempo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 4.
Atualmente, é pacífico que o Poder Judiciário pode aplicar sim a multa prevista no art. 537 do CPC (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública, para compeli-la à efetivação de uma tutela específica. 5.
Incumbe, porém, ao Órgão Julgador arbitrá-la em patamar proporcional e razoável, de acordo com as particularidades do caso, para que, na prática, não se revele insuficiente ou excessiva, e alcance sua finalidade 6.
Desta forma, não havendo óbice à diminuição da multa fixada, bem como por não se afigurar lógica a sua simples supressão ante reiterado e prolongado descumprimento por parte do Poder Público, tenho como adequada a sua atenuação, sendo justo e razoável redimensioná-la, ainda que tardiamente, limitando-a, no entanto, ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 7.
Logo, é o caso, então, de ser dado parcial provimento ao recurso, para se reformar o decisum proferido pelo Juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão interlocutória reformada para fixar em R$ 8.000,00 (oito mil) o valor da multa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, 537, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema706; AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3002190-66.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação proposta pelo ente público.
O caso/a ação originária: o Sr.
João Antônio Bandeira de Holanda adequou o pedido de cumprimento de sentença (ID 80274450, Processo nº 0050704-65.2020.8.06.0101, Pje 1º grau) em face do Estado do Ceará, requerendo o pagamento das astreintes limitadas na decisão de ID 78657069, por meio da qual o magistrado de origem acolheu anterior impugnação do ente público (ID 68887595) ao pedido de execução de astreintes (ID 68887588) fixadas na decisão concessiva de tutela de urgência (ID 68887577) que arbitrou multa cominatória.
Impugnação ao cumprimento de sentença: o Estado do Ceará apresentou impugnação, ID 89617432, autos originários, sustentando a ausência de omissão estatal por haver adotado os trâmites internos com o fito de incluir o paciente na lista de procedimentos cirúrgicos; e a fixação da multa em patamar desproporcional, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia.
Requereu, pois, a declaração de inexigibilidade das astreintes e, subsidiariamente, a sua revisão "a fim de adequá-la a um patamar razoável de fixação, indicando-se como tal o valor de R$ 100,00." A decisão agravada: o Juízo a quo julgou improcedente a 688 impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará, conforme ID 132547652 (Processo nº 0050704-65.2020.8.06.0101), in verbis: "Referente ao valor da multa cominatória, não vejo motivos para modificação, a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer foi arbitrada em quantia razoável, inclusive muito inferior ao que este juízo atualmente arbitra, e não alcançou patamares desproporcionais. A requerida, mesmo devidamente intimada para cumprimento da obrigação, extrapolou o prazo fornecido em muito. Sendo assim, e considerando a ausência do cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido, são devidas as astreints perseguidas no cumprimento de sentença de Id 80274450. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 89617432.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados em Id 80274450. Decorridos 15 dias sem interposição de recurso, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.[…]" (sic) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em suma: i) a ausência de omissão estatal na realização do procedimento cirúrgico, o qual restou realizado em 12/11/2021; e ii) a fixação em patamar desproporcional da multa.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, "a fim de reconhecer a exclusão da multa, ante ao cumprimento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da multa, fixando-a em um patamar razoável, sob pena de enriquecimento ilícito".
Contraminuta, ID 18847360, apresentada pelo agravado.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 19148251, manifestando-se pela ausência de interesse em intervir. É o relatório.
VOTO Por se encontrarem atendidos todos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, controvérsia em torno da razoabilidade (ou não) dos valores da multa (astreintes) arbitradas pelo Juízo a quo, em seu decisum, como visto. Ora, atualmente, é pacífico que o Poder Judiciário pode aplicar sim a multa prevista no art. 537 do CPC (astreintes) em face do ente público, para compeli-lo à disponibilização do tratamento adequado ao paciente, ex vi: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Incumbe, porém, ao Órgão Julgador arbitrá-la em conformidade com as particularidades do caso, para que, na prática, não se revele insuficiente e/ou excessiva, e, com isso, possa alcançar a sua finalidade in concreto.
Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que: "a aplicação da multa não se liga a poder discricionário do juiz; sempre que esta for 'suficiente e compatível com a obrigação' [...], terá o juiz de aplicá-la.
Só ficará descartado o emprego da multa quando esta revelar-se absolutamente inócua ou descabida, em virtude das circunstâncias; [...] cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, "suficiente ou compatível" com a obrigação.
Cabe-lhe procurar a 'adequação', que vem a ser o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação [...] é necessário que a medida sancionatória seja de fato útil e adequada ao fim proposto [...]" (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
VII. 39. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 25/26) (destacado) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema 706, fixou a tese de que a multa cominatória não faz coisa julgada, razão pela qual pode ser revista a qualquer tempo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, ex vi: Tema 706, STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Nessa intelecção é o aresto do e.
Corte Cidadã que se colaciona: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES .
DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014) . 2.
Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650 .536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3.
Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário.
Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4 .
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (destacado) In casu, em decisão de ID 68887577 dos autos de origem, o MM.
Juiz de origem concedeu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando a realização de procedimento cirúrgico de Uretroplastia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O autor/exequente, ora agravado, ingressou com cumprimento de sentença, ID 68887588 do processo principal, postulando o pagamento, a título de astreintes, da importância de R$ 278.669,38 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Contra referido cumprimento de sentença, o Estado do Ceará apresentou impugnação, veiculando o primeiro pedido de revisão das astreintes.
O Juízo a quo, em decisão de ID 78657069, processo principal, exarada aos 24 de janeiro de 2024, acolheu a insurgência do ente público e limitou as astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em adento, anota-se que, não se desconhece o entendimento de que, embora não haja imutabilidade das astreintes originariamente fixadas, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa acerca do próprio pedido de revisão, que não pode ser indefinidamente renovado, conforme já entendido pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (Info 806).
Todavia, no presente caso, o ente público não foi intimado da tal decisão que reduziu a multa para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), constando tão somente a determinação de intimação da parte exequente para adequar o cumprimento de sentença à redução imposta.
Confira-se "print" do expediente retirado do sistema Pje 1º grau, do qual se depreende a realização da intimação (5382351) apenas do patrono do exequente, advogado Dr.
Mackson Braga Barbosa: Considerando, pois, a ausência de intimação da Fazenda Estadual acerca da decisão do magistrado de primeiro grau, não há falar em preclusão sobre o tema. Nesse sentido, nos termos do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1929598/SP, na ambiência da Primeira Turma do STJ, a pretensão de alteração do montante da multa cominatória não se sujeita a preclusão, enquanto não transitada em julgado a decisão, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DO MONTANTE DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
TEMA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PEDIDOS SUCESSIVOS.
TERMO A QUO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ÚLTIMA DECISÃO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão.
Precedentes. 3.
Ainda que, sucessivamente, indeferidos os pedidos de redução da multa, a última decisão não será mera repetição das anteriores, se considerado o fator tempo, e, por isso, ainda que a parte nomine a petição de pedido de reconsideração, deve-se reconhecer a decisão indeferimento como nova decisão, com carga decisória própria, não vinculada à anterior; e, assim, passível de impugnação por agravo de instrumento a partir de sua publicação. 4.
No caso dos autos, por se tratar de pretensão de alteração da astreinte, não se deve reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1929598 SP 2021/0089581-8, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Dito isso, passa-se, pois, à análise da proporcionalidade e razoabilidade da presente execução em cotejo com o caso em concreto.
Por um lado, é inegável a mora excessiva do Estado do Ceará no cumprimento da medida, frise-se afeta ao direito à saúde do agravado; bem como a ausência de justificativa hábil para tal demora.
De outra sorte, em consulta à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS1, verifica-se que o procedimento em espeque, cirurgia de uretroplastia, custa entre R$ 214,08 (duzentos e quatorze reais e oito centavos) e R$ 469,55 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para o SUS, sendo o valor da obrigação principal.
De modo que, tendo em conta o valor da obrigação principal (valor máximo de R$ 469,55), o valor acumulado da multa, mesmo que reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se desarrazoada, desvirtuando a finalidade desta.
Como se sabe, por sua própria natureza jurídica, a razão de ser da multa diária não é fazer com que o devedor venha a desembolsá-la.
Ao contrário.
Quando arbitradas pelo julgador, as astreintes funcionam como um meio de coerção para que se cumpra a obrigação principal, podendo vir a serem exigidas acaso esta deixe injustificadamente de ser cumprida pelo devedor.
Ou seja, por seu caráter inibitório, a multa não é um fim em si mesmo.
A ratio essendi da sua existência é justamente desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo da determinação judicial, não podendo se converter em fonte de enriquecimento da impetrante/exequente.
Efetivamente, a multa por descumprimento não possui natureza ressarcitória, tampouco sancionatória.
Trata-se, em verdade, de mecanismo para se fazer cumprir aquele comando judicial de modo mais útil e célere, conforme prevê o Código de Processo Civil: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." (destacado)
Por outro lado, também não se deve ignorar a desídia do ente público na observância dos provimentos jurisdicionais, ainda mais em se tratando de tutela de saúde, mas em todo o caso, a multa não pode servir de enriquecimento sem causa à parte beneficiária.
Desta forma, não havendo óbice à diminuição da multa fixada, bem como por não se afigurar lógica a sua simples supressão ante reiterado e prolongado descumprimento por parte do Poder Público, tenho como adequada a sua atenuação, sendo justo e razoável redimensioná-la, ainda que tardiamente, limitando-a, no entanto, ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Sodalício que, analisando idêntica matéria, assim se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo Hernandes Barbosa de Sousa e Edva Perdigão Carvalho em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE (fls. 57/60) que reduziu o valor de astreintes aplicada no valor total executado de R$ 2.774.000,00 (dois milhões, setecentos e setenta e quatro mil reais) para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida, já que da análise da norma de regência, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada.
Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." III - A conclusão a que se chega se dá pela análise objetiva da norma que autoriza a redução da multa quando ela se torna excessiva, e leva em consideração o fato de que o Juízo recorrido já ter analisado a sua eficácia (art. 537, §4º, do CPC).
IV - Agravo de instrumento conhecido mas não provido." (AI 0624775-61.2018.8.06.0000; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/08/2021; Data de registro: 10/08/2021) (destacado). * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO TOTAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 537, § 1º, II, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Com efeito, a multa coercitiva se encontra expressamente prevista no art. 536, § 1º, do CPC, cuja teleologia consiste em realizar pressão psicológica no devedor para cumprir a decisão judicial, com função prospectiva, competindo ao juiz de ofício ou a requerimento da parte arbitrar seu valor, contudo, deve o magistrado se afastar dos extremos, já que uma quantia ínfima não permite que as astreintes cumpram sua função (pressão psicológica) e se for exorbitante haverá desestímulo do devedor, além de violar a razoabilidade e proporcionalidade, princípios que lhes são norteadores, ocasionado também enriquecimento ilícito; 2.
Importa evidenciar que o art. 537, § 1º, do CPC menciona a possibilidade de alteração do valor e/ou periodicidade das astreintes, estabelecendo as causas que justifiquem tal modificação; 3.
Na espécie, houve o cumprimento total superveniente da obrigação, posto que o agravado fora nomeado e empossado em agosto/2019 (fl. 69), razão pela qual, a meu sentir e ver, a multa coercitiva deverá ser readequada em termos de valor, isso porque a inadimplência cessou, conforme autoriza o art. 537, § 1º, II, do CPC; 4.
Destarte, em que pese a recalcitrância inicial do Poder Público, houve o cumprimento total superveniente da obrigação, da decisão judicial exequenda, inexistindo inadimplência, de forma que, verifica-se que a multa cominatória diária fixada no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) se mostra desarrazoada e desproporcional, bem como exorbitante, causando enriquecimento indevido, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido." (AI 0623471-90.2019.8.06.0000; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 04/08/2021) (destacado).
Sendo assim, o parcial provimento do recurso, consequente reforma em parte da decisão interlocutória, é medida que se impõe.
Por fim, deixo de inverter os ônus de sucumbência, uma vez que, conforme entendimento do STJ, as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários, de forma a impedir o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que objetivou a sua redução.
Transcreve-se aresto: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS .
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença . 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3 .
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destacado) DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e limitar as astreintes ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora 1http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0409020125/06/2025 http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0409020133/06/2025 -
15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471691
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18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613417
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613417
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613417
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04/06/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18050639
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3002190-66.2025.8.06.0000 ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JOÃO ANTÔNIO BANDEIRA DE HOLANDA DESPACHO Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019,II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019,III).
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18050639
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19/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18050639
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18/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 21:24
Conclusos para decisão
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15/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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