TJCE - 0277986-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277986-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: MARIZA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (LEI 10.820/2003).
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFUSÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO (ARTS. 104-A E 104-B, CDC) PARA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO GENÉRICA A 40% DA RENDA.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) A pretensão de limitar descontos em contracheque com base na Lei 10.820/2003 não se compatibiliza com o procedimento especial de prevenção e tratamento do superendividamento da Lei 14.181/2021, 2) Dívidas de crédito consignado, regidas por lei específica, são excluídas da aferição do "mínimo existencial" (Decreto 11.150/2022, art. 4º, par. ún., "h"), o que reforça a inadequação lógica do pedido formulado. 3) Inépcia configurada (art. 330, I, CPC).
Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Vistos em inspeção Portaria nº 01/2025. Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência proposta por Maria Vieira de Sousa contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Bradesco S.A. A autora pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e 99, caput e §3º, do Código de Processo Civil, e indicou comprovação de renda e declaração de hipossuficiência para demonstrar a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação processual, em observância ao artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por ser pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. Adicionalmente, requereu a concessão de tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, para que os descontos relativos aos empréstimos fossem previamente limitados ao patamar de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais.
Para tanto, argumentou a presença do fumus boni iuris, evidenciado pelo superendividamento, e do periculum in mora, consubstanciado na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e na dificuldade de subsistência e garantia da vida familiar. No mérito, a autora narrou possuir diversas dívidas de empréstimos consignados junto aos réus, totalizando parcelas mensais de R$ 1.082,03 (mil e oitenta e dois reais e três centavos).
Informou que sua remuneração mensal líquida é de R$ 6.245,22 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Afirmou que, embora as dívidas consumam aproximadamente 17,33% de seus rendimentos líquidos, tal percentual, somado a outras despesas essenciais (moradia, energia, água, conta telefônica de R$ 61,34), a coloca em situação de superendividamento, prejudicando seu sustento e o de sua família e agredindo sua dignidade, conforme os princípios da Constituição Federal e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Fundamentou seu pedido na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso, destacando o conceito de superendividamento do artigo 54-A, §1º, do CDC, e o "mínimo existencial" (artigo 6º, XII, do CDC).
Fez analogia com a Lei nº 10.820/2003 e suas alterações (Lei nº 14.601/2023), que preveem o limite máximo de 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e um limite total de 45% para todas as modalidades de consignados.
A autora argumentou que a limitação a 40% de seus rendimentos líquidos é necessária para garantir o adimplemento da dívida e seu sustento. Os pedidos finais da autora incluíram: a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos a 40% dos rendimentos líquidos; a citação dos réus; a inversão do ônus da prova; a produção de todas as provas admitidas em direito; a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento e limitar a dívida ao patamar de 40% dos rendimentos líquidos, confirmando a tutela antecipada; a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios; a concessão da justiça gratuita; e a opção pela não realização de audiência conciliatória.
Atribuiu à causa o valor de R$ 90.434,40 (noventa mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). O Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentaram contestação (Id nº 152031269), por meio da qual impugna o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que o superendividamento não pode ser presumido, e que a autora contratou advogado particular e possui renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em preliminar, os réus arguiram inépcia da inicial por confusão entre a causa de pedir e os pedidos, sustentando que a autora busca a limitação de descontos em 40% (baseada na Lei nº 10.820/03) e se utiliza da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que exige um procedimento especial de repactuação com apresentação de plano de pagamento.
Defenderam a vedação legal para repactuação de empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022, artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Impugnaram o pedido de tutela de urgência, argumentando que a Lei do Superendividamento não prevê redução, suspensão ou limitação ao pagamento de dívidas e que a margem consignável de 35% (Lei nº 14.431/22) está sendo observada, visto que as parcelas somam R$ 1.082,03, equivalente a 17,33% da remuneração líquida de R$ 6.245,22, valor inferior ao limite legal de 35% (R$ 2.185,82). No mérito, os réus alegaram ausência de pressupostos para a repactuação de dívidas, afirmando que a autora não comprovou seu superendividamento nem o comprometimento de seu mínimo existencial, não se enquadrando nos critérios de "endividado de risco" do Banco Central do Brasil.
Sustentaram a ausência de prova de fatos que teriam ensejado a perda de capacidade financeira da autora e que esta realizou gastos em cartão de crédito de modo deliberado e consciente, sem vício de consentimento. Argumentaram a inadequação do plano de pagamento apresentado pela autora, alegando que a proposta é vaga, não discrimina as dívidas, quantidade de parcelas e valores, apenas requerendo a limitação das parcelas, sem observar o disposto nos artigos 104-A e 104-B, §4º, da Lei nº 14.181/2021, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Opuseram-se ao pedido de exibição de contratos, afirmando que a autora não comprovou prévia busca administrativa pelos documentos ou recusa do réu em fornecê-los, citando o REsp nº 1.349.453/MS do STJ. Por fim, contestaram a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da autora, requerendo a aplicação das regras do Código de Processo Civil. Os réus pugnaram pelo acolhimento das preliminares para extinguir o feito, ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
Requereram, ainda, a inclusão do endereço eletrônico de seu patrono para intimações. A audiência de conciliação (ID nº 150384082) restou prejudicada, ante a ausência da parte autora e de sua advogada, assim certificado em ata. É o relatório.
Decido. I.
Gratuidade da justiça e prioridade legal A parte autora é pessoa natural e juntou declaração de hipossuficiência.
Aplica-se a presunção do art. 99, §3º, CPC.
A contratação de advogado particular não elide, por si, o benefício.
Sem elementos capazes modificar a gratuidade da justiça (art. 98, CPC), mantenho-a, com prioridade na tramitação (art. 71, Lei 10.741/2003), comprovada idade superior a 60 anos. II.
Inépcia da petição inicial (art. 330, I, CPC) A inicial se ancora na Lei 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B, CDC), que institui procedimento especial de repactuação, com etapas próprias e plano de pagamento detalhado (distribuição equitativa, prazos, ordem de pagamento, etc.).
As dívidas debatidas são "Empréstimo Consig", regidas por lei específica (Lei 10.820/2003).
O Decreto 11.150/2022, art. 4º, par. ún., "h", exclui expressamente tais dívidas da aferição do "mínimo existencial", o que incompatibiliza a pretensão de limitar consignados via rito do superendividamento.
Assim, verifico desconformidade lógica entre causa de pedir e pedido.
A correção demandaria substituição do pedido e do rito, com alteração substancial da demanda, o que desborda de mera emenda saneadora.
Configura-se, pois, inépcia (art. 330, I, CPC), impondo-se a extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Ante o exposto: DEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99, §3º, CPC). DEFIRO a prioridade na tramitação (art. 71, Lei 10.741/2003). RECONHEÇO a inépcia da petição inicial (art. 330, I, CPC § 1º, I do mesmo diploma), por inadequação do procedimento especial da Lei 14.181/2021para repactuar dívidas excluídas da aferição do mínimo existencial (art. 4º, par. ún., "h", Decreto 11.150/2022). JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, CPC). CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 17:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134748637
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0277986-64.2024.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Superendividamento] AUTOR: MARIZA VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/04/2025 14:00 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134748637
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19/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134748637
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19/02/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132721688
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132721688
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28/01/2025 09:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132721688
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20/01/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *25.***.*66-49 (AUTOR).
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20/01/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:31
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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