TJCE - 3000042-55.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25795301
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25795301
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25795301
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29/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24920585
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24920585
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000042-55.2025.8.06.0300 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Carlos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano moral e Material em que contende com Banco Bradesco Capitalização S.A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Sem custas e honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelo (ID-18748481) pugnando que a sentença proferida seja anulada e os autos retornem ao juízo a quo para devido processamento.
Devidamente intimada a instituição bancária deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço.
Tal como relatado, trata-se de anulatória de débito em que a parte autora alega não ter realizado contratação com a instituição demandada.
Após pesquisas o juízo a quo encontrou outras 2 (duas) ações em que a autora é parte, sendo ambas contra a mesma instituição bancária, divergindo apenas no tipo de contrato questionado.
Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações no mesmo dia, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação.
A repetição de ações com petições genéricas e praticamente idênticas, todas ajuizadas no mesmo dia e com a mesma causa de pedir, sugere um abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual.
A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos.
O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados.
Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva.
Desse modo, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário.
Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, dentre outros Tribunais, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente Apelante como consumidor e o Banco Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 27 LIDES SEMELHANTES. 16 PENDENTES DE JULGAMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
VALOR EXACERBADO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
BANCOS DISTINTOS.
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
DEMANDA TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto pela sra.
Valderlania Maria Dos Santos que, irresignada com a Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2.
Cinge-se a controvérsia na existência de litigância predatória, usada como fundamento para reunião do presente processo com mais 15 semelhantes (mesma autora e mesmo patrocínio, causas de pedir e pedidos idênticos, mas contra bancos diversos), e de consequente julgamento improcedente das lides. 3.
A Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o objetivo de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem o eventual uso predatório da jurisdição. 4.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, como enfatizou o magistrado, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos, em datas próximas, reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. 5. É realmente de se estranhar a existência de 27 ações, com 16 pendentes de julgamento na Comarca, contra bancos distintos, alegando a autora (patrocinada pelo mesmo advogado), genericamente, inexistência de relação jurídica contratual, e requerendo a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, e ainda pedindo indenização por danos morais, que totaliza o valor global de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 6.
Assim visto, a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e bem fundamentada, demonstrando que o uso predatório da jurisdição, na espécie, cinge-se à circunstância de que a mesma autora nega genericamente relações jurídicas, fazendo pedidos de exibição de documentos e gravações, e, sob esse manto, pede a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada a pedidos condenatórios de indenização por danos morais. 7.
De fato, a pretensão autoral restou descortinada, amoldando-se perfeitamente na situação prevista no pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, arts. 43-46, que, no entanto, manteve e aperfeiçoou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) 8.
Quanto à reunião de processos com espeque no art. 55, §3º, do CPC, igualmente agiu de forma correta o magistrado, tendo em vista a necessidade clara de se evitar decisões conflitantes em situações semelhantes, como é o caso dos autos. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATIAMENTO DA AÇÃO.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, patrocinada por seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 2.
O artifício empregado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 3.
E não se diga em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, pois não se está criando empecilho ao acesso do autor à satisfação de eventual direito, mas, apenas, coibindo o notório abuso direito de ação perpetrado por alguns advogados. 4.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.
Registre-se que, a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado "fatiamento" de ação. 6.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00004393420228172930, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - AC: 10158358520208110015, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV do CPCP e da jurisprudência deste Tribunal, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
14/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24920585
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13/07/2025 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CARLOS - CPF: *84.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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