TJCE - 0283611-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673767
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0283611-16.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda APELADO: OSVALDO JANERI FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0283611-16.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda POLO PASIVO: APELADO: OSVALDO JANERI FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA DE ANÚNCIOS DO PERFIL DO FACEBOOK.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois a apelante não esclareceu, e muito menos comprovou, qual teria sido o ato violador das regras contratuais praticado pelo apelado, ensejador do bloqueio/desativação do perfil de anúncios do cliente. 2.
Com efeito, como bem destacado na sentença recorrida, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ressalte-se, por oportuno, que o argumento de que houve violação das políticas de uso de serviço sem que sejam apontadas quais as violações destacadas, apenas suscitando de forma genérica, viola frontalmente o direito à informação fixado no artigo 6º III do Código de Defesa do Consumidor, configurando ilicitude por parte do recorrente. 4.
Com efeito, a alegada impossibilidade de reativação da conta de anúncios do apelado não veio lastreada em prova técnica que a justifique, não socorrendo a apelante o frágil argumento de que perfil foi permanentemente deletado. 5. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada e reconhecida a restrição indevida na conta de anúncios do recorrido. 6.
Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Facebook, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 7.
Quanto aos danos morais deferidos, restam devidos vez que, como destacado na sentença, patente a ilicitude na conduta do apelante ao bloquear de forma permanente e sem esclarecimentos a conta de anúncios do apelado, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 8.
Denote-se que a omissão do apelante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários. 9.
Recursos conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0283611-16.2023.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão (ID 16107483) do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Osvaldo Janeri Filho, ora recorrido. 2.
Irresignada com o decisum, a empresa recorrente interpôs o presente recurso de apelação (ID 16107485), alegando, em síntese, a ausência de razoabilidade da sentença que manteve a determinação de reativação da conta de anúncios nº 469137406495088, do apelado no Facebook, mesmo existindo violação à políticas de anúncios, o que inviabiliza o cumprimento da ordem de reativação do perfil de anúncios.
Sustenta que a desativação da conta ocorreu em exercício regular de direito do provedor de aplicações do Facebook, em razão da detecção de condutas que violam os termos de uso contratualmente fixados.
Defende que a determinação de reativação da conta viola o contrato firmado entre as partes.
Aduz que a conta não pode ser reativada, razão pela qual a condenação é inviável de ser cumprida, razão pela qual a obrigação deve ser afastada ou resolvida.
Suscita que, por todo o exposto, não restou configurada a prática de nenhum ato ilícito, o que afasta a indenização fixada.
Argui que não deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência fixada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 16107491), sustentando preliminarmente, a irregularidade no pagamento das custas recursais que foi realizado pelo escritório do recorrente, e não diretamente por este, o que torna o recurso inadmissível.
Alega, ainda, que há violação ao princípio da dialeticidade, o que resulta no não conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito, refuta os argumentos recursais e pugna pelo seu improvimento e a manutenção da sentença recorrida. 4. É o relatório. V O T O 5.
Primeiramente, quanto a preliminar contrarrecursal relativa ao não conhecimento do recurso em razão do pagamento do preparo realizado pelo escritório que patrocina os interesses da parte recorrente, o pleito não comporta acolhimento. 6.
No caso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, apenas determina a comprovação do preparo, inexistindo qualquer determinação legal quanto ao recolhimento ser exclusivamente pela parte recorrente. 7.
Com efeito, considerando que a guia de custas corresponde ao processo em questão e foi devidamente paga, não há que se falar em não conhecimento do recurso. 8.
Ademais, não deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal arguida pela instituição financeira de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante combateu através de seus argumentos os capítulos de sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 9.
Passa-se à análise do mérito recursal. 10.
Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois a apelante não esclareceu, e muito menos comprovou, qual teria sido o ato violador das regras contratuais praticado pelo apelado, ensejador do bloqueio/desativação do perfil de anúncios do cliente. 11.
Com efeito, como bem destacado na sentença recorrida, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 12.
Nessa esteira destaca-se entendimento de tribunal pátrio, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTORA NO APLICATIVO INSTAGRAM.
Não concessão.
Ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Art. 300 do Código de Processo Civil.
Falta de comprovação do motivo apresentado pela Ré para a suspensão da conta do Autor.
Circunstâncias fáticas apresentadas que devem ser previamente apuradas.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2002027-53.2022.8.26.0000, d.j. 31/01/2022). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - APLICATIVO INSTAGRAM - DESATIVAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR - Indevida desativação da conta (página), em razão de não ter sido demonstrado que utilizada em desacordo com os "Termos de Serviços" da plataforma utilizada - Ausência de qualquer prévio aviso e oportunidade de ampla defesa e contraditório, preceitos constitucionalmente garantidos - Documento juntado somente com a apelação que não pode ser considerado, porque não se trata de documento novo - Cancelamento do serviço indevido - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP, AC 1043435-66.2021.8.26.0100, d.j. 26/11/2021). 13.
Ressalte-se, por oportuno, que o argumento de que houve violação das políticas de uso de serviço sem que sejam apontadas quais as violações destacadas, apenas suscitando de forma genérica, viola frontalmente o direito à informação fixado no artigo 6º III do Código de Defesa do Consumidor, configurando ilicitude por parte do recorrente. 14.
Com efeito, a alegada impossibilidade de reativação da conta de anúncios do apelado não veio lastreada em prova técnica que a justifique, não socorrendo a apelante o frágil argumento de que perfil foi permanentemente deletado. 15. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada e reconhecida a restrição indevida na conta de anúncios do recorrido. 16.
Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Facebook, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 17.
Sobre o assunto, os tribunais pátrios já se manifestaram, verbis: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDES SOCIAIS.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO "INSTAGRAM".
DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL.
CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO.
REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA.
CABIMENTO.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
O fundamento precípuo da r. sentença para acolher o pedido inicial foi a não comprovação pela ré de que a desativação da conta da autora no aplicativo "Instagram" foi legítima e, com razão o magistrado, uma vez que em contestação a ré limitou-se a apontar o nome da denunciante, contudo, não esclareceu que ato teria praticado a autora que pudesse ensejar a suposta contrafação a infringir os termos de uso do aplicativo quanto à propriedade intelectual de terceiro.
Ainda que assim não fosse, pugna a ré pelo respeito aos seus termos de uso pela autora, contudo, ela própria não segue as normas contidas no referido termo.
Sentença que não enfrentou todos os pedidos que deve ser complementada, acrescendo-se à condenação as demais pretensões contidas na inicial.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com ampliação da condenação, de ofício, de forma a corrigir sentença "citra petita". (TJ/SP - APL: 10663582820178260100 SP 1066358-28.2017.8.26.0100, relator: Gilberto Leme, data de julgamento: 1º/10/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 9/10/2018). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITOS À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
BLOQUEIO DE REDE SOCIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTENTE.
DANO MORAL.
EXISTENTE.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.2.
A parte autora argumenta na inicial que sua rede social junto à ré foi bloqueada de forma indevida e que tentou por diversas vezes reaver a conta, sem sucesso.3.
Nas suas razões recursais, o recorrente réu discorre sobre sua política e termos de serviços e que a conta do autor foi temporariamente bloqueada para averiguação de autenticidade, por medida de segurança.
Combate os danos morais e o valor arbitrado pelo juízo de origem.
Ausente contrarrazões.4.
Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Outrossim, assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet e acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014).5. É incontroverso que o réu promoveu o bloqueio temporário do perfil da parte autora em sua plataforma.
Este afirma que a conta do recorrido foi desabilitada para averiguação de autenticidade, por medida de segurança.
Acontece que o autor comprovou que tentou realizar a verificação de sua identidade na rede social através de envio de foto de seu documento, mas sem sucesso, diante de erro ou inconsistência na rede social em não aceitar o envio de foto pelo autor (ID 24969418 - páginas 3).
Portanto, o bloqueio temporário do perfil do autor para verificação de autenticidade, em que pese ter iniciado com legalidade, com a sua permanência, por quatro meses, sem resolução da pendência, adveio a ilegalidade, o que configurou ato indenizável em favor do autor, lesado de seu direito constitucional à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento.6.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral há de se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.7.
O valor da indenização arbitrada não merece reforma, pois o quantum indenizatório está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedente: (Acórdão 129259, 07199313020208070016, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).8.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões.10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDF, 0712781-28.2020.807.0006, d.j. 16/06/2021). 18.
Quanto aos danos morais deferidos, restam devidos vez que, como destacado na sentença, patente a ilicitude na conduta do apelante ao bloquear de forma permanente e sem esclarecimentos a conta de anúncios do apelado, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 19.
Denote-se que a omissão do apelante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DE PERFIL "HACKEADO" DO "FACEBOOK" - REQUERIMENTO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA PELA PARTE AUTORA - INÉRCIA DA PARTE RÉ - PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - Apesar do FACEBOOK não ser obrigado a controlar, de forma prévia, o conteúdo postado por seus usuários, é certo que, por controle posterior, deve retirar aquele de cunho impróprio e que causa lesão a direito de terceiros, como no caso da parte autora, no momento em que toma conhecimento do fato, especialmente porque foi contatada na via administrativa por essa titular da conta para que o perfil fosse excluído - O não atendimento da solicitação feita pela parte autora na via administrativa quanto à exclusão de seu perfil, porque foi "hackeado", configura ato ilícito capaz de lesionar a honra e a reputação dessa requerente, haja vista a publicação indevida de conteúdo pornográfico vinculado a sua imagem, sendo patente o direito à indenização, somado ao fato de que teve que contratar advogado para entrar em juízo para resolver a questão não resolvida na via administrativa, evidenciando a perda de tempo útil - Em relação aos ônus de sucumbência, se aplica o princípio da causalidade, de tal modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tais ônus. (TJ-MG - AC: 10000221032766001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) 20.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 21. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673767
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14/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673767
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31/01/2025 16:15
Conhecido o recurso de Facebook Servicos Online do Brasil Ltda (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840707
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840707
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16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840707
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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