TJCE - 0228856-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0228856-08.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152481183
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152481183
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228856-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152481183
-
01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:51
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140724396
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140724396
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228856-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos com urgência. Cuida-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RONÍZIA ÁUREA DE VASCONCELOS, em face de UNIMEDDO CEARA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. A requerente afirma ser beneficiária do plano de saúde Unimed.
Assevera ter sentido fortes dores no joelho, que a impediam de andar, razão pelo qual a autora buscou auxílio de profissional médico, que, após investigação por exames de imagem, constatou quadro avançado de condropatia de joelho. Desse modo, iniciou o tratamento ambulatorial e fisioterápico com uso de medicamentos, analgésicos e sessões de fisioterapia, no entanto, alega não ter constatado melhora significativa, permanecendo a paciente com dores e dificuldade para andar.
Assevera que, segundo diagnóstico de fls. 04, identificou-se "quadro de cor crônica em joelho esquerdo, refratária ao tratamento conservador", a qual não teve melhora significativa após tratamento medicamentoso e fisioterapia, prescrevendo-se intervenção de "Bloqueio do nervo periférico X3" com a aplicação do fármaco Reviscon mono (viscossuplemento) com aplicação de cânula ABS. Ocorre que a requisição do tratamento foi negada pela operadora ré, e a aplicação do viscossuplemento e das cânulas de ABS, importam R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), orçamento que não pode ser suportado pela autora.
Nesse contexto, pugna pela concessão do pedido liminar para fins de que a ré forneça, nos moldes dos relatórios médicos acostados, o tratamento Bloqueio do nervo periférico x3 do joelho esquerdo com a aplicação de Reviscon Mono (viscossuplemento) e de cânula ABS na forma prescrita pelo médico assistente, conforme os artigos 294, 300 e 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caráter cominatório pelo seu descumprimento.
Suscita a necessidade de gratuidade e de prioridade na tramitação do feito.
No mérito, requer a confirmação da liminar, além de danos morais no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de Id nº 119760309 a nº 119760313. Em decisão de Id nº 119757933, restou concedida a gratuidade pleiteada, bem como a liminar requerida. Contestação apresentada em Id nº 119757957, impugnando a justiça gratuita, alegando necessidade de observância ao rol da ANS, solicitando instauração de junta médica, e solicitando a improcedência da ação ante à inexistência de ato ilícito praticado.
Sustenta ausência de danos e defende que as operadoras de planos de saúde não podem ser obrigadas a arcar com tratamento não previsto no contrato e no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Réplica apresentada em Id nº 119760279. Audiencia conciliatória do CEJUSC Saúde frustada, apresentada em Id nº 119760296. Intimada a produzir novas provas, a parte ré solicitou perícia.
Em decisório de Id nº 134345746, entendi ser despicienda a perícia e anunciei o julgamento antecipado da lide. O feito migrou para o sistema PJE. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório.
Decido. Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizado produção de mais provas, em respeito à ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório. Em segundo plano, verifico que a parte ré impugnou a gratuidade concedida, porém, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa, de modo a comprovar que a autora não faria jus ao referido beneplácito, razão pelo qual indefiro a impugnação. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31).
Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Destaque-se que a autora não conseguia sequer andar. Segundo diagnóstico de fls. 04, identificou-se "quadro de cor crônica em joelho esquerdo, refratária ao tratamento conservador", a qual não teve melhora significativa após tratamento medicamentoso e fisioterapia, prescrevendo-se intervenção de "Bloqueio do nervo periférico X3" com a aplicação do fármaco Reviscon mono (viscossuplemento) com aplicação de cânula ABS. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), entende-se rol da ANS mais para exemplificativo, Com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabeleceu-se, em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol.
Assim, reafirmo meu fundamento, e saliento que o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PACIENTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ DE RISCO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO ENOXAPARINA.
ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART 300 DO CPC.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRADAVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De início, considerando que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 0628553-97.2022.8.06.0000 e do Agravo Interno nº 0628553-97.2022.8.06.0000/50000, passo a decidir acerca do Agravo Interno antes de enfrentar as argumentações atinentes ao Agravo de Instrumento. 2.
DO AGRAVO INTERNO: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento.
Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso.
Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o Agravo Interno. 3.
DO AGRAVO INSTRUMENTO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Assim sendo, aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que geram limitação de direitos, inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais através do enunciado da Súmula nº 608, in verbis:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Dessa forma, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica. 6.
Acrescente-se que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. 7.
In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito à autora/agravada e por ela vindicado.
Compulsando os autos, entendo, em total concordância com o decisum exarado em primeiro grau, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para corroborar as alegações da parte Agravante, que pleiteia a revogação da tutela concedida, sendo prudente a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor. 8.
Na origem, narra a autora/agravada que é acompanhada no pré-natal de alto risco, por perdas gravídicas de repetição e trombofilia (CID10: D66), apresentando dor em MMII e cólicas abdominais, necessitando, com urgência, do uso ambulatorial de Enoxaparina 60mg, sob risco de aborto, óbito fetal, eventos tromboembólicos na gestante, como trombose venosa profunda, tromboembolismo pulmonar e óbito materno, conforme Relatório médico acostado às fls. 69/70 dos autos de origem.
O referido laudo prescrito pelo médico que acompanha a Recorrida demonstra, de forma clara, a necessidade do medicamento requerido para assegurar o melhor prognóstico funcional à paciente, a fim de assegurar tratamento à saúde e à qualidade de vida da segurada, bem como de seu bebê. 9.
Na presente hipótese, a Agravante sustenta que não pode ser compelida a custear ou a fornecer o fármaco requisitado pela segurada, porque a Enoxaparina não consta no rol da ANS, que é taxativo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Com relação à alegativa do rol da ANS ser taxativo e não exemplificativo, ressalto que sempre coadunei com o posicionamento jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu entendimento. 10.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11.
Portanto, não assiste razão à Agravante na medida em que uma vez estando prescrito pelo médico assistente o procedimento indicado na busca da melhoria das condições de saúde em razão de doença ou patologia cujo contrato celebrado com o plano de saúde demandado prevê cobertura, é seu dever ofertar tal tratamento.
Nesse sentido, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade ou condição patológica, tendo em vista o atendimento à finalidade que deu origem ao vínculo contratual e ao próprio princípio geral da boa-fé que rege as relações no direito privado. 12.
Quanto à alegativa de que a Enoxaparina é um medicamento de uso domiciliar e portanto encontra-se fora da obrigação contratual do plano de saúde, também não prosperam as alegativas do plano de saúde, uma vez que este medicamento é administrado de forma subcutânea, conforme se verifica da Receita à fl. 70.
Assim, coaduno com o entendimento do STJ de que, excepcionalmente, a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, quando não se tratar de medicamentos comumente adquiridos em farmácias e de comum administração pelo paciente, mas sim de solução injetável a ser aplicada de forma subcutânea, exigindo manuseio especial.
Precedentes STJ e TJCE. 13.
Logo, a verossimilhança do alegado pela Agravada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se me afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos originários, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revela-se a imperiosa necessidade de fornecimento do fármaco que deve ser custeado pelo plano de saúde. 14.
Balizados esses parâmetros, entendo que o direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo o cidadão. 15.
Agravo Interno PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, 15 de Fevereiro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06285539720228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (VERSA 40MG OU CLEXANE 40MG) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.
PRECEDENTES STJ.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE OU VERSA OU CUTENOX 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO GRAVÍDICO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
OBRIGAÇÃO LEGAL PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRETENDIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA UNIMED CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pela sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório envolvendo fornecimento de medicamento (versa 40mg ou clexane 40mg) e pedido de indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) manter a liminar que impôs à ré a obrigação de fornecimento de medicamento à autora, reconhecendo a obrigação contratual desta neste sentido; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pelo INPC, a contar deste arbitramento, e sofrer incidência de juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, dada a relação contratual das partes; c) condenar a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 3.
Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante.
Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a Corte, por meio do Min.
Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193 e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela Suprema Corte. 4.
Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no Rol da ANS. 5.Precedente STJ: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada". (STJ - AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) 6.
Conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608. 7.
Tratando-se de procedimento e medicamento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da parte agravante, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ANS a técnica recomendada, revelando desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de reputar abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada, tendo em vista a categórica afirmação do especialista de que o procedimento requisitado é necessário devido grave quadro médico apresentado pelo paciente. 8.
In casu, os relatórios médicos constantes às fls. 19/20 demonstram de forma clara a necessidade da medicação requerida.
Frisa-se que a parte autora é gestante com diagnóstico de Trombofilia - Polimorfismo Pai - 1/46/56 (CID 10: D68.9), além de ter histórico familiar em qual a sua irmã tem lúpus e teve AVC-I no pós-parto.
Ademais, extrai-se dos referidos relatórios médicos a necessidade e a urgência do medicamento indicado, ante o real risco a vida da gestante e do feto, motivo pelo qual a autorização deveria ocorrer de forma imediata, em razão da urgência evidenciada, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e da Lei nº. 9.656/98. 9.
Em virtude da obrigação legal da cobertura do atendimento de urgência em caso de complicações no processo gestacional, consoante o artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, não prospera o fundamento de ausência de previsão contratual para custear o tratamento pretendido. 10.
Inexistindo, portanto, dúvida de que a doença pode acarretar danos à saúde da gestante e do feto, bem quanto de que a doença é coberta pelo contrato pactuado, não pode a operadora alegar a existência de cláusula limitativa para negar o tratamento à autora, consoante se extrai dos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, envolvendo a medicação objeto da presente demanda. 11.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizada. 12.
No caso concreto, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito à reparação a título de dano moral, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 13.
Portanto, considerando que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, a reforma da sentença para afastar a condenação da parte ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido da autora/recorrente de majoração do quantum indenizatório. 14.
Recurso da Unimed Ceará conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por maioria, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UNIMED CEARÁ, bem como negar provimento à insurgência recursal interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora. É o Relatório. 2.1.
Do Rol da ANS. (TJ-CE - AC: 01712818620178060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). Imperioso ressaltar que filio-me ao entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que considera abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada. Além disso, no petitório inicial há decisão da junta médica, onde a UNIMED entendeu pelo deferimento do procedimento de BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO, e divergindo quanto à cânula, motivo da negativa. Ademais, a conduta da UNIMED de negar cobertura de tratamento solicitado pelos profissionais de saúde para evitar o agravamento do quadro clínico da recorrida configura abusividade, pois evidencia o flagrante malferimento do disposto no artigo 51 , parágrafo 1º , inciso II , do CDC , vulnerando direitos inerentes à própria essência do contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu objeto. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a recusa do medicamento em contramão ao entendimento das Cortes Superiores prejudicou deveras a recuperação da saúde da paciente, posto que seu quadro clínico se agrava dia após dia. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura evidenciados pela quebra da boa-fé contratual, temperados pela inexistência de danos graves e diretos à saúde da promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais, para confirmar a decisão originária, ratificando a liminar inicialmente conferida, determinando que a ré forneça à autora, nos moldes dos relatórios médicos acostados, o tratamento Bloqueio do nervo periférico x3 do joelho esquerdo com a aplicação de Reviscon Mono (viscossuplemento) e de cânula ABS na forma prescrita pelo médico assistente; e condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice IGP-M , a contar da dada da sentença, e juros de mora simples fixados a partir da data da citação, nos termos do Art. 405 do CC/02. Condeno, ainda, a promovida às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento nos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140724396
-
18/03/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134345746
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0228856-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO
Vistos. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a operadora de saúde ré solicita a realização de perícia técnica.
A este respeito, esclareço que o Juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, ou a requerimento das partes quando necessárias ao julgamento do mérito, ou de indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o artigo 370 do CPC/2015: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A prova pericial, também conhecida como prova técnica, visa auxiliar o juízo quando da análise de questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico.
Contudo, não vejo necessidade de produção de prova pericial, de modo que entendo ser despicienda.
Nesse contexto, indefiro o pedido constante em Id nº 126989937, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Publique-se com expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134345746
-
14/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345746
-
03/02/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:22
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 18:28
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 16:24
Mov. [44] - Documento Analisado
-
17/10/2024 15:43
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 14:38
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2024 13:05
Mov. [41] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
04/10/2024 08:24
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
27/09/2024 16:17
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 14:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345779-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:25
-
16/08/2024 19:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 06:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:01
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 10:22
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
11/07/2024 14:07
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 257.
-
21/06/2024 16:43
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 12:16
Mov. [31] - Encerrar análise
-
21/06/2024 12:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 11:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139434-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:39
-
11/06/2024 16:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116147-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 16:20
-
03/06/2024 21:01
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 11:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 11:30
Mov. [25] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
31/05/2024 11:02
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 09:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091770-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 08:50
-
29/05/2024 20:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
29/05/2024 12:43
Mov. [21] - Conclusão
-
29/05/2024 10:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088343-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 10:13
-
28/05/2024 17:58
Mov. [19] - Documento
-
28/05/2024 17:57
Mov. [18] - Ofício
-
28/05/2024 01:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 13:58
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/05/2024 16:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 11:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
24/05/2024 10:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077996-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 10:00
-
13/05/2024 13:55
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/05/2024 13:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01343966-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/05/2024 13:41
-
06/05/2024 20:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
06/05/2024 16:27
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2024 16:26
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2024 16:22
Mov. [7] - Documento
-
03/05/2024 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 14:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084565-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
-
02/05/2024 14:26
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/05/2024 14:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002300-06.2019.8.06.0137
Luis Barbosa de Sousa
Moises de Oliveira Freitas Filho
Advogado: Romulo de Souza Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2019 09:41
Processo nº 0009264-48.2019.8.06.0126
Luisinha Martins de Oliveira Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2019 09:26
Processo nº 0009264-48.2019.8.06.0126
Luisinha Martins de Oliveira Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:55
Processo nº 3000099-88.2025.8.06.0004
Wanderson Aguiar de Azevedo
Banco Safra S A
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 14:30
Processo nº 3000142-24.2025.8.06.0166
Francisca Silva de Farias Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 13:33