TJCE - 3000445-61.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136310367
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3000445-61.2025.8.06.0029 Polo Ativo: FRANCISCA ALVES DE MACEDO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte. É o sucinto relato.
Decido.
Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Acopiara/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136310367
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19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136310367
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19/02/2025 09:43
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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