TJCE - 0201639-55.2022.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163033843
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163033843
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201639-55.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LUIS EDSON PETROLA e outros (7) Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão de ID 133024893.
O embargante alegou, em síntese, que a supracitada decisão incorreu omissão no que concerne a aplicação do art. 100, §8º, da Constituição Federal, ao determinar o fracionamento do precatório dos herdeiros, além de requerer a exclusão/revisão do valor homologado a título de astreintes.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 149619733. É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." A princípio, observo que o embargante se insurge contra a aplicação da multa, afirmando que não subsiste nenhum direito de executar a penalidade em questão, devendo haver a exclusão da multa, nos termos do art. 537, §1, do CPC, afirmando, ainda, que deve ser declarada inexigível a multa cominatória, em razão da inobservância ao preceito jurídico consubstanciado na Súmula 410 do STJ, uma vez que inexistiu intimação pessoal do Secretário da Saúde, ou em razão da natureza coercitiva, e não indenizatória, das astreintes.
Além disso, alegou que, caso seja reconhecido algum valor devido pelo Estado do Ceará, chega-se facilmente à conclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a 4 dias de atraso. No que tange à inexigibilidade da multa em razão da ausência de intimação pessoal, ressalte-se que se faz desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação das astreintes, uma vez que houve inequívoca ciência, por parte do requerido, acerca da decisão que determinou o cumprimento da obrigação.
Veja-se as jurisprudências a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES.
ASTREINTES.
VALOR .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 . "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" ( AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014) . 2.
Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 636133 RJ 2014/0328658-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) (grifo nosso) Cumprimento provisório de sentença.
Obrigação de Fazer.
Astreintes.
Superação da Súmula 410 do STJ para o cumprimento de sentença que se faz após a entrada em vigor do CPC/2015.
Não cabe a extinção por falta de prova da intimação pessoal do executado que não é mais necessária.
A simples intimação pelo advogado é suficiente, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015.
Extinção afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00092132120178260071 SP 0009213-21.2017.8 .26.0071, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 27/09/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) (grifo nosso) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da súmula 410 STJ - Divergência a respeito da necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e da superação da Súmula 410 do STJ com o advento do CPC/2015 - Intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes que, na hipótese se mostrava desnecessária - Ciência inequívoca da obrigação, posto que devidamente intimado da decisão que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20833672420198260000 SP 2083367-24.2019.8 .26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 28/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019) (grifo nosso) Ademais, quanto à alegação de que as astreintes não devem ser executadas em razão de sua natureza coercitiva, e não indenizatória, entendo que não merece prosperar, uma vez que a sentença de ID 53722793 não revogou a decisão que fixou a multa por dia de descumprimento, tendo aduzido expressamente acerca do prosseguimento da discussão quanto à multa referente ao desatendimento da tutela de urgência, havendo, a posteriori, trânsito em julgado (ID 55365620), sem qualquer recurso interposto por parte do Estado do Ceará.
Além disso, o Estado do Ceará foi devidamente intimado para impugnar a execução e a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, o que não o fez, conforme certidão de decurso de prazo de ID 67761999, pelo que o pedido de inexigibilidade da multa cominatória não merece prosperar.
Por conseguinte, verifico que a decisão de ID 51833621 fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da liminar, a qual teve seu cumprimento determinado no prazo de 24h (vinte e quatro horas), dada a urgência do caso.
O Estado do Ceará foi cientificado da referida decisão em 06/05/2022.
Posteriormente, o Estado do Ceará informou, em ID 51836394, que a paciente houvera sido transferida para o Hospital Estadual Leonardo da Vinci em 21/04/2022.
Ocorre que, conforme petição de ID 51836012, a autora somente foi transferida para a UTI - o que foi determinado em decisão - na data 19/05/2022.
Dessa forma, tendo em vista que houve cumprimento da obrigação de fazer tão somente em 19/05/2022, entendo por correta a planilha de cálculos de ID 63163018 e o valor nela expresso, não havendo que se falar em valores exorbitantes ou desarrazoados.
Além disso, a parte embargante alegou que o documento de ID 77154615 diz respeito tão somente ao pedido de abertura do inventário, não havendo comprovação de finalização do procedimento, tampouco a comprovação de pagamento dos impostos incidentes, motivo pelo qual o espólio é o legitimado a receber todos os valores deixados pelo falecido - sem nenhum fracionamento -, e não seus sucessores.
O art. 610, §1°, do CPC traz em seu bojo que, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, o que verifico ter sido cumprido.
Todavia, merece prosperar a alegação do Estado quanto ao não fracionamento do precatório em várias Requisições Orçamentárias de Pequeno Valor.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento para reformar a decisão de ID 133024893 no que tange ao não fracionamento do precatório. Assim sendo, reformo a supracitada decisão, HOMOLOGANDO a planilha de cálculos de ID 63163018 e determinando a expedição de precatório orçamentário no valor de R$ 16.195,34 (dezesseis mil cento e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor do Espólio de FRANCISCA RESPRECINA ALVES DA SILVA, a ser depositado em conta judicial, a qual deverá ser apresentada pelo advogado até o fim do prazo recursal da presente decisão, DESTACANDO-SE, no Sistema de Administração de Precatórios, o percentual de cada herdeiro, segundo o inventário extrajudicial de ID 77154615, nos seguintes termos: I) 14,285% em favor de LUIZ EDSON PETROLA (CPF: *11.***.*11-97), em conta de sua titularidade, qual seja: Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 0022864-8; II) 14,285% em favor de LUIZ ANTONIO PETROLA (CPF: *09.***.*90-91), em conta de sua titularidade, qual seja: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 3443, Conta Corrente: 000788751509-3; III) 14,285% em favor de LUIZA EDEN PETROLA (CPF: *96.***.*78-53), em conta de sua titularidade, qual seja: Banco: Next (237), Agência: 7526-4, Conta Corrente: 0799696-9; IV) 14,285% em favor de LUIZA ELIANA PETROLA LÔ (CPF: *29.***.*20-97), em conta de sua titularidade, qual seja: Banco Bradesco (237), agência 0789-7, Conta Corrente 0500367-9; V) 14,285% em favor de LUIZA EDENIA PETROLA (CPF: *19.***.*57-68), em conta de sua titularidade, qual seja: Banco Bradesco (237), agência 0789-7, conta corrente 0030617-7; VI) 14,285% em favor de LUIZ HELIO PETROLA (CPF: *55.***.*88-54), em conta de sua titularidade, qual seja: Branco Bradesco (237), agência 0789-7, conta corrente 0540549-1; VII) 14,285% em favor de LUIZA MARTA PETROLA MONTEIRO (CPF: *27.***.*85-91), em conta de sua titularidade, qual seja: Banco Next (237), agência 7802-6, conta corrente 0204120-0.
Ademais, considerando os contratos de IDs 125976491 e 125976492, determino também o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor do advogado JOSÉ VANDERLÂNIO SOUSA BEZERRA, inscrito no CPF nº *39.***.*06-30, em conta de sua titularidade, qual seja: Banco Bradesco (237), agência 0789-7, conta corrente 0401413-8.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 13 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
14/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163033843
-
14/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140930939
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140930939
-
26/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140930939
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133024893
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133024893
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201639-55.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LUIS EDSON PETROLA e outros (7) Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE FRANCISCA RESPREINA ALVES DA SILVA, representado por sua inventariante, LUIZA ELIANA PETROLA LO, em face do ESTADO DO CEARÁ todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento sentença em ID 56298851, colacionando em ID 63163018 planilha de cálculos. Intimado para impugnar o pedido cumprimento de sentença (ID 63728364), o Estado do Ceará nada apresentou, tendo decorrido o prazo conforme certidão de ID 67761999. Pedido de habilitação de inventariante em petição de ID 77154614. Inventário extrajudicial colacionado em ID 77154615, com plano de partilha acordado por todos os herdeiros. Contratos de Honorários Advocatícios em ID's 125976491 e 125976492. É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, em que pese devidamente intimado, o executado não impugnou a execução.
Ademais, dispõe o art. 5º, III, "b", da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: I - beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública; II - beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o beneficiário principal falecido e/ou cedente; III - beneficiário por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição; b) o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição; c) os sucessores da pessoa jurídica extinta; d) a massa falida da pessoa jurídica. Na hipótese, os herdeiros habilitados nestes autos configuram a condição de beneficiários do crédito, uma vez que, cumpriram com as exigências necessárias para a expedição dos Requisitórios em seus respectivos nomes, o que tornou-se possível a partir da finalização do Inventário Extrajudicial colacionado em ID 77154615, que contém a devida divisão de quinhões para os sucessores.
Ante o exposto, diante da inércia do executado e verificando a regularidade da presente execução, HOMOLOGO por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculo apresentada em ID 63163018, e plano de partilha apresentado em Inventário Extrajudicial constante em ID 77154615, determinando assim, a expedição de 7 (sete) Requisições Orçamentárias de Pequeno Valor, nos seguintes termos: A) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZ EDSON PETROLA, CPF: *11.***.*11-97, no valor de R$ 2.027,91 (dois mil e vinte e sete reais e noventa e um centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiz Edson Petrola, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 0022864-8.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976491, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. B) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZ ANTONIO PETROLA, CPF: *09.***.*90-91, no valor de R$ 2.027,91 (dois mil e vinte e sete reais e noventa e um centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiz Antonio Petrola, Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 3443, Conta Corrente: 000788751509-3.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976491, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. C) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZA EDEN PETROLA, CPF: *96.***.*78-53, no valor de R$ 2.027,91 (dois mil e vinte e sete reais e noventa e um centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiza Eden Petrola, Banco: Next (237), Agência: 7526-4, Conta Corrente: 0799696-9.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976491, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. D) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZA ELIANA PETROLA LÔ, CPF: *29.***.*20-97, no valor de R$ 2.027,91 (dois mil e vinte e sete reais e noventa e um centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiza Eliana Petrola Lô, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 0500367-9.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976491, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. E) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZA EDENIA PETROLA, CPF: *19.***.*57-68, no valor de R$ 2.027,90 (dois mil e vinte e sete reais e noventa centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiza Edenia Petrola, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 0030617-7.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976491, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. F) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZ HELIO PETROLA, CPF: *55.***.*88-54, no valor de R$ 2.027,90 (dois mil e vinte e sete reais e noventa centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiz Helio Petrola, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 0540549-1.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976492, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. G) 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV em favor de LUIZA MARTA PETROLA MONTEIRO, CPF: *27.***.*85-91, no valor de R$ 2.027,90 (dois mil e vinte e sete reais e noventa centavos), que deverá ser pago pelo ESTADO DO CEARÁ sendo creditada na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: Luiza Marta Petrola Monteiro, Banco: Next (237), Agência: 7802-6, Conta Corrente: 0204120-0.
DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais conforme contrato de ID 125976491, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente, a serem depositados na conta de sua titularidade, qual seja: Titular: José Vanderlânio Sousa Bezerra, Banco: Bradesco (237), Agência: 0789-7, Conta Corrente: 401413-8. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se haverá incidências tributárias, quanto ao desconto de Previdência Social e Imposto de Renda, indicando inclusive RRA, sob o crédito principal e sucumbencial, bem como informe se o autor é servidor público. Intime-se ainda para que, no mesmo prazo, apresente dados bancários de titularidade de todos os herdeiros, para fins de expedição das Requisições. Cumprido as determinações acima e decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria a expedição do ofício provisório e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o executado), se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção. Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento em definitivo. Decorrido o prazo sem manifestação ou qualquer oposição das partes, expeça-se os Requisitórios Definitivos, com a devida atualização, conforme disposto no Art. 100, §12 da Constituição Federal de 1988 e Art. 12, §1º da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo imperiosa a incidência de correção monetária no período compreendido entre a apresentação do cálculo e o efetivo pagamento das requisições. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024893
-
13/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112511956
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112511956
-
30/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511956
-
30/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71620787
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71620787
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201639-55.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LUIS EDSON PETROLA e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Diante dos requerimentos formulados no Id. 71520263, cumpre esclarecer que para a expedição de precatório em nome dos herdeiros da exequente é necessário a realização de inventário dos bens deixados pelo de cujus com a expedição dos formais de partilha nos quais deverão constar os valores devidos para cada herdeiro.
Não obstante, a nomeação de inventariante também deve ser realizada nos autos do inventário, não cabendo o seu pedido nos presentes autos.
Desta feita, intime-se os peticionantes do Id. 71520263, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formule pedido de habilitação dos herdeiros nos presentes autos, bem como, caso existente inventario judicial dos bens deixados pelo de cujus em curso, junte aos autos termo de compromisso de inventariante e realize pedido de habilitação do espólio na presente execução.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 7 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
08/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71620787
-
07/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70601233
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70601233
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201639-55.2022.8.06.0293 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LUIS EDSON PETROLA e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de Id. 69841254.
Diante da informação do falecimento da exequente, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos i) cópia da certidão de óbito de FRANCISCA RESPRECINA ALVES DA SILVA, ii) comprovem a qualidade de herdeiro dos peticionantes; iii) informe se há inventário em andamento dos bens deixados por FRANCISCA RESPRECINA ALVES DA SILVA e, em caso negativo, apresente certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial, certidão negativa do CENSEC e proceda à sua substituição pelo espólio no polo ativo, representado por inventariante ou administrador judicial, com as necessárias adequações processuais; iv) informe a existência de demais herdeiros de FRANCISCA RESPRECINA ALVES DA SILVA, diante da impossibilidade de expedir precatório em nome dos herdeiros.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz Direito em respondência -
24/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601233
-
16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:06
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:21
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201639-55.2022.8.06.0293 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LUIS EDSON PETROLA e outros Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA RESPRECINA ALVES DA SILVA, neste ato representada por seu curador LUIS EDSON PETROLA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em que, objetivamente, afirma encontrar-se internada na UTI ADULTO I, leito 4 do HOSPITAL REGIONAL do SERTÃO CENTRAL- HRSC por quadro de pancreatite aguda, inicialmente com forma inflamatória, mas que posteriormente evoluiu com coleções peripancreáticas necróticas agudas com densificação e modulações da gordura perintoneal e retroperitoneal relacionada a esteatonecrose, de acordo com laudo médico de TC de Abdômen Total com contraste realizada em 22/03/2022.
Na petição de ID nº 51836006 foi informado o óbito da autora Sra.
Francisca Resprecina Alves da Silva, em 29/06/2022.
Certidão de óbito no documento de ID nº 51836008.
Petição de ID nº 51833612, na qual os sucessores da parte autora requereram a habilitação no feito.
Manifestação do Estado do Ceará no ID nº 51833620 e do Município de Quixeramobim no ID nº 51833617. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente pedido não deve mais prosperar, haja vista o falecimento do interditando, que enseja a perda do objeto.
Assim, preconiza o art. 485, IX, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; O inciso IX impõe que se a ação for personalíssima e, por força de lei, intransmissível, não haverá alternativa a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sendo intransmissível a presente ação, a morte do interditando configura perda do objeto, devendo o feito ser extinto.
Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA INTERDITANDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tendo em vista o superveniente falecimento da interditanda, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação, bem como impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto. (TJ-SC - AC: 03006387620168240091 Capital 0300638-76.2016.8.24.0091, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) Ademais, registre-se que as alterações fáticas ocorridas no decorrer do processo capazes de influenciar o julgamento da demanda devem ser necessariamente consideradas pelo magistrado no julgamento da causa.
Essa é a exegese do art. 493 do CPC.
Quanto ao pedido de sucessão processual dos herdeiros para fins de aplicação e execução da multa cominatória, habilito os herdeiros LUIS EDSON PETROLA, LUIZ ANTONIO PETROLA, LUIZA EDEN PETROLA, LUIZA ELIANA PETROLA LÔ, LUIZA EDENIA PETROLA, LUIZ HELIO PETROLA, LUIZA MARTA PETROLA MONTEIRO, para que estes deem prosseguimento a discussão acerca da multa referente ao desatendimento da tutela de urgência.
Com efeito, embora não se admita a sucessão da parte falecida por seus herdeiros em relação ao pedido principal, que é a efetivação do direito personalíssimo à saúde, as questões patrimoniais ainda em discussão (e mesmo que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si), devem prosseguir, uma vez que a pretensão de caráter patrimonial (crédito em obrigação de pagar quantia) se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ASTREINTES - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO - CABIMENTO 1.
Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. 2.
A extinção do processo por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte não impede a sucessão processual para cobrança do valor da multa cominatória pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.139.084/SC). 3.
A multa cominada por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer admite revisão a qualquer tempo, e até de ofício o juiz pode modificar o seu valor ou periodicidade, sem importar em ofensa à coisa julgada, em se tornando insuficiente ou excessiva. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000205469117004 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde . 3.
O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde.
Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4.
Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5.
Quanto às questões patrimoniais,
por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa.
Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros . 6.
Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7.
Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8.
Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica.
Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros.
Julgados: AgInt no AREsp. 525.359/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp. 1.475.871/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9.
Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10.
Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si.
Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.
Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11.
Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12.
A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13.
Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux).
Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. 14.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1139084/SC , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 ) (sem marcações no original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO NÃO CUMPRIDA.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IX, CPC) EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EVENTUAL DIREITO À REPERCUSSÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO DE ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De saída, consigno que a obrigação de transferência para leito de UTI trata-se de obrigação personalíssima, tendo em vista que apenas aproveitaria o requerente e que em face de seu óbito, restou configurada a perda do objeto. 2.
Na mesma medida, destaque-se que a presente insurgência não pretende afastar a perda do objeto da obrigação de fazer epigrafada, e sim discutir a obrigação patrimonial resultante da fixação de multa por descumprimento da decisão interlocutória de fls. 32/35. 3. É dizer: a controvérsia cinge-se em examinar o contexto fático entre a concessão da tutela de urgência, a intimação do Estado do Ceará e o falecimento do demandante, objetivando aferir se houve descumprimento, bem como a natureza jurídica da multa cominada e a possibilidade de habilitação dos herdeiros para a cobrança do valor à título de astreinte. 4.
Na hipótese vertente, a Decisão Interlocutória proferida em 03/02/2020 pelo Juízo a quo determinou que o Estado do Ceará realizasse, no prazo de vinte e quatro horas, a transferência do autor do nosocômio em que se encontrava para leito em Unidade de Terapia Intensiva.
Intimado o Estado do Ceará em 04/02/2020, o ente recorrido quedou-se inerte até 09/02/2020, data de falecimento do requerente. 5.
Assim, inequívoca a perda do objeto em relação ao fornecimento do objeto, entretanto, no tocante ao descumprimento da decisão que fixou astreinte, os herdeiros de Francisco Bernardo de Aquino possuem o direito de serem credores do débito gerado antes do óbito do Autor, visto que integra o patrimônio do demandante.
Precedentes STJ e TJ/CE. 6.
Sendo assim, entendo que a multa diária afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. 7.
Desse modo, a medida que se impõe é o conhecimento e provimento do inconformismo, com o retorno dos autos à origem para que seja possibilitada a habilitação dos herdeiros do Sr.
Francisco Bernardo de Aquino para a cobrança do crédito relativo às astreintes aplicadas antes do falecimento do demandante, vez que, entender de modo contrário importaria em benefício ao descumprimento de decisão judicial. 8.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0208343-58.2020.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2020. (TJ-CE - AC: 02083435820208060001 CE 0208343-58.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2.
O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3.
Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) Diante do que foi exposto acima, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte requerida e a intransmissibilidade da ação.
HABILITO os herdeiros LUIS EDSON PETROLA, LUIZ ANTONIO PETROLA, LUIZA EDEN PETROLA, LUIZA ELIANA PETROLA LÔ, LUIZA EDENIA PETROLA, LUIZ HELIO PETROLA, LUIZA MARTA PETROLA MONTEIRO, exclusivamente para que estes deem prosseguimento à discussão acerca da multa referente ao desatendimento da tutela de urgência.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Certifico desde já o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:47
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 01:01
Mov. [82] - Certidão emitida
-
01/12/2022 01:01
Mov. [81] - Certidão emitida
-
30/11/2022 21:12
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 17:46
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813362-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2022 17:38
-
25/11/2022 13:01
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
25/11/2022 12:45
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813063-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2022 11:00
-
18/11/2022 16:04
Mov. [76] - Certidão emitida
-
18/11/2022 16:04
Mov. [75] - Certidão emitida
-
17/11/2022 15:06
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 07:02
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 05:00
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
-
03/11/2022 16:41
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812103-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2022 16:31
-
31/10/2022 02:31
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 17:50
Mov. [69] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 19:10
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
11/10/2022 16:30
Mov. [67] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 01:06
Mov. [66] - Certidão emitida
-
23/09/2022 01:05
Mov. [65] - Certidão emitida
-
19/09/2022 12:02
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 10:53
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809915-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2022 10:40
-
13/09/2022 22:42
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
-
12/09/2022 12:13
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 08:14
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/09/2022 08:13
Mov. [59] - Certidão emitida
-
06/09/2022 19:33
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 11:25
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 18:20
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 20:43
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2022 11:23
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806996-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 11:10
-
04/07/2022 08:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 18:14
Mov. [52] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve resposta acerca do Ofício de pág. 90, enviado respectivamente ao Sr. Diretor(a) do Hospital Geral de Fortaleza HGF, conforme comprovante de envio de e-mail d
-
24/06/2022 11:42
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o requerido Estado do Ceará citado à pág. 94, apresentou manifestação através do Ofício de págs. 86/89 . CERTIFICO, ainda que, devido a este motivo tornei sem efeito a
-
20/06/2022 19:04
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 14:35
Mov. [48] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique acerca do decurso do prazo para oferecimento de contestação, por parte do Estado do Ceará, citado à pg. 94. Expedientes necessários.
-
06/06/2022 07:29
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/06/2022 16:35
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805640-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/06/2022 16:33
-
28/05/2022 08:34
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
27/05/2022 10:36
Mov. [44] - Documento
-
26/05/2022 19:03
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
26/05/2022 02:15
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 12:51
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 15:59
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2022 18:25
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804993-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2022 18:23
-
18/05/2022 14:31
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 14:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804906-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2022 14:15
-
16/05/2022 00:51
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/05/2022 00:51
Mov. [35] - Certidão emitida
-
10/05/2022 15:34
Mov. [34] - Documento
-
10/05/2022 09:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 00:13
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
-
09/05/2022 19:15
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
09/05/2022 18:22
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: WQXB.22.01804513-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/05/2022 18:01
-
09/05/2022 12:17
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 10:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
08/05/2022 15:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804424-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2022 15:05
-
06/05/2022 02:18
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 16:09
Mov. [25] - Documento
-
05/05/2022 14:50
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/05/2022 13:46
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
05/05/2022 13:09
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/05/2022 12:56
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 09:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804306-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 09:35
-
18/04/2022 17:26
Mov. [18] - Mero expediente: Recebo os autos na condição de juiz natural da causa. Aguarde-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado na decisão de págs. 39/44 para cumprimento da liminar. Após, decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos con
-
18/04/2022 16:01
Mov. [17] - Documento
-
18/04/2022 14:24
Mov. [16] - Documento
-
18/04/2022 08:37
Mov. [15] - Conclusão
-
18/04/2022 08:37
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
18/04/2022 08:37
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebimento de processo do plantão do 6º Núcleo.
-
18/04/2022 08:37
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
-
15/04/2022 15:12
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: Autos recebidos em plantão judiciário e, posteriormente, encaminhado ao juízo natural Foro destino: Quixeramobim
-
15/04/2022 14:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/04/2022 11:34
Mov. [9] - Documento
-
15/04/2022 11:34
Mov. [8] - Documento
-
15/04/2022 10:26
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 293.2022/000325-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
15/04/2022 09:51
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
14/04/2022 18:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
14/04/2022 17:20
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000119-13.2022.8.06.0157
Jose Rodrigues de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 09:27
Processo nº 3000854-93.2017.8.06.0004
Flavio Cesar Weyne da Cunha
Pan Petit Paes e Doces LTDA - ME
Advogado: Flavio Cesar Weyne da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 15:47
Processo nº 3000002-24.2022.8.06.0027
Rita de Kassia Gomes da Rocha
Oi Movel S.A.
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 13:42
Processo nº 3001678-09.2022.8.06.0091
Valmira Maria da Silva Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 12:33
Processo nº 3000066-54.2022.8.06.0182
Benedita Duarte da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 14:55