TJCE - 3000181-86.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:56
Homologada a Transação
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136867168
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136867168
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Processo nº: 3000181-86.2023.8.06.0167 Classe judicial: Cumprimento de Sentença (156) Assunto: Cobrança de aluguéis - Sem despejo Exequente: José Humberto Batista da Silva Júnior Executado: Maria Ivone Araújo César DESPACHO R.h. Tendo em vista a possibilidade de transação suscitada nas petições de ids. 135091429 e 136777699, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias protocolem minuta de acordo devidamente assinado por ambas. Bem assim, ante a possibilidade de transação, indefiro o pedido de bloqueio automático requerido pela parte exequente, visto que a inadimplência do primeiro acordo firmado entre as partes poderá ser resolvido através de novo acordo pactuado entre elas. Com o decurso do prazo, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Sobral/CE, datado e assinado digitalmente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136867168
-
21/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135206549
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135206549
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135206549
-
07/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135206549
-
07/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126209125
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126209125
-
21/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126209125
-
21/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 103636178
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 103636178
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000181-86.2023.8.06.0167 EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MARIA IVONE ARAUJO CESAR VALOR DA CAUSA: R$ 11.570,04 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO Em substituição automática -
19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636178
-
19/09/2024 13:57
Processo Reativado
-
19/09/2024 13:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2024. Documento: 80643455
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80643455
-
05/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80643455
-
05/03/2024 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79216538
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79216538
-
06/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79216538
-
06/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA IVONE ARAUJO CESAR em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000181-86.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para juntar documento de identificação e comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000119-13.2022.8.06.0157
Jose Rodrigues de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 09:27
Processo nº 3000854-93.2017.8.06.0004
Flavio Cesar Weyne da Cunha
Pan Petit Paes e Doces LTDA - ME
Advogado: Flavio Cesar Weyne da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 15:47
Processo nº 3000002-24.2022.8.06.0027
Rita de Kassia Gomes da Rocha
Oi Movel S.A.
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 13:42
Processo nº 3001678-09.2022.8.06.0091
Valmira Maria da Silva Bezerra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 12:33
Processo nº 3000066-54.2022.8.06.0182
Benedita Duarte da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 14:55