TJCE - 3000093-21.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
23/07/2025 16:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164250453
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164250453
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-21.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO - VIA DJEN Parte a ser intimada: IGOR COELHO DOS ANJOS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-21.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Conforme determinação id 158864322, à Secretaria intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação, uma vez que não foi possível localizá-la nos autos. Dou fé. Fortaleza, data assinatura digital. Ana Cristina Santiago Façanha Servidor Geral -
09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250453
-
09/07/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:27
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160484467
-
16/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160484467
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-21.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: IGOR COELHO DOS ANJOS (ADV DA PARTE AUTORA)FLAVIO IGEL (ADV DA PARTE RÉ) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que no ID. 158314453 houve a satisfação da obrigação processual, conforme percentuais fixados na sentença e na planilha atualizada apresentado pelo credor (ID. 157646124), devidamente atualizados.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
13/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160484467
-
05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153293588
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153293588
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-21.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGELIGOR COELHO DOS ANJOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, é relevante mencionar que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento de voo pela requerida.
Citada, a requerida alegou que o cancelamento decorreu de necessidade técnica de manutenção não programada, tendo providenciado realocação do passageiro e prestado toda a assistência devida, razão pela qual não haveria dano moral a ser reparado.
Juntou telas sistêmicas internas para demonstrar as medidas adotadas.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, conforme dispõe a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou quando verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea junto à parte ré, programado para o dia 30/05/2023, cujo embarque ocorreria em Porto Alegre/RS e chegada prevista para 12h05min em Fortaleza/CE, Também restou incontroverso que o voo operado pela requerida foi cancelado e segundo justifica apresentada, foi por necessidade de manutenção não programada de aeronave que a parte autora foi realocada em outro voo que chegou ao destino final com atraso de quase 7 (sete) horas.
A parte autora relata que só foi informada do cancelamento ao chegar ao aeroporto, não recebeu qualquer assistência material, tampouco teve a opção de escolha de realocação, sendo-lhe imposta conexão adicional em Recife, resultando em atraso total de 6 horas e 56 minutos.
Em que se pese a afirmativa da promovida, no sentido de que reacomodou a Autora no próximo voo disponível, e que foi prestada todas as assistências devidas, nada foi colacionado nos autos.
Acrescente-se, que ante a inversão do ônus da prova, cabia à promovida apresentar documentos e comprovantes de suas alegações de que o voo disponibilizado era o único disponível e que prestou assistência para o promovente no momento em que aguardava, todavia, a única prova trazida aos autos é o print de uma tela sistêmica.
Veja-se que não há ponto incontroverso referente ao cancelamento do voo, a ré justifica-se embasada na modificação da manutenção não programada da aeronave, motivo de caso fortuito.
Tem-se que o cancelamento de voo sem notificação prévia é capaz de causar angustia, aborrecimentos e incômodos que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
Portanto, a parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que a manutenção não programada não configura força maior, não sendo, pois, oponível à consumidora.
Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado e compatível com aquele adquirido na origem, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelo requerente.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo força maior, sendo nula cláusula que afaste essa responsabilidade.
Ademais, o contrato de transporte é de resultado, obrigando o transportador a conduzir o passageiro ao destino contratado, dentro do prazo ajustado.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil dispõe, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$ 10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 100XXXX-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, tratando-se de caso submetido à legislação consumerista, basta que o consumidor comprove o dano a que foi submetido por ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços para que tenha direito à indenização.
Assim, o pedido de indenização por danos morais, entendo caracterizado, pois o cancelamento do voo, sem assistência adequada são eventos que causam transtornos e aborrecimentos capazes de atingir o equilíbrio moral do consumidor, gerando ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, posto que submetido pela parte requerida a situação de extremo desgaste e estresse.
Possíveis manutenções e cancelamentos de voos são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar os consumidores pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a parte ré, indenizar os autores pelos danos decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo justa e adequada para compensar os danos morais sofridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo promovente, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
06/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153293588
-
02/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136283838
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-21.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: IGOR COELHO DOS ANJOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 02/04/2025 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136283838
-
18/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136283838
-
18/02/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133189582
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133189582
-
23/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133189582
-
22/01/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 17:09