TJCE - 3000430-66.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170761656
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170761656
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000430-66.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário; Seguro; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *47.***.*76-49 (REQUERENTE) Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que move RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB). Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada através de advogado no dia 19/08/2025 "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda" (ID 168922460), todavia permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, em que pese decorrido seu prazo no dia 26/08/2025, conforme registrado no sistema PJe. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 168923488), RENAJUD (ID 168924550), INFOJUD (ID 168924550) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ID 168924550). Embora intimada a parte exequente através de advogado no dia 19/08/2025 "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda", a parte exequente permaneceu silente, não indicando bens penhoráveis até o dia 26/08/2025, conforme registrado no sistema PJe. Como se observa, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, pois deixou de manifestar-se, não indicando bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, no caso dos autos, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170761656
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27/08/2025 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:00
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168924554
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168924554
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15/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168924554
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15/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/07/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/06/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157042888
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157042888
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000430-66.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042888
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29/05/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:56
Processo Reativado
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27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:16
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150960555
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150960555
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000430-66.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS - CPF: *47.***.*76-49 (AUTOR) Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c anulação do eventual contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES (UNASPUB). Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado; que já foram realizados dez descontos, no valor total de R$ 697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos). No mérito, a parte autora postula o seguinte: "g) Declarar a inexistência de relação contratual entre a AUTORA e a CONTRIB.
UNASPUB ou a anulação dos eventuais contratos.
Na sequência, condenar a demandada, a ressarcir os danos causados ao REQUERENTE, fixando o quantum a ser suportado, da seguinte forma: a) repetição do indébito (danos materiais), em dobro, do montante dos valores descontados do benefício previdenciário, levando em consideração ter sido realizado mais ou menos 10 descontos totalizando a quantia de R$ 697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), acrescidos de danos emergentes, a serem apurados na liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto (Súmula n° 54, do STJ); b) condenação do réu a restituir ao requerente, em dobro, a quantia já descontada, e quaisquer outras que venham a ser descontadas no decorrer da ação, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais; bem assim a pagar indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, atendendo a dupla finalidade (compensatória-punitiva)". Na contestação de ID 138257573, a parte ré, UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB), preliminarmente, suscita a suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da natureza associativa da parte ré.
Ademais, requer a concessão da gratuidade da justiça. Outrossim, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo o indeferimento do benefício.
Suscita, ainda, a suposta incompetência territorial, a fim de que seja reconhecido como competente o juízo do domicílio da parte ré. No mérito, informa que a parte autora manifestou falta de interesse em seguir associada à parte ré, considerando o ajuizamento da presente ação, de modo que a parte ré procedeu à imediata cessação dos descontos mensais e a baixa nos quadros de associado. Argumenta que a parte ré oferta diversos serviços aos seus associados, tais como assistência à saúde, jurídica e auxílio funeral, dentre outros.
Ressalta que a parte autora teve à sua disposição todos esses benefícios, de modo que o pagamento das mensalidades foi destinado ao custeio dos serviços ofertados, não havendo que se falar em devolução. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e pugna pela improcedência da ação. Na réplica de ID 140831102, a parte autora assevera que "diante da ausência de documento formal que comprove a contratação dos serviços da empresa requerida, informar que não tem mais provas a produzir.
Pugnando para que o processo seja julgado no estado em que se encontra". Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora disse não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 140831102).
A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, visto que é pessoa jurídica e não comprovou que faz jus ao benefício, considerando que a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível nesse caso (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de associação, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, apesar de a parte ré ser uma associação civil, a jurisprudência reconhece a potencial aplicabilidade do Código Consumerista aos contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
No caso vertente, a parte autora alega sofrer com descontos indevidos decorrentes de relação jurídica que desconhece, desse modo, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da parte autora, aposentada e hipossuficiente frente à parte ré. Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência de pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, considerando que a parte autora informa residir nos limites territoriais da cidade de Poranga (CE), agregada a esta Comarca de Crateús (CE).
Assim, no caso vertente, observo que está configurada a competência fixada no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, de modo que este Juizado Especial é competente para o processamento da presente demanda. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, com destaque para os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB", iniciados em 04/2024, no valor de R$ 57,75, e chegando a um valor de R$ 62,08 em 01/2025 (ID 135857911). Alega a parte autora não ter autorizado os descontos realizados pela parte ré no seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, instruiu os autos com tela sistêmica (ID 138258825).
Referido documento contém o suposto cadastro da parte autora nos quadros associativos da parte ré. Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo oferecido contestação no ID 138257573, não instruiu a demanda com instrumento contratual ou termo de autorização apto a justificar a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, discriminados no ID 135857911. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de se manifestar precisamente acerca das alegações de fato contidas na inicial e deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. O documento juntado pela associação ré no ID 138258825 consiste em captura de tela de sistema interno, prova produzida unilateralmente, não trazendo elementos que indiquem o consentimento da parte autora para a constituição da relação jurídica, tais como assinatura física, IP, geolocalização ou biometria facial. Com efeito, a parte ré não acostou aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora de fato associou-se a ela. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, porquanto a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para a sua constituição. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da relação jurídica controvertida. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Todavia, no presente caso, a restituição do indébito em dobro deve corresponder ao valor de R$ 1.394,66 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), porquanto há um indébito no valor de R$ 697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), referente aos descontos indicados na exordial, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de outros descontos no decorrer da ação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é associação prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial e a consequente nulidade dos descontos impugnados na exordial; II - condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência da relação jurídica ora declarada inexistente; III - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, o que resulta no valor total de R$ 1.394,66 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto ilegítimo realizado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, conforme fundamentação apresentada nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150960555
-
29/04/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140597704
-
21/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140597704
-
20/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140597704
-
18/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136055617
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000430-66.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro] Requerente: Nome: RAIMUNDA FERREIRA DE FREITASEndereço: Rua SDO 25, 68, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: Ministro Hermenegildo de Barros, 80, 1001, Itapoa, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 17/03/2025 14:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/edde1f As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado PAULO LORRAN BEZERRA PINHO - OAB CE42140 - CPF: *49.***.*61-29 (ADVOGADO) OBS: intimar as a(s) partes autor e requerido também para que tomem conhecimento da decisão do ID 136022819 com relação à analise do pedido de concessão de tutela de urgência Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples(, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 14 de fevereiro de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136055617
-
19/02/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055617
-
14/02/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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