TJCE - 0215641-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673774
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0215641-62.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: HILANA DAYANA DODOU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0215641-62.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA POLO PASIVO: APELADO: HILANA DAYANA DODOU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA EQUIPAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe destacar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a empresa apelada qualifica-se como fornecedora de serviços, de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano. 3.
Assim, cabia à concessionária de energia elétrica provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local e horário do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar, o que não ocorreu. 4.
Em relação ao dano moral, restou devidamente comprovado o constrangimento pelo qual foram submetidos a recorrida e sua família, dado as várias ocorrências registradas e os dias pelos quais permaneceram sem o abastecimento de energia elétrica, o que também causou-lhe prejuízo considerando que a residência não conta com abastecimento de água, dependendo do uso de poço para utilização de água. 5.
Observa-se, portanto, que as provas produzidas neste feito se inclinam em favor da versão trazida pelo promovente, pois demonstram inequivocamente a ocorrência do evento, nexo causal e dano sofrido. 6.
Dito isto, resta indubitável a existência do dano moral pretendido pelo consumidor. 7.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 8.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 9.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado, razão por que deve ser mantido. 10.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, a parte autora cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto os documentos de fls. 44/61 demonstram o prejuízo advindo no período de ocorrência da falha no fornecimento do serviço de energia elétrica, devendo ser mantida a sentença nesse jaez.. 11.
Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação de nº 0215641-62.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel, em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hilana Dayana Dodou, ora recorrida, para condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 880,31 (oitocentos e oitenta reais e trinta e um centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
No recurso de apelação manejado pela Companhia Energética do Ceará - Enel (ID 16221331), o recorrente defende que a sentença merece ser reformada, pois, não consta em seus registros qualquer ocorrência acerca de perturbação na rede elétrica, bem como curtos-circuitos para o dia informado pela parte autora, na localidade que se encontra o imóvel da recorrida.
Sustenta que, provavelmente, a suplicante não tomou os cuidados necessários quando da utilização de seus aparelhos e dada a sua desídia, por outro fato qualquer, ocasionou a oscilação de energia em sua unidade consumidora.
Caso o entendimento seja pela manutenção da decisão condenatória, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, ID 16221339, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, cabe destacar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a empresa apelada qualifica-se como fornecedora de serviços, de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Neste ponto, faz-se importante transcrever trecho da decisão vergastada no qual se aponta de forma clara a comprovação dos mencionados requisitos: A documentação que acompanha a inicial, notadamente os protocolos de atendimento junto à ré (págs. 33/36 e 38), recibos (pág. 43) e notas fiscais (págs. 44/61) e fotocópias do local onde as árvores atingem a rede de energia (págs. 85/87), embora não tenha sido elaborado laudo técnico por equipe de empresa especializada da área, demonstram a veracidade das razões trazidas pelo autor e indicam que os danos decorreram de descarga/oscilação elétrica na rede externa, a consubstanciar a "queima" da bomba hidráulica submersa (motobomba) e outros equipamentos/peças pertencentes ao autor, bem como o pagamento referente às despesas com serviço de reparo e reposição de peças e serviços, não havendo falar em inexistência de dano material.
Inclusive, fora formulado pelo demandante o pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, contudo, fora indeferido por esta (pág.37). (fl. 235). 7.
Assim, cabia à concessionária de energia elétrica provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local e horário do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar, o que não ocorreu. 8.
Em relação ao dano moral, restou devidamente comprovado o constrangimento pelo qual foram submetidos a recorrida e sua família, dado as várias ocorrências registradas e os dias pelos quais permaneceram sem o abastecimento de energia elétrica, o que também causou-lhe prejuízo considerando que a residência não conta com abastecimento de água, dependendo do uso de poço para utilização de água. 9.
Observa-se, portanto, que as provas produzidas neste feito se inclinam em favor da versão trazida pelo promovente, pois demonstram inequivocamente a ocorrência do evento, nexo causal e dano sofrido. 10.
Dito isto, resta indubitável a existência do dano moral pretendido pelo consumidor. 11.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
Segue trecho do voto do Exmo Min.
Sidnei Beneti: No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação.
Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008). 12.
Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 13.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado, razão por que deve ser mantido. 14.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, a parte autora cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto os documentos de fls. 44/61 demonstram o prejuízo advindo no período de ocorrência da falha no fornecimento do serviço de energia elétrica, devendo ser mantida a sentença nesse jaez. 15.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 16. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673774
-
14/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673774
-
31/01/2025 16:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840211
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840211
-
16/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840211
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041559-98.2024.8.06.0001
Heveline de Oliveira Costa Gomes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 15:09
Processo nº 3034189-68.2024.8.06.0001
Vinicius Ramos de SA Santos
Estado do Ceara
Advogado: Vinicius Ramos de SA Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 16:31
Processo nº 3039395-63.2024.8.06.0001
Raimundo Edilson Batista
Chubb do Brasil
Advogado: Williana Joyce Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 09:27
Processo nº 3000239-41.2025.8.06.0031
Maria Alvanira Monteiro de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:45
Processo nº 0215641-62.2024.8.06.0001
Hilana Dayana Dodou
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2024 18:37