TJCE - 3000314-60.2025.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIANA ALVES MELO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20819999
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29/05/2025 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20819999
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000314-60.2025.8.06.0070 RECORRENTE: MARIA FURTADO SOUSA RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença pela qual o magistrado julgou improcedente pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos no valor de R$ 42,36 no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639".
A autora nega ter autorizado ou aderido à associação responsável pelo desconto, não reconhecendo o documento apresentado e sustenta sua ilegitimidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida para a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade da assinatura digital apresentada pela requerida não se comprovam, pois o documento é inacessível digitalmente e o site "regula.sign" não possui correspondência com empresa certificadora reconhecida. Constatam-se inconsistências nos dados apresentados pela requerida, como divergência entre a cidade vinculada ao IP e a geolocalização registrada, além da titularidade do número telefônico informado ser negada pela autora. A ausência de documento digital válido e a inconsistência dos dados apresentados impedem a comprovação da anuência da autora, incumbindo à parte ré o ônus dessa prova, o qual não foi cumprido. Verificada a ocorrência de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sem contraprestação ou autorização válida, justifica-se a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS). A conduta ilícita da requerida, que resultou em prejuízo financeiro mensal à autora - beneficiária de pensão e pessoa de parcos recursos - configura dano moral indenizável, motivo pelo qual foi fixado o valor em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em relação ao dano material, os juros de mora e correção monetária devem observar a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.102.552/CE), incidindo de forma exclusiva e imediata aos processos em curso.
E sobre o valor arbitrado para compensar o dano moral, juros de mora pela taxa Selic descontado o valor do IPCA da data do desconto indevido até a data do arbitramento do valor, momento em que deve incidir somente a taxa Selic (Código Civil, art. 389, parágrafo único). IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de documento digital válido e verificável, bem como a inconsistência de dados apresentados, impede o reconhecimento da autorização de descontos em benefício previdenciário. O ônus da prova da anuência para descontos em folha de pagamento é da associação beneficiária, quando a parte autora nega a contratação. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem autorização válida enseja restituição em dobro, independentemente de má-fé. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável. A taxa Selic aplica-se, de forma exclusiva, como índice de correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária paga pelo INSS e que, a partir de abril de 2024, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 42,36 em sua folha de pagamento, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", sem que jamais tenha se filiado ou autorizado qualquer vínculo com a requerida, seja ela associação ou sindicato.
Afirma desconhecer a origem dos descontos, não tendo recebido qualquer vantagem ou contraprestação em razão deles, o que compromete sua renda mensal de forma significativa. Diante disso, argumenta que foi compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a parte requerida afirmou que a autora se filiou à associação e autorizou os descontos mensais. Para provar o alegado, trouxe uma ficha de filiação supostamente assinada digitalmente pelo sistema Regula.Sign (Id. 19639201). Sobreveio sentença, pela qual o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a ficha de filiação e autorização estavam com os dados da requerida e continham assinatura digital emitida por "regula.sign", informando a latitude e longitude do dispositivo pré-selecionado para a assinatura. Entendeu o magistrado por conter no documento o CPF, e-mail, número de telefone, número de token único da assinatura, data da assinatura, número do IP e QR code de verificação de autenticidade, o documento seria válido, portanto, o pedido foi indeferido no mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, afirmando que a assinatura no documento apresentado pela requerida é falsa e apresentando inconsistência nos dados do documento, tais como endereço de IP, cidade, titular da internet, e-mail e telefone. Nas contrarrazões, a requerida rogou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve autorização válida da autora para os descontos realizados em seu benefício previdenciário e se o documento apresentado pela requerida é válido como documento digital, assinado digitalmente pela autora ou se há necessidade de perícia. A autora apresentou evidências de que a ficha de filiação e autorização apresentada pela instituição ré podem ter sidos adulterados devido a inconsistência de dados e a assinatura divergente do documento da autora. Pois bem, para analisar tais fatos, seria necessário o documento digital existir e isso é ônus da parte ré. No entanto, é possível afirmar que o documenta apresentado nos autos não pode ser validado como documento digital. Embora eu tenha tentado acessar o endereço eletrônico "regula.sign" ele não é válido, está desativado ou nunca existiu.
Mesmo tentando acesso como regula.sign.com ou mesmo procurando apenas "regula.sign" no "google.com" não há retorno de empresa certificadora de assinatura digital nesta data. Também restaram infrutíferas as tentativas de acessar o suposto "documento digital" pelo QR code apresentado. Na prática, o documento impresso apresentado não pode ser acessado, de forma que não tem como validado como documento digital. Além disso, nele consta como telefone de acesso o número (14) 96171-3800, que a autora nega ser titular da linha. O número de IP, conforme consulta no site whatismyipaddress.com indica a cidade de Nova Russas, contudo, os dados de georreferenciação do documento (Latitude: -5.1757951663331, Longitude: -40.668231604386) indicam outro local, na cidade de São Gonçalo do Amarante - CE. Portanto, neste contexto, tenho como não provada a assinatura digital da autora em documento de filiação e autorização de desconto. Não há necessidade de perícia neste caso pois o documento é manifestamente ilegítimo, inexistindo dúvida que justifique necessidade de perícia. Sendo assim, entendo que a autora foi prejudicada indevidamente com descontos mensais ilegítimos que suprimiram parte do seu benefício previdenciário, afetando sim sua capacidade de provar os itens essenciais de sua vida. Para aqueles que ganham um salário mínimo, o valor mensal de desconto de R$ 42,36 não é irrelevante. É fato público e notório que muitos aposentados e pensionistas do INSS sofreram descontos indevidos em seus benefícios em favor de associações diversas, inclusive com participação de servidores do INSS, que compartilharam seus dados de forma ilegal. Neste caso, uma vez a parte reclamando que não quis se associar e que o desconto é indevido, o ônus de provar a legitimidade da associação e os descontos é da associação ré, que não apresentou documento idôneo para isso. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, entendo devida para os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, tendo em vista que os descontos iniciaram em abril de 2024 e, a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, reconhece-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em seu benefício, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada para compensar o dano moral ocorrido, em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o valor mensal descontado. Em relação aos juros de mora e atualização monetária devidos, deve incidir o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como à luz da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC (REsp n.1.102.552/CE), não sendo esta acumulável com outro índice. Registre-se que a análise dos juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima relatados, ou seja, restituição dos valores descontados em dobro, com aplicação da taxa Selic a partir de cada desconto. Em relação ao dano moral, juros de mora pela taxa Selic descontado o valor do IPCA da data do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento do valor, momento em que deve incidir somente a taxa Selic (Código Civil, art. 389, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819999
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28/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de MARIA FURTADO SOUSA - CPF: *47.***.*62-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20190479
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20190479
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190479
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20190479
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20190479
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
09/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190479
-
09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190479
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190479
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190479
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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