TJCE - 3000079-19.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000079-19.2025.8.06.0030 AUTOR: ANTONIO GEOVANI GOMES VIANA REU: Enel
Vistos. Trata-se de ação indenizatória com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GEOVANI GOMES VIANA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na inicial, a requerente argumenta que solicitou em julho de 2024, a ligação nova de rede elétrica em sua residência.
Foi realizada visita técnica pela promovida no dia 28/08/2024, sendo informado que seria necessária a extensão de rede, no entanto, até a data da propositura da ação, a ré não cumpriu com o combinado. A decisão de ID 144475860 deferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. Contestação no ID 152008986, alegando em suma, que no caso em análise foi constatada a necessidade de realização de obra complexa de extensão de rede e que a suplicada dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 153395928). A promovida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em liminar (ID 154785083). Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso dos autos tem como foco averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente.
Além disso, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que o autor alega ter sofrido. Cabe mencionar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2° a definição de consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, já se encontra entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Assim, na relação constante nos autos, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação do serviço é da empresa requerida.
Também não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida, conforme decisão de ID 144475860, sendo a promovida regularmente intimada. Em análise da prova documental carreada ao processo, verifico que no dia 28/08/2024 ocorreu uma visita técnica para fins de análise da viabilidade do local e dos equipamentos necessários para instalação. A ré, em sua defesa, alega ter sido constatada a necessidade de realização de obra de extensão de rede/obra complexa e, por esse motivo, a concessionária dispõe de prazo para elaborar estudos e projeto de obra, bem como para a realização da obra que demanda várias etapas e procedimentos, por isso a demora na prestação do serviço. Ressalto que, apesar dos argumentos, a ré não acostou aos autos provas de tais alegações, não trouxe nenhum documento de teor probatório.
O que ficou constatado foram as perdas de todos os prazos na realização da obra de extensão de rede, que só ocorreu após determinação deste Juízo. Neste contexto, infere-se que não há nenhum elemento concreto de prova que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha ao consumidor a culpa pelo aludido atraso. Entendo, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem justificativa plausível, esquivou-se da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do CDC. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio TJCE e dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da concessionária objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Quanto à suspensão no fornecimento de energia elétrica, restou identificado nos autos que a ENEL não comprovou nenhuma extrema dificuldade de prestar o serviço básico de energia elétrica, apenas alegou que se tratava de obra complexa sem colacionar nenhuma documentação comprobatória. 3.
In casu, se houve falha na prestação do serviço, tal falha é de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. 4.
Ademais, a concessionária não demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, de modo que a demora na ligação nova, por mais de um ano, sem qualquer justificativa, haja vista que restou comprovado, às fls. 149/156, que a ENEL realizou o serviço de energia em endereço distinto do apelante Antonio Josenir Leitão Silva. 5.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 6.
O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 7.
Por fim, no tocante à astreinte, tenho que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como limite para astreintes, não está de acordo com o valor da obrigação principal buscada pelo Apelante Antonio Josenir Leitão Silva nos autos da ação de conhecimento, qual seja: R$ 20.000,00 a título de danos morais 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0070030-45.2019.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DETERMINAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA E PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, MAIS DE 2 (DOIS) MESES PARA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CONCESSIONÁRIA PELO ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS PERTINENTES AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, PORQUANTO CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA: RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ARTS. 31 E 34).
DANOS MORAIS: PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO SERVIÇO BÁSICO E ESSENCIAL.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, o Autor alega que solicitou a ligação de energia elétrica no seu imóvel desde novembro de 2020 e, até janeiro do ano de 2021, a concessionária ainda não havia prestado o serviço.
Desta feita, demonstra que foi ultrapassado demasiadamente o prazo para fornecimento do serviço previsto na legislação.
Afirma que entrou em contato com a ENEL, várias vezes, para requerer o serviço, mas não obteve êxito, necessitando ingressar com a demanda para solucionar a desídia da promovida.
Por conta disso, requer a ligação de energia elétrica na sua residência e a condenação da requerida em danos morais no valor de trinta mil reais.
Eis a origem da celeuma. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso.
Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço.
Portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, deixando a autora por tempo superior ao razoável mais de 2 (dois) meses. 3.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ. 4.
PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA: RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL (ARTS. 31 E 34): No ponto, consigna a sentença: (...) Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido diversos meses da solicitação inicial realizada pela autora, extrapolando o prazo legal estabelecido.
Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos na legislação pertinente ao caso. (...) Nada a reparar. 5.
DANOS MORAIS: PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO SERVIÇO BÁSICO E ESSENCIAL: Nesse quadrante, captou o ilustre Julgador Singular, veja: (...) Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. (...) Chancelado. 6.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a ENEL foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 7.
DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJ-CE - AC: 00501491420218060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). RECURSO INOMINADO ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À DIGNIDADE DA PESSOA - DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR DANO MORAL CARACTERIZADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 00126982420228260016 SP 0012698-24.2022.8.26.0016, Relator: Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2023, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO ELEVADA DEMANDA DE OBRAS.
DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2013.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2016.
LAPSO TEMPORAL DEMASIADO.
DANOS MORAIS OCORRÊNCIA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00129288620168060128 CE 0012928-86.2016.8.06.0128, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020). Diante do fato ter motivado a privação do autor a serviço considerado essencial, submetendo-se ao princípio da continuidade do serviço público, em que consiste na prestação contínua e ininterrupta do serviço público e tendo em vista que a sua paralisação total, ou até mesmo parcial, pode acarretar prejuízos aos seus usuários, entendo que a condenação na obrigação de fazer e em danos morais é medida aplicável ao caso. No que diz respeito ao quantum indenizatório, uma vez que a parte autora suportou cerca de um ano sem consumo de energia, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pelo promovente e para alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC, ACOLHO a pretensão autoral, com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência antecipatória concedida no ID 144475860, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica na residência da parte autora indicada na inicial, nos termos da decisão citada; CONDENO o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dano moral, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. P.
R.
I.
C. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 17 de setembro de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168722550
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168722550
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168722550
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168722550
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000079-19.2025.8.06.0030 AUTOR: ANTONIO GEOVANI GOMES VIANA REU: Enel
Vistos. Intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 13 de agosto de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168722550
-
18/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168722550
-
13/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
31/07/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
31/07/2025 13:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
31/07/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
31/07/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
29/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/05/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
20/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 20:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIANA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144475860
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144475860
-
02/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144475860
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 19:24
Concedida a tutela provisória
-
29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIANA GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIANA GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136192666
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000079-19.2025.8.06.0030 AUTOR: ANTONIO GEOVANI GOMES VIANA REU: Enel Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante de residência do autor, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136192666
-
20/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136192666
-
19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200011-96.2023.8.06.0066
Francisca Martiniano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 14:50
Processo nº 3000678-92.2024.8.06.0126
Yama - Comercio e Distribuicao de Materi...
Maria Bezerra Lima
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 16:34
Processo nº 0003704-06.2019.8.06.0101
Rosilda Pereira Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2019 15:54
Processo nº 3000064-86.2025.8.06.0115
Francisca Lucia de Fatima Sousa Maia
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Deuzenir Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 11:48
Processo nº 3000004-50.2025.8.06.0136
Alaide de Sousa da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Afonso Falcao de Almeida Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 20:16