TJCE - 3004208-34.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 07:11
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 07:11
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA ELINITA BARROSO VIANA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025. Documento: 140833132
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140833132
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19/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140833132
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19/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELINITA BARROSO VIANA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELINITA BARROSO VIANA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136273672
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004208-34.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA ELINITA BARROSO VIANA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA MARIA ELINITA BARROSO VIANA em face de BANCO BMG S.A. Na inicial, a parte promovente questiona os juros remuneratórios de contratos firmados com a parte promovida, ao argumento de que estes teriam sido fixados em percentual abusivo. Por tais razões, ajuizou a presente ação questionando a abusividade apontada e pugnando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual, inicialmente, suscita as preliminares de conexão, de falta de interesse de agir, alegando ainda que se trata de caso de indeferimento da inicial No mérito, defende a higidez das cláusulas contratuais, defendendo a inexistência de abusividade e de danos causados à autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu não acolhimento, pois a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias, inexistindo conexão entre os processos apontados, por se tratarem de demandas em que se questionam contratos diversos. Este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona contratos diferentes.
Em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si, por se tratarem de contratos que representam relações jurídicas singulares. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A despeito das razões que fundamentam a preliminar em epígrafe, entendo por não as acolher, pois o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos argumentos que embasam a preliminar em epígrafe, entendo que o arrazoado não comporta acolhimento, já que ausente qualquer circunstância que enquadre a inicial em uma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Veja-se o que determina o dispositivo em comento: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Com efeito, do relato da inicial é perfeitamente possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em nada dificultando o exercício regular de defesa pela ré. Ademais, a parte autora juntou documentos que entende darem supedâneo a seu direito, informando as taxas de juros que entendia que deveriam ser aplicadas, motivo pelo qual o mérito da pretensão deve ser analisado. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ato contínuo, destaco a impossibilidade de ser reconhecida de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (STJ, Súmula n. 381, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.) Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. De fato, ao analisar o contrato acostado aos autos e confrontá-lo com os normativos de regência e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pode-se facilmente constatar que os juros inseridos na avença se revestem de abusividade. No campo do entendimento jurisprudencial, em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Já por ocasião do julgamento do Recursos Especiais n. 1112879/PR e 1112880/PR (Temas 233 e 234), o STJ se pronunciou quanto à possibilidade de correção do montante de juros remuneratórios para que estes se adequassem à taxa média. Por oportuno, veja-se a tese relacionada ao Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Quanto à temática, há de se destacar que a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por tais razões, representa um referencial seguro para fins de aferição do que pode ou não ser considerado abusivo.
Sabe-se que o cálculo da taxa média não é completo, pois não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, o que não desconfigura a circunstância de servir como parâmetro da tendência do mercado quanto às taxas de juros. Assim, tem-se que a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. E aqui cabe trazer à baila trecho do voto da eminente Ministra do STJ Nancy Andrighi proferido no Recurso Especial n. 1.061.530/RS: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso concreto, as taxas de juros fixadas nos contratos acostados foram de 16,99% ao mês e de 557,33% ao ano (contrato nº 439060573); de 17,00% ao mês e de 558,01% ao ano (contrato nº 435867823); de 19,89% ao mês e de 781,85% ao ano (contrato nº 431959082) e de 17,00% ao mês e de 558,01% ao ano (contrato nº 436465412)
Por outro lado, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado Banco Central[1], as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Série 25464 - taxa média mensal; Série 20742 - taxa média anual) praticadas pelo mercado nos períodos de contratação de JUNHO/2024 foram de 5,38% ao mês e de 87,64% ao ano; de JULHO/2024 foram de 5,47% ao mês e de 89,54% ao ano. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (JUNHO/2024 - 5,38% x 1.5 = 8,07% ao mês; 87,64% x 1.5 = 131,46% ao ano; JULHO/2024 - 5,47% x 1.5 = 8,20% ao mês; 89,54% x 1.5 = 134,31% ao ano), infere-se que as taxas dos contratos firmados entre as partes são, de fato, abusivas, pois estipuladas fora do parâmetro jurisprudencial, o que atrai a revisão do contrato para que as taxas aplicadas sejam adequadas à média de mercado vigente à época da contratação. Nota-se que houve considerável abusividade nas taxas de juros pactuados no contrato apresentado nos autos, percebendo-se nítida a discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias destacadas. Na verdade, trata-se de patamares que ultrapassam em muito as médias de mercado, revelando uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, fora dos padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e de difícil cumprimento pelo consumidor, o qual foi posto em situação de nítida desvantagem. Por oportuno, trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em caso semelhante ao dos autos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PERÍODO CORRESPONDENTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿. 2.
No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. 3.
Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 4.
No presente feito, constata-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, confrontadas com as taxas médias apuradas pelo BACEN no período da contratação, e para a mesma linha de crédito. 5.
Neste sentido, como bem destacado pelo douto magistrado a quo em sede de sentença: ¿(...) levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (5,10% x 1.5 = 7,65% a.m), infere-se que as taxas de 13,86 % a.m do contrato firmado entre as partes em 29/09/2022 se reputam abusivas, pois superiores à média de mercado.¿ (fl. 127). 6.
Desta forma, verifica-se que a taxa pactuada excedeu mais de uma vez e meia a taxa média praticada mercado apurada a época pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser limitados nos termos da fundamentação supra, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados no contrato, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200366-12.2022.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) Nessa toada, em havendo cobrança de encargos abusivos, a parte promovida deverá se responsabilizar por indenizar a parte promovente pelos prejuízos materiais causados, seja mediante pagamento de quantia, seja mediante amortização do saldo devedor do contrato. A propósito, aplicam-se as disposições do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que se constatou a cobrança e pagamento de quantia indevida. Veja-se o teor do dispositivo em questão: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação ao dano moral, entendo que o pedido não comporta acolhimento. No caso concreto não há falar em situação que repercuta indevidamente na esfera psíquica do promovente a ponto de causar-lhe prejuízo imaterial considerável, tratando-se a conjuntura fática dos autos de aborrecimento ou transtorno passível de ser normalmente suportado no âmbito das relações sociais. A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais por não atingirem a dignidade da pessoa; somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais. O dano em questão deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato; o sentimento de profunda intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor deve ser o norte para que se conclua pela ocorrência ou não do dano imaterial. De fato, na inicial o autor narrou apenas que houve aplicação de juros indevidos em relação ao contrato discutidos nos autos, tratando-se meramente de cobrança irregular, sem que de tal circunstância tenha decorrido violação no que atine aos direitos de personalidade da parte autora. A jurisprudência de há muito já se posicionou que a mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Assim, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a sua honra, imagem, integridade física ou qualquer outro atributo da personalidade e que seja capaz de ultrapassar a fronteira que separa o mero aborrecimento do dano moral, motivo pelo qual o indefiro o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR o recálculo dos contratos com a aplicação das Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 anual e 25464 mensal), vigentes à época da contratação. b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência parcial, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas processuais: a parte autora deverá realizar o pagamento de 30% delas, enquanto a promovida, o pagamento de 70%.
Em relação à parte autora, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à indenização por danos morais, destacando que a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJE.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerimentos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Maracanaú/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136273672
-
18/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273672
-
18/02/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133242022
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133242021
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133242022
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133242021
-
23/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133242022
-
23/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133242021
-
23/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
25/12/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130398381
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13/12/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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27/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115667483
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115667483
-
08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115667483
-
07/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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