TJCE - 3000549-95.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 165859195
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165859195
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000549-95.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: MARIA ELZA DE ALMEIDA REIS Parte Promovida: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELZA DE ALMEIDA REIS em desfavor de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que: (i) declare a inexistência da relação contratual, (ii) condene a Parte Promovida (ii.1) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e (ii.2) ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É beneficiária do INSS; Percebeu uma diminuição no valor do seu benefício e, ao analisar os seus extratos no "MEU INSS", verificou que estavam sendo descontados valores sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" em nome da Entidade Promovida, desde março de 2024; Desconhece a natureza dos débitos, pois nunca contratou quaisquer serviços da Promovida, assim como não autorizou qualquer desconto. Inicial instruída com os documentos de id's 135524941 a 135524945.
Decisão interlocutória de id 135869811 indeferiu a tutela antecipada requerida.
Logo após, a Parte Autora requereu a desistência da ação (id 165844760). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes mesmo da apresentação de contestação pela Parte Promovida.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, em razão da Gratuidade da Justiça deferida, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-07-21.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165859195
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23/07/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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31/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/03/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136071668
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136071668
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000549-95.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA ELZA DE ALMEIDA REIS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 28 de maio de 2025 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjczOWFkYmItMjk3MS00Njg0LTgzZDMtNDY1ODllMDliMTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/072cda QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por : Alice Ribeiro Soares 50052, estagiária -
11/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136071668
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11/03/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135869811
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000549-95.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: MARIA ELZA DE ALMEIDA REIS Parte Promovida: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELZA DE ALMEIDA REIS em desfavor de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que: (i) declare a inexistência da relação contratual, (ii) condene a Parte Promovida (ii.1) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e (ii.2) ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: É beneficiária do INSS; Percebeu uma diminuição no valor do seu benefício e, ao analisar os seus extratos no "MEU INSS", verificou que estavam sendo descontados valores sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB" em nome da Entidade Promovida, desde março de 2024; Desconhece a natureza dos débitos, pois nunca contratou quaisquer serviços da Promovida, assim como não autorizou qualquer desconto.
Inicial instruída com os documentos de id's 135524941 a 135524945.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela determinação de suspensão imediata dos descontos indevidos em seu benefício.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
No caso, indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que o Autor desconheceria a natureza e as condições do contrato de serviços impugnado antes de se oportunizar à Promovida a contraprova da alegação.
Noutro giro, anuncio a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as Partes é induvidosamente de consumo, ex vi dos arts. 2º e 3º de aludido Diploma Legal.
De saída, ante a patente hipossuficiência da Parte Autora, inverto o ônus da prova, especificamente quanto à demonstração da regularidade das cobranças dos valores impugnados pela Parte Autora - inteligência do art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema ou, acaso não cadastradas, pela via postal), (i) dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, (ii) bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão interlocutória (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 13 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135869811
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14/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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14/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135869811
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13/02/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELZA DE ALMEIDA REIS - CPF: *18.***.*55-87 (AUTOR).
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11/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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