TJCE - 3000598-39.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173607283
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173607283
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173607283
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173607283
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000598-39.2025.8.06.0112 REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA, HERYKA KARULYNY LOPES DE ALMEIDA, HERMERSON NATHANAEL LOPES DE ALMEIDA REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA Vistos em inspeção interna. Por meio de Embargos de Declaração, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alega omissão no julgado em razão da admissão do processamento do pedido por meio de jurisdição voluntária quando a lei exige procedimento contencioso e aduz, ainda, que a decisão foi contraditória uma vez que determinou o levantamento de valores já recebidos pelos beneficiários legais. CONCLUSOS.
DECIDO. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material eventualmente existente no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Razão não assiste à embargante.
Explico. Com efeito, depreende-se da leitura da Lei Federal 8.036/90 e Decreto 99.684/90 que, em regra e síntese, o procedimento de jurisdição voluntária - Pedido de Alvará, na Justiça Estadual - só é viável quando afastada qualquer controvérsia acerca do direito ao saque pretendido e se esgote na indicação de pessoa para receber os valores depositados. Desse modo, a existência de pretensão resistida torna incompatível o procedimento de jurisdição voluntária; no entanto, não é o caso dos autos. De fato, a seguradora, em documento de ID 168920357, limitou-se a confirmar a disponibilidade de recursos a serem recebidos, pelos herdeiros, não expressando qualquer resistência. Sendo assim, em que pese a literalidade do artigo 666 do CPC excluir da sujeição a inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, viabilizando o pagamento mediante alvará judicial, a construção jurisprudencial passou a admitir, por analogia, semelhante proceder em relação ao recebimento de saldos financeiros incontroversos e de reduzida expressividade pecuniária, pleiteados sem divergências pelos herdeiros. Não se justifica a negativa de expedição de alvará requerido por herdeiros de extinto que não deixou bens a partilhar, constatada a inexistência de qualquer objeção de natureza meritória quanto à liberação do crédito, exigindo-se tão somente, em razão de previsão contratual, a formalidade da apresentação de alvará para recebimento dos valores pertinentes. Lado outro, consigno que a liberação dos valores, no decorrer do feito - como, de fato, ocorreu (03/07/2025) e bem demonstra o documento de ID 173574020 - não caracteriza contradição no julgado porque, neste, foi autorizado o levantamento do saldo pelos herdeiros, principalmente, em se considerando que tal informação não veio aos autos antes da prolação da sentença.
Certo é que, uma vez já levantados os valores, a providência judicialmente determinada atingiu a pretensão inicialmente buscada e nada mais resta a ser pago pela seguradora. Sendo assim, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença conforme lançada. Intimem-se os interessados, por seus procuradores, via DJ. Juazeiro do Norte/CE, 9 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173607283
-
11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173607283
-
10/09/2025 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169933920
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169933920
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169933920
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169933920
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000598-39.2025.8.06.0112 REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA, HERYKA KARULYNY LOPES DE ALMEIDA, HERMERSON NATHANAEL LOPES DE ALMEIDA REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA, HÉRYKA KARULYNY LOPES DE ALMEIDA e HERMERSON NATHANAEL LOPES DE ALMEIDA ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando obter autorização para levantamento de valores deixados por JOSÉ NOILTON PINTO DE ALMEIDA, marido da primeira e pai dos demais requerentes, falecido aos 26 de janeiro de 2025, em conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A e à Caixa Econômica Federal (relativos ao FGTS). Informam que não existem herdeiros outros além dos requerentes e que o falecido não deixou bens a serem inventariados.
Juntaram, à inicial, os documentos de ID 135936921 a 135933961, dentre os quais, a certidões de óbito de ID 135935584. Em decisão de ID 164681111 foi autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido vinculados a dois títulos de capitalização existentes em seu nome, junto à Brasilcap Capitalização S/A e em documentos de IDs 161045771 (f. 8) e 168920357, vieram aos autos informações sobre a existência de saldo em conta do falecido, bem como referente à apólice de seguro. É o breve relatório.
DECIDO. Restaram, pois, bem patenteados o interesse e a legitimidade processual da postulação. O pedido tramitou regularmente, apresentada toda a documentação necessária à formação do necessário juízo de cognição. Diante dessas ponderações, e considerando atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como presentes o interesse e legitimidade processual, acolho o pedido, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que os autores possam levantar, todo e qualquer saldo existente em nome de JOSÉ NOILTON PINTO DE ALMEIDA, CPF *07.***.*32-49, junto à Caixa Econômica Federal e à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação social da Companhia de Seguros Aliança do Brasil), a serem transferidos para a conta bancária informada em petição de ID 159320908. Sem Custas.
Após intimação da sentença e expedição dos alvarás, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em vista da inexistência de interesse recursal. P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169933920
-
28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169933920
-
26/08/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:46
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164681111
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164681111
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000598-39.2025.8.06.0112 REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA, HERYKA KARULYNY LOPES DE ALMEIDA, HERMERSON NATHANAEL LOPES DE ALMEIDA REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA Expeça-se alvará judicial de levantamento/transferência referente aos valores vinculados aos dois títulos de capitalização existentes em nome do falecido José Noilton Pinto de Almeida, junto à Brasilcap Capitalização S/A, nos seguintes termos: Título nº 44372026, no valor de R$ 2.850,25 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos); Título nº 43900726, no valor de R$ 3.328,60 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); Autorizo, ainda, a transferência dos referidos valores para a conta bancária da requerente LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA, mantida junto ao Banco Bradesco, Agência nº 0456-1, Conta Corrente nº 0353901-6, conforme ID 159320908.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
15/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164681111
-
11/07/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA DE JUAZEIRO DO NORTE CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:49
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:43
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:47
Decorrido prazo de HELITON FIGUEIREDO ABRANTES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:21
Decorrido prazo de HELITON FIGUEIREDO ABRANTES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136242358
-
19/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000598-39.2025.8.06.0112 REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA, HERYKA KARULYNY LOPES DE ALMEIDA, HERMERSON NATHANAEL LOPES DE ALMEIDA REQUERENTE: LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL.
A parte autora alega que o falecimento de JOSÉ NOILTON PINTO DE ALMEIDA ocorreu em 26 de janeiro de 2025.
Alegam que o de cujus possuía duas Contas de Poupança: Conta nº 000782238645-0, Agência nº 0558; e Conta nº 013 00011142-9, AG 0558.
No Banco do Brasil possuía Conta nº 53896-5, AG 0759-5.
Diante disso, ajuízam a presente ação para obtenção de alvará judicial, visando o levantamento do crédito deixado pelo falecido.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Advirto que a concessão do benefício não exime a parte beneficiária das despesas processuais e dos honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de saldo em conta corrente em nome de JOSÉ NOILTON PINTO DE ALMEIDA, bem como o respectivo valor. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136242358
-
18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136242358
-
18/02/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA LOPES ALVES ALMEIDA - CPF: *26.***.*26-53 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000874-02.2024.8.06.0049
Salete Fernandes da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02
Processo nº 3001450-83.2024.8.06.0246
Jose Bezerra de Lima
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 11:59
Processo nº 3002452-88.2024.8.06.0246
Cicero Juarez Saraiva da Silva
Raissa Faustino de SA
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 17:21
Processo nº 0258980-42.2022.8.06.0001
Giselly Mesquita Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Paulo de Souza Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 17:21
Processo nº 0258980-42.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Giselly Mesquita Maia
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:30