TJCE - 3001915-42.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:43
Erro ou recusa na comunicação
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08/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149632207
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149632207
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08/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3001915-42.2024.8.06.0101 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: Alienação Fiduciária DESTINATÁRIO(S): PAULO EDUARDO PRADO - OAB CE24314-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 145044582, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito - respondendo pela Unidade Judiciária, Dr. Paulo Jeyson Gomes de Araújo, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da certidão meirinha de ID: 142738206, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 7 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
07/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632207
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07/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:49
Juntada de informação
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 126117043
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 126117043
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3001915-42.2024.8.06.0101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: MARIA INES DE SOUSA RODRIGUES Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" com pedido liminar ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em face de Maria Inês de Sousa Rodrigues. Em sede de inicial, a Requerente informa que houve um atraso por parte do Requerido no pagamento de parcelas relacionadas à alienação fiduciária firmada entre as partes.
Ao final, requer a ordem de busca e apreensão do veículo, sob o rito do Decreto-lei nº 911/69. Nos termos do Art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, tem-se que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nessa perspectiva, aduz o Art. 2º, §2º, do referido Decreto-lei, que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça formulou a súmula nº 72, a qual aduz que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, basta o encaminhamento da notificação ao endereço do devedor presente no contrato para formalizar a mora, dispensando que a carta seja recebida por alguém.
Observe-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em comento, a Requerente afirma que o Requerido está devidamente constituído em mora, colacionando aos autos AR de 111579161, devidamente assinado. O instrumento negocial sobre o qual se funda a pretensão do requerente foi acostado aos autos, dele constando a assinatura do Requerido e as cláusulas referentes à alienação fiduciária em garantia do veículo descrito na inicial (ID 111579159). Ademais, foi apresentada planilha de cálculo do débito pendente (ID 111579162). Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo especificado na inicial, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao recolhimento das custas destinadas aos oficiais de justiça nos moldes das Leis Estaduais nº 16.132/2016 e 16.273/2017 e da Portaria nº 1208/2017 do TJCE, ressaltando-se que o recolhimento deve ser realizado para cada diligência (Art. 2º, inciso I, da aludida Portaria). Com o recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo individualizado na exordial, devendo o promovido "entregar o bem e seus respectivos documentos" (Art. 3º, § 14, do DL nº 911/69), estando o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e de arrombamento, caso sejam necessários, assim como praticar os atos processuais pertinentes nos termos do Art. 212 do CPC, observado o disposto nos Arts. 536, § 2º, e 846, §§ 1º a 4º, do CPC e as demais cautelas pertinentes. Após, intime-se a Requerente para indicar o depositário do bem a ser apreendido, ficando este desde logo nomeado, devendo acompanhar o cumprimento da medida junto ao oficial de justiça e prestar o devido compromisso. Promova-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, devendo tal restrição ser retirada após sua efetiva apreensão, nos termos do Art. 3º, § 9º, do aludido Decreto-Lei. Cumprido o mandado de busca e apreensão, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, na hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária (Art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), ou para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como intime-o da presente decisão. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 126117043
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 126117043
-
19/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126117043
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19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126117043
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19/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/11/2024 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/11/2024 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112624506
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112624506
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30/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624506
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29/10/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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