TJCE - 3000650-95.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000650-95.2024.8.06.0168 RECORRENTE: FRANCILDA RODRIGUES DE PAULA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id n. 153036847).
Observa-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora.
Determino a reativação dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários Cumpra-se Solonópole/CE, 05 de Maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
29/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19053964
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19053964
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000650-95.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCILDA RODRIGUES DE PAULA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000650-95.2024.8.06.0168 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCILDA RODRIGUES DE PAULA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. "SEGURO PRESTAMISTA".
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
VENDA CASADA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por FRANCILDA RODRIGUES DE PAULA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que, ao realizar a contratação de empréstimo bancário, foi imposto um serviço de seguro que nunca solicitou ou autorizou o desconto.
Pugnou pela anulação do negócio jurídico, a condenação da parte promo-vida a devolução em dobro dos -valores cobrados indevidamente e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: "CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a fim de que a Ré proceda com a refaturamento das parcelas mensais pagas, devolvendo o valor do seguro prestamista, com aparo no art. 300 do CPC, condenando a Ré a reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. CONDENO a parte promovida a pagar, solidariamente, à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Recurso Inominado: a parte promo-vida, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença de-ve ser reformada, pois afirma que a parte recorrida contratou empréstimo bancário junto ao banco recorrente, sem questionamento ao ponto referente ao seguro. Contrarrazões: defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, insta salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a contratação do seguro de proteção financeira, também denominado de "prestamista", é abusiva, e se houve falha por parte da instituição financeira em não esclarecer todas as informações referentes a esta contração no empréstimo firmado pelo autor.
O seguro de proteção financeira, também denominado "seguro prestamista", é uma garantia de cobertura para os eventos morte, invalidez ou desemprego do segurado, assegurando a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado quanto à própria instituição financeira.
Assim, a contratação do seguro prestamista tem o condão de trazer vantagens para ambas as partes contratantes, configurando uma forma de garantia do mútuo firmado.
Tal matéria fora objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Tema n. 972, onde entendeu o STJ, que a estipulação de seguro prestamista em contratos bancários deverá garantir ao consumidor, além da faculdade de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher com qual instituição aderir, sob pena de configurar venda casada.
No entanto, a legalidade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar que não se tratou de venda casada ou que esclareceu o autor de todos os termos contratuais, isto é, que foi facultado ao contratante anuir com o seguro quando da contratação dos serviços de crédito bancário (artigo 373, inciso II, do CPC).
Outrossim, compulsando detidamente os autos, restou comprovada na cópia da cédula bancária acostada aos fólios (id. 17906889) 'que tal seguro é previsto contratualmente.
Contudo, a alegação da parte autora quanto a ocorrência de venda casada é verossímil, tendo em vista que no documento consta as cláusulas referentes a contrato de seguro.
Ademais, o demandado não demonstrou que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado do contrato de empréstimo.
Dessa forma, conclui-se que a contratação do seguro prestamista não se deu por livre vontade da parte autora, sem qualquer imposição, visto que o recorrente não comprova que a contratação do seguro era facultativa, caracterizando-se como cláusula contratual abusiva.
Esse também é o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2) No presente caso, em relação ao contrato de seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO" firmado em 20/03/2017, por ocasião da renovação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado, tem-se por configurada a alegada venda casada, vez que não foi oportunizado a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago. 3) Quanto ao contrato de seguro de vida, este também fora firmado em 20/03/2017, sendo, inequivocamente, atrelado à renovação do empréstimo consignado, tal como o seguro prestamista.
Assim, resta configurada a alegada venda casada, devendo ser ressarcido o valor indevidamente pago pela autora. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00138824120188030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/06/2019, Turma recursal). (grifos nossos).
Assim, entendo pela manutenção do entendimento proferido na origem que julgou procedente a ação para declarar o cancelamento do desconto realizado referente ao seguro prestamista, posto que, nos termos acima, concluo que restou configurada venda casada e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira no momento da contratação da cédula de crédito bancário.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Contudo, verifica-se que não houve recurso da parte autora, de modo que a restituição deve ocorrer na forma estabelecida na sentença, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
No que tange à fixação de danos morais, necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo...".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar, apresenta potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a dignidade humana do promo-vente e de sua família. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem.
Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença -de origem nos demais termos.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053964
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28/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142458
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000650-95.2024.8.06.0168 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142458
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20/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142458
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19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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