TJCE - 3000838-96.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 05:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:09
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140971009
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140971009
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000838-96.2024.8.06.0133 Promovente: LUIZA PONTE DE ARAUJO SILVA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUZIA PONTE DE ARAÚJO SILVA face da BANCO BMG S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora não reconhece o contrato de cartão de crédito com reserva de margem de consignado (contrato nº 12380467). Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Ademais, requereu SUBSIDIARIAMENTE a conversão do contrato para empréstimo consignado comum. Em contestação (ID 124641144), o Banco réu alegou preliminarmente prescrição, decadência e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito alega que a parte autora realizou contrato de Cartão com Reserva de Margem de consignado, sendo assim devida as cobranças.
Instados acerca da produção de provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado do feito (ID 137280342). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO Na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro é destinatária final dos serviços prestados pela segundo como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Portanto, evidente a aplicação da legislação consumerista em toda sua abrangência. Outrossim, nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se os descontos ocorreram nos últimos 5 (cinco) anos, não houve prescrição. Ressalte-se que as parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. DECADÊNCIA QUADRIENAL Conforme bem orienta a jurisprudência pátria, aos casos de declaração de inexistência de débito não se aplica o prazo de decadência quadrienal.
Sob essa orientação, destaco os seguintes julgados: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. 1.
NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL ESTABELECIDO NO ART. 178 DO CC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, A TEOR DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 2.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO, BEM COMO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008.3.
DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA-APELANTE, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO, TAMBÉM ESPELHADO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO.4.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL (CPC, ART. 82, § 2º).
RECURSO PROVIDO.
Não subsiste razão para a decretação da decadência, pois inaplicável ao caso o prazo previsto no artigo 178 do Código Civil.
Afinal, a causa de pedir descrita na petição inicial decorre do desconto supostamente abusivo de reserva de margem para cartão consignado em folha de pagamento, sob o argumento de violação do dever de informação e realização de prática abusiva que colocou a consumidora em desvantagem exagerada, o que teria ensejado, inclusive, danos de ordem material e moral.
Assim, diante da violação de direito de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não se operar a decadência. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029123-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA DECRETADA.
REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. "(…) Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito (…)" (TJPR - 15ª C.Cível - 0000093-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071338-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.03.2022) (TJ-PR - AI: 00713388120218160000 Curitiba 0071338-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de cartão de crédito com margem de consignado (contrato nº 12380467) em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, celebrou o contrato objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Segundo preceitua o art. 595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Reafirmando o previsto na legislação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000) firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Para a Terceira Turma do STJ, contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal.[1] Nesse sentido julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), destaque para a ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (Grifo nosso) Pois bem.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID 133759641, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco ainda o promovido acostou também cópia do documento pessoal da autora retido à época (ID 133759641), o qual é diferente do juntado na inicial, uma vez que o documento de ID 131490758 foi expedido em 24/06/2024 (data posterior a contratação). É valido pontuar que a parte autora não impugnou o documento de identidade juntado pelo banco promovido.
Ademais, ressalto que o TED de ID 133759642 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao contrato em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[2], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 20 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Para-Terceira-Turma--contrato-firmado-por-pessoa-analfabeta-independe-de-escritura-publica--ressalvada-previsao.aspx [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
21/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140971009
-
20/03/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136181076
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000838-96.2024.8.06.0133 Promovente: LUIZA PONTE DE ARAUJO SILVA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136181076
-
18/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136181076
-
17/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:03
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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