TJCE - 3000950-79.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168275422
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168275422
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000950-79.2025.8.06.0117 Promovente: MARCUS VINICIUS CANDIDO BRILHANTE Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 11 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168275422
-
11/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164826010
-
15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164826010
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164826010
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164826010
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000950-79.2025.8.06.0117 Promovente: MARCUS VINICIUS CANDIDO BRILHANTE Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional proposta por MARCUS VINICIUS CANDIDO BRILHANTE contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Na inicial, a parte autora afirma que em 31/10/2022 firmou contrato de financiamento com o promovido no valor de R$ 101.696,00, mediante recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Alega que se obrigou a pagar 42 parcelas de R$ 2.766,75, acrescida da Taxa Selic; que o numerário ao final seria correspondente a 16% do valor que lhe fora emprestado e que já teria pago a quantia de R$ 33.201,00, correspondente a 28% do total da dívida. Sustenta que não lhe foi possível alterar as cláusulas do contrato e que há previsão indevida da SELIC como meio de remuneração do valor emprestado. Defende a exclusão da SELIC como encargo remuneratório, sustenta que não houve previsão quanto à capitalização de juros e que há cobrança cumulada de SELIC com comissão de permanência. Em decisão de ID 14069137, foi acolhida a emenda à inicial, e determinada a citação do promovido. Em contestação de ID 157133613, a parte promovida sustentou a regularidade das cláusulas contratuais e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte promovente foi instada a se manifestar em réplica, e ambas as partes, a informar interesse na produção de outras provas. A parte promovida informou que não tinha interesse em produzir outras provas. Manifestação do promovente no ID 161362903. Em despacho de ID 161543455, foi determinada a juntada do contrato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Para a análise dos pedidos que foram formulados na inicial, revela-se despicienda a apresentação do contrato, pois a parte autora trouxe documento por meio do qual se pode vislumbrar os aspectos do contrato que estão sendo questionados nos autos. Lado outro, nada obsta que a parte obtenha na via administrativa cópia do contrato e futuramente exerça o direito de ação em relação ao que entende não ter sido objeto do presente feito. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, na medida em que se pode constatar a validade ou não das cláusulas contratuais a partir do confronto entre o normativo de regência, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o documento trazido pela parte autora no ID 136425168. Destaco,
por outro lado, que não há falar em aplicação da Lei de Superendividamento, haja vista o crédito adquirido ter sido utilizado para o fomento de atividade econômica, o que encontra óbice no Decreto 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, I, "e"). Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: [...] e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; Tecidas as considerações supra, passo ao exame do que foi alegado na inicial, adiantando, de logo, que o pedido inicial não comporta acolhimento. MÉRITO Cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios. O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver cláusulas contratuais imbuídas de prestações desproporcionais que a tornem excessivamente onerosas para o consumidor. É importante lembrar que a proteção ao consumidor é norma constitucional (art. 5º, XXXII) e, se o contrato, perfeito e acabado, contém cláusula abusiva, a revisão é cabível diante da proteção constitucional ao consumidor, sem olvidar da inafastabilidade da Jurisdição, devendo o Poder Judiciário, se for o caso, rever as cláusulas contratuais abusivas no âmbito da controvérsia que lhe é submetida, mesmo porque estas não se convalescem, não produzindo efeitos. DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC De logo, destaco que não há abusividade no contrato quanto à aplicação da Taxa SELIC, pois o normativo de regência permite que haja a incidência da referida Taxa. Com efeito, o contrato foi firmado com recursos do mediante recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o que faz incidir a Lei n. 13.999/2020. Veja-se o que prescreve a norma em questão: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024) I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021) a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) III - (VETADO).
IV - carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024) Por tais razões, não há falar na existência de abusividade, porquanto a própria lei autorize a incidência da taxa questionada pela parte promovente. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL Por sua vez, com relação à capitalização de juros mensal, não assiste melhor razão à parte autora. O ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não. No que toca à prática de eventual capitalização com periodicidade inferior à mensal, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que assim dispõe em seu art.5º, in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, confirma essa possibilidade: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007) Assim, desde que expressamente pactuada, os contratos bancários podem estipular capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, destacando que essa pactuação expressa resta atendida se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Em outras palavras, não é necessário que o contrato adote a expressão "capitalização de juros", sendo suficiente que estipule claramente as taxas de juros cobradas, permitindo que o consumidor possa inferir que a taxa anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal. É essa, aliás, a compreensão pacificada no âmbito do STJ, conforme o seguinte julgado tomado em sede de recurso repetitivo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO REPETITIVO REsp 973.827 - RS, Min.
Luis Felipe Salomão, Julgado em 08/08/2012) Ressalto que o tema foi inclusive sumulado através da Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, inexiste a abusividade apontada, sobretudo diante da previsão contratual expressa. DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Primeiramente, quanto à alegação de abusividade de cobrança de comissão de permanência, a jurisprudência pátria consolidada admite tal cobrança, nos casos em que é expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. É esse o entendimento explicitado nas Súmulas 472 e 294 do STJ, in verbis: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". No presente caso, tenho que no contrato discutido nos autos não houve a cobrança da referida comissão, motivo pelo qual sequer cabe analisar a abusividade alegada pela parte autora. À guisa de conclusão, em não havendo o que ser alterado do contrato, não há falar em repetição de indébito, motivo pelo qual o pedido em questão também não comporta acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maracanaú/CE, 11 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164826010
-
12/07/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164826010
-
11/07/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CANDIDO BRILHANTE em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161543455
-
26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161543455
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161543455
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161543455
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000950-79.2025.8.06.0117 Promovente: MARCUS VINICIUS CANDIDO BRILHANTE Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de ID 161362903. Já que a parte promovente tenciona questionar a validade cláusulas contratuais, presume-se necessária a apresentação do contrato, e se isso não foi imposto ao promovido, não se pode considerar regular a imposição de qualquer tipo de ônus em caso de não apresentação do documento. Ademais, o promovente não questiona somente juros, mas outros encargos, o que devem ser objeto de argumentação após a exibição do contrato. Dessa feita, determino a intimação da parte promovida para que apresente o contrato objeto da controvérsia no prazo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais.
Maracanaú/CE, 24 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
24/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161543455
-
24/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161543455
-
24/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157270520
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157270520
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000950-79.2025.8.06.0117 Promovente: MARCUS VINICIUS CANDIDO BRILHANTE Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Maracanaú/CE, 28 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157270520
-
28/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
-
05/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica
-
24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136709264
-
21/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, e apresente prova (contemporânea ao ajuizamento da ação) de que buscou obter cópia do contrato junto à instituição financeira. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136709264
-
20/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136709264
-
19/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201712-72.2024.8.06.0029
Maria Lucia Neves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 13:49
Processo nº 0201712-72.2024.8.06.0029
Maria Lucia Neves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:10
Processo nº 0028747-76.2018.8.06.0101
Maria Pires Pinto Teixeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Eurian Teixeira Assuncao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 18:22
Processo nº 0028747-76.2018.8.06.0101
Maria Pires Pinto Teixeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2018 00:00
Processo nº 3006616-21.2025.8.06.0001
Jucelino Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 15:27