TJCE - 3000076-23.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Citação em 04/04/2025. Documento: 142620996
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142620996
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03/04/2025 00:00
Citação
DESPACHO Cite-se o requerido, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte requerente.
Decorrido o prazo e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões ou apelação adesiva (art. 1.009, § 2°, e art. 1.010, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142620996
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27/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136293223
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136293223
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21/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização envolvendo as partes em epígrafe.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário que considera indevidos, aduzindo não ter celebrado negócio jurídico que autorizaria tais desfalques.
Intimada para ratificar a procuração, juntar documentação atualizada e esclarecer outros pontos, a requerente nada manifestou, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza.
Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, notadamente em se tratando de ações puramente documentais com petições padronizadas, como as que pedem a declaração de inexistência ou anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras.
Visando a conferir tratamento cauteloso e atento à gestão desse tipo de demanda, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), unidade da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, elaborou Plano de Ação e expediu Recomendação no bojo do CPA nº 8503439-36.2019.8.06.0026, em que identifica casos suscetíveis de atenção e recomenda providências a serem adotadas para condução adequada dessas ações. Nessa linha de ideias, a litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024/CNJ (art. 1º) é "entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Prossegue conceituando, no parágrafo único: "Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória".
Desse modo, considerando a natureza da demanda, o número de ações ajuizadas pela parte autora e mesmo advogado, bem como os termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, foi determinada a intimação da demandante para juntada de documentação atualizada e emenda à inicial em outros pontos, nada tendo apresentado.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada.
Assim, não atendida a ordem para emenda, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, por força do art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136293223
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136293223
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20/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293223
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20/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293223
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18/02/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434569
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132434569
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132434569
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15/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132434569
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14/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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