TJCE - 3000321-81.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166716944
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166716944
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28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166716944
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28/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:11
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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10/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCELO VITOR GIRAO BARROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160753204
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160753204
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000321-81.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por YANA BRENA OLIVEIRA BEZERRA, contra AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos termos da inicial.
A requerente afirma que, em 02/02/2025, adquiriu por meio da plataforma digital da requerida um dispositivo eletrônico modelo "Galaxy Tab S9 FE" pelo valor de R$ 2.563,00.
Contudo, em 04/02/2025, data prevista para a entrega, recebeu produto diverso - uma caixa de lâminas da marca Gillette - o que motivou imediato contato com a requerida, sem, contudo, obter solução satisfatória.
Informa que foi orientada a acionar a administradora do cartão, bem como a devolver o produto.
Na mesma data, realizou os procedimentos indicados, inclusive junto aos correios.
Após a devolução, a requerida confirmou o recebimento do item em 10/02/2025, comprometendo-se a enviar o produto correto.
Entretanto, em 15/02/2025, a requerente foi novamente surpreendida ao receber outro item divergente - desta vez, um copo térmico da marca Stanley.
Apesar das diversas tentativas de resolução, o produto originalmente adquirido não foi entregue até o momento.
A autora alega prejuízo material e emocional, destacando que o valor despendido é significativo frente à sua condição de estagiária e que o equipamento era indispensável à sua rotina de estudos.
Em razão da tais fatos, requerem: a) concessão de tutela antecipada para que haja suspensão das parcelas incluídas no seu cartão de crédito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e consequentemente a ausência de responsabilidade civil.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Inicialmente, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos relacionados ao seu direito autoral.
Na hipótese, há comprovação de que a ré incorreu em falha na prestação de serviços relacionada ao envio de produto adquirido pela requerente.
Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo cabível a obrigação de fazer, independentemente da demonstração de culpa.
Na hipótese, a ré, após a concessão da tutela antecipada, realizou o reembolso solicitado pela autora, remanescendo sob a análise deste Juízo a existência de abalo psíquico indenizável.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou a perda excessiva de tempo e energia, necessitando da intervenção do judiciário para solucionar questão aparentemente simples, a qual poderia ter sido facilmente solucionada pela demandada.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, confirmo o entendimento exposto na tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: A) CONDENAR a ré a pagar à autora à quantia de R$ 3.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160753204
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16/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:28
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138455432
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137170214
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138455432
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137170214
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000321-81.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais proposta por YANA BRENA OLIVEIRA BEZERRA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Alega que realizou a compra de um dispositivo eletrônico "Galaxy Tab S9 FE, Grafite, 10.9, Wifi, 128 GB, 6 GB RAM", no valor de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais)e que, por duas vezes, recebeu produtos errado e de valor bem inferior.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à instituição financeira administradora do cartão de crédito da requerente, Banco Inter (077), que suspenda as cobranças pela aquisição do produto "Galaxy Tab S9 FE, Grafite, 10.9, Wifi, 128 GB, 6 GB RAM".
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante de pagamento, vídeo e fotos juntados, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, determinado à instituição financeira administradora do cartão de crédito da requerente, Banco Inter (077), que suspenda as cobranças pela aquisição do produto "Galaxy Tab S9 FE, Grafite, 10.9, Wifi, 128 GB, 6 GB RAM" junto à ré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/03/2025 14:26
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138455432
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137170214
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26/02/2025 19:14
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 19:14
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/02/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272116
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000321-81.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail, para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado. 3.
Junte o vídeo cujo link foi informado no Id 136263431, posto que o sistema não permite o acesso a links.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272116
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18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272116
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18/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 22:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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