TJCE - 0276287-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/06/2025 15:00
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
16/06/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
06/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARBOSA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BARBOSA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 153381727
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153381727
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276287-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] Autor: FRANCISCO DE SALES Réu: CLAUDIA MARIA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DE SALES, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, I e II do CPC. Sustenta que a sentença proferida nestes autos reclama reforma, vez que, no seu entender teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos de prova constantes nos autos.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que na situação em análise mostra-se desnecessária a manifestação da parte adversa ante a evidente inviabilidade da irresignação. Em análise dos argumentos expostos pelo embargante, não identifico nenhum vício de intelecção na decisão impugnada. Como salientado na decisão impugnada, nenhum dos cheques que instruiu a inicial são nominais ao autor ou contém endosso translativo em seu favor.
Logo, o portador dos títulos não detém legitimidade ativa para cobrar o valor por eles representados.
Por outro lado, observa-se que a ausência do endosso somente foi sanada por ocasião da juntada dos documentos em réplica, inovando a parte autora na demanda de forma ilegal, o que configura, indubitavelmente, ato atentatório (art. 77, VI, CPC). Por óbvio, não é lícito à parte autora, que, frise-se, não possuía título de crédito devidamente endossado, percebendo o erro, apresentar o título novamente, agora com endosso.
Veja-se que, fosse o processo físico, os cheques encontrar-se-iam nos autos e sequer seria cogitado pelo autor solicitar que o endossante assinasse, posteriormente ao ajuizamento da demanda, os documentos em branco. À época da propositura da demanda não havia endosso; a assinatura posterior configura ato atentatório, o que impede o acolhimento da pretensão. Vê-se, portanto, que o pronunciamento contem motivação adequada, compatível com as providencias determinadas, não havendo qualquer contradição entre a conclusão adotada e as premissas apresentadas como razão de decidir.
A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994).
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de acórdão que deu negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante. 2.
Inconformada, a recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise dos argumentos e dispositivos legais suscitados, bem como de questões fáticas trazidas aos autos. 3.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que a alegação de omissão é infundada. 4.
Na espécie, a embargante argumenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, se limitando, contudo, a reiterar pontos pertinentes aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados com o caso concreto. 5.
Como é cediço, os embargos declaratórios não se destinam a avaliar contradições ou omissões existentes entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. 6.
No caso concreto, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto aos pontos suscitados no recurso de apelação, notadamente em relação aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e ao acervo probatório constantes dos autos. 7.
Em verdade, se verifica que a pretensão da embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0227682-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC.
Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
12/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153381727
 - 
                                            
12/05/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152695821
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152695821
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276287-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] Autor: FRANCISCO DE SALES Réu: CLAUDIA MARIA BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO DE SALES ajuizou ação de cobrança em face de CLAUDIA MARIA BARBOSA DE LIMA, pretendendo o recebimento de quantia em dinheiro representada por dez cheques apresentados para pagamento e devolvidos com base nos motivos 11, 12 e 21. A ré foi citada e apresentou contestação apontando defeito de representação e a ilegitimidade ativa do autor (id 124763037).
Houve réplica (id 129759678). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório do essencial.
Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas já produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC. Consoante reza a Lei nº 7.357/85, o cheque emitido em favor de determinada pessoa é transmissível via endosso, com todos os direitos. No caso, os cheques que instruem a inicial são nominais a terceira pessoal e não contém endosso (id's 120140763, 120140768, 120140760, 120140769, 120140757, 120141376 e 120140771).
Desse modo, em se tratando de cheques nominais, o portador do título não detém legitimidade ativa para cobrar o valor por ele representado, a teor do art. 17 da referida lei. Mesmo que se tratasse de endosso em branco, o que autorizaria ao portador a receber referida cártula, na primeira transferência deveria constar a assinatura do beneficiário, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES NOMINAIS, NÃO ENDOSSADOS AO PORTADOR/AUTOR E SEM PROVA DA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E/OU SUB-ROGAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme relato da exordial, em suma, pretende o autor Marcones Carvalho Sousa, com a presente ação Monitória, em face de Rossine de Sousa Maciel, a cobrança de uma dívida no valor de R$ 34.331,61 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), representada por seis (06) cheques de emissão do promovido, contra fundos do Banco Itaú Unibanco S/A, datados de 22/01/2017, 22/02/2017, 22/03/2017, 22/04/2017, 22/05/2017 e 22/06/2017, conforme se vê às fls. 12/15. 2.
Do cotejo dos cheques que instruíram a exordial, tem-se que foram emitidos pelo promovido Rossine de Sousa Maciel e nominais a Antônio Pimenta Cavalcante, não constando nas referidas cártulas endosso a qualquer terceiro, bem como sem qualquer vinculação ao autor Marcones Carvalho Sousa. 3.
O recorrente defende, em suma, que "não importa que os cheques não estejam em nome do Apelante e que não haja endosso nos mesmos, já que os referidos cheques são tão somente a prova escrita da dívida.
Desse modo, o endosso é desnecessário porque não se trata de execução dos cheques, mas, sim, de uma cobrança de dívida sub-rogada representada pelos cheques." 4.
O art. 17, da Lei do Cheque 7.357/85, estabelece que se os cheques estão nominais a terceiros, somente podem ser cobrados se transferidos por endosso. 5.
Ausente o endosso na forma estabelecida e não demonstrada a existência de cessão do crédito em favor do apelante, os cheques continuam de propriedade do favorecido nominalmente, Sr.
Antônio Pimenta Cavalcante, único detentor reconhecido da cártula e que teria legitimidade para promover a cobrança pela via monitória.. 6.
Igualmente não consta nos autos prova de eventual sub-rogação.
E importa destacar que a mera tradição não transmite os direitos que o título representa.
Assim, por falta de endosso, cessão do crédito ou sub-rogação em seu favor, não tem o ora apelante legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. 7.
Em se tratando impugnação visando à revogação dos benefícios da justiça gratuita, cumpre ao impugnante fazer prova, de plano e através de documentos, da suficiência financeira da parte impugnada. 8.
No tocante à pretensão, pelo recorrido, de condenação do recorrente alegada litigância de má-fé, sabido , sabido que nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite de processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
No caso concreto, com efeito, não há nos autos elementos que indiquem que o autor/apelante tenha agido em afronta a quaisquer das referidas hipóteses de incisos I a IV, visto que sua conduta limitou-se ao exercício regular de seu direito de ação. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0231925-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) Assim, resta patente a ilegitimidade da parte para cobrar referida cártula. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida para reconhecer a ilegitimidade ativa do promovente e por conseguinte julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa.
Todavia, ficam ambas a cobranças suspensas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se estes autos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152695821
 - 
                                            
30/04/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
26/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 03:17
Decorrido prazo de EVELINE PAIVA NIBON em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
23/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134594402
 - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276287-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] Autor: FRANCISCO DE SALES Réu: CLAUDIA MARIA BARBOSA DE LIMA DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134594402
 - 
                                            
19/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134594402
 - 
                                            
04/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124779831
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124779831
 - 
                                            
21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124779831
 - 
                                            
14/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 14:49
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
29/10/2024 06:47
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
29/10/2024 06:46
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
29/10/2024 06:44
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
23/10/2024 14:46
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209223-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
 - 
                                            
23/10/2024 09:07
Mov. [65] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/10/2024 23:36
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/08/2024 17:10
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279311-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/08/2024 16:49
 - 
                                            
16/08/2024 19:38
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
 - 
                                            
14/08/2024 01:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/08/2024 15:17
Mov. [60] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/08/2024 00:39
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/06/2024 10:59
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
26/05/2024 22:01
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
17/05/2024 10:01
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
17/05/2024 10:01
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
25/04/2024 16:06
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/080286-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
 - 
                                            
25/04/2024 15:59
Mov. [53] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/04/2024 22:16
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/04/2024 10:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
02/04/2024 12:40
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
04/03/2024 11:06
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
17/02/2024 09:36
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
17/02/2024 09:35
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
21/11/2023 14:36
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/222722-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
 - 
                                            
21/11/2023 12:04
Mov. [45] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/11/2023 14:33
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2023 13:58
Mov. [43] - Conclusão
 - 
                                            
01/11/2023 20:39
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426030-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/11/2023 20:14
 - 
                                            
27/10/2023 14:51
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
19/10/2023 08:35
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
19/10/2023 08:35
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
14/09/2023 14:26
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/176143-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
 - 
                                            
14/09/2023 10:31
Mov. [37] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/09/2023 16:28
Mov. [36] - Mero expediente | Proceda-se a citacao da requerida, por oficial de justica, no primeiro de endereco indicado a fl. 91. Em caso de insucesso, renove-se o expediente citatorio, desta feita, no terceiro endereco de fl. 91, considerando que no se
 - 
                                            
10/08/2023 16:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/08/2023 18:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249166-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 09/08/2023 17:41
 - 
                                            
02/05/2023 17:55
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
02/05/2023 17:55
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
05/04/2023 12:12
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
05/04/2023 10:48
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
 - 
                                            
31/03/2023 20:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
 - 
                                            
30/03/2023 11:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/03/2023 09:22
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
28/03/2023 15:28
Mov. [26] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/03/2023 12:13
Mov. [25] - Conclusão
 - 
                                            
27/03/2023 14:22
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
27/03/2023 14:22
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
09/12/2022 22:21
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
25/11/2022 20:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0694/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
 - 
                                            
24/11/2022 01:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/11/2022 15:26
Mov. [19] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/11/2022 14:32
Mov. [18] - Embargos [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/11/2022 12:12
Mov. [17] - Conclusão
 - 
                                            
19/10/2022 19:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
 - 
                                            
18/10/2022 01:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/10/2022 15:06
Mov. [14] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/10/2022 13:00
Mov. [13] - Conclusão
 - 
                                            
17/10/2022 11:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445409-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/10/2022 11:44
 - 
                                            
17/10/2022 11:57
Mov. [11] - Entranhado | Entranhado o processo 0276287-09.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cheque
 - 
                                            
17/10/2022 11:57
Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
 - 
                                            
11/10/2022 15:13
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça | Diante o exposto, indefiro a gratuidade da justica, determinando a intimacao da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do
 - 
                                            
10/10/2022 11:06
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
07/10/2022 13:50
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl.53
 - 
                                            
07/10/2022 13:50
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl.53
 - 
                                            
06/10/2022 13:02
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
06/10/2022 13:02
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
 - 
                                            
05/10/2022 16:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/09/2022 13:34
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
29/09/2022 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247215-45.2020.8.06.0001
Lucas Monteiro de Freitas
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 11:02
Processo nº 0247215-45.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lucas Monteiro de Freitas
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2020 13:26
Processo nº 0201370-90.2023.8.06.0160
Francisca Sousa Gomes
Enel
Advogado: Francisca Andreza Paiva Dias Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:16
Processo nº 0201370-90.2023.8.06.0160
Francisca Sousa Gomes
Enel
Advogado: Francisca Andreza Paiva Dias Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 12:06
Processo nº 3000307-39.2025.8.06.0015
Jonas Sousa Linhares
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 08:50