TJCE - 0201231-36.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20831911
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20831911
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201231-36.2022.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ODALIA GONCALVES DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá (ID 20810790) nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de ODALIA GONCALVES DA ROCHA.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Isso posto, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e VI, c/c 924, I, todos do CPC. (…) Interpostos embargos de declaração (ID 20810787), os quais não foram acolhidos (ID 20810790). Nas razões recursais (ID 20810898), em suma, alega o apelante que sentença deve ser cassada, haja vista que, antes da extinção do feito, não houve a intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, §1º, do CPC. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão de abandono da causa, haja vista a omissão do promovente em indicar o endereço para citação da executada. Compulsando os autos, constata-se que o oficial de Justiça deixou de citar a executada, conforme ID 20810772. Após, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar o novo endereço da executada ou requerer o que entender de direito (ID 20810774). Houve a intimação da instituição financeira, conforme certidão de ID 20810776.
Contudo, o banco credor não apresentou manifestação, sendo certificado o decurso de prazo (ID 20810777). Assim, o magistrado de origem determinou novamente a sua intimação para cumprir o despacho anteriormente exarado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (ID 20810778). O exequente foi devidamente intimado pelo portal eletrônico (ID 20810780), mas não se manifestou, conforme certidão de ID 20810781. Constatada a inércia do autor, o juízo a quo prolatou a sentença extintiva. Pois bem. Entendo que razão não assiste ao apelante.
Explico. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa e perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) De acordo com o sumário dos atos processuais acima, verifico que o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e possibilitar a citação da executada, não sendo atendido o comando.
Logo após, foi novamente intimado por meio do portal eletrônico SAJ para a tomada das devidas providências para prosseguimento do feito, sendo advertido que a sua inércia culminaria em extinção. No que se refere à validade da intimação eletrônica realizada pelo portal SAJ, importante destacar que o Código de Processo Civil vigente prevê que preferencialmente as intimações serão efetuadas por meio eletrônico: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 . Trata-se de previsão legal já adotada por força da Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, sendo importante destacar o previsto nos art. 5º e 6º do referido normativo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (grifou-se) O §6º do art. 5º, supra, dispõe expressamente que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo tal dispositivo aplicado por esse e.
Tribunal de Justiça, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial movida contra Jorge Luís Freitas de Castro, com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, em razão de abandono da causa por mais de 30 dias.
O banco alegou ausência de intimação pessoal válida para impulsionar o feito, requerendo a anulação da sentença por error in procedendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi precedida de intimação pessoal válida da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta processual, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
A intimação foi regularmente realizada por meio do portal eletrônico e-SAJ, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que confere a esse meio o mesmo valor da intimação pessoal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal para todos os efeitos legais (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ; AgInt no AREsp 1.728.731/TO).
Verificada a inércia da parte autora mesmo após intimação válida, resta configurado o abandono do processo, legitimando a extinção da ação nos moldes do art. 485, III, do CPC.
A atuação diligente do juízo de origem, ao intimar expressamente a parte autora com advertência sobre a possibilidade de extinção, reforça o respeito ao devido processo legal.
Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco ofensa aos princípios da boa-fé e cooperação processual, uma vez que a parte autora descumpriu seu dever de impulso processual.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0002508-45.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Empréstimo consignado.
Questões prejudiciais de mérito.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
Manutenção do benefício.
Interesse de agir demonstrado.
Alegação de inépcia da inicial afastada.
Intimação e citação realizadas por meio de portal eletrônico.
Validade.
Revelia caracterizada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Juntada de documentos novos após a sentença definitiva.
Impossibilidade.
Justo motivo não demonstrado.
Preclusão configurada.
Violação ao duplo grau de jurisdição.
Mérito.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dever de reparação.
Repetição do indébito.
Restituição de forma simples e em dobro, em consonância com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00.
Valor razoável e proporcional.
Recursos conhecidos, desprovido o do réu e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco réu à restituição de valores descontados indevidamente, de forma simples e em dobro, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça concedida à autora; ii) se a inicial é inepta por ausência de extratos bancários; iii) se há interesse de agir; iv) a regularidade da citação e intimação realizadas via portal eletrônico e a decretação de revelia do banco réu; v) a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; vi) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante não apresentou nenhum elemento adicional que justifique a revogação do benefício, tampouco demonstrou que a promovente possui recursos financeiros para suportar as despesas judiciais.
Sua argumentação baseou-se apenas em fatos já conhecidos pelo juízo de origem.
Assim, não há fato novo capaz de justificar a revogação do benefício. 4.
Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos. 5.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários, uma vez que tais documentos não são considerados indispensáveis para a propositura da ação. 6.
Embora conste nos autos requerimento expresso para intimação exclusiva em nome do procurador indicado (fls. 20/21), observa-se que a citação e intimação do banco ocorreram por meio do Portal Eletrônico e-SAJ (fls. 132 e 141), o que não configura nulidade.
Em consulta ao Sistema de Citação e Intimação Eletrônica do portal e-SAJ do TJCE, constata-se que o banco apelante encontra-se regularmente cadastrado para o recebimento de citações e intimações via portal eletrônico (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/).
Vale ressaltar que a intimação realizada por portal eletrônico prevalece sobre outras formas de intimação, como publicação no Diário da Justiça, por ser específica e pessoal.
Assim, a decretação da revelia encontra-se devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe. 7.
Os fatos alegados pela autora, especialmente quanto à inexistência do contrato e à irregularidade dos descontos realizados, devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que o banco não apresentou defesa ou elementos que refutassem essas afirmações.
Sob essa perspectiva, considerando que os documentos novos (fls. 279/293) foram apresentados após a prolação da sentença definitiva, o tribunal não pode analisá-los, diante da preclusão temporal configurada e da indevida supressão de instância, sendo, portanto, inadmissíveis.
Registre-se que "a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.06.2017), o que não aconteceu na espécie.
Nesse contexto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 327353024-0 e determinou a cessação dos descontos, além da devolução dos valores indevidamente descontados. 8.
Em virtude da não demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da referida data, conforme estabelecido na sentença. 9.
Embora a promovente tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 10.
No caso concreto, o Contrato n. 327353024-0, no valor emprestado de R$ 1.324,80, do qual teria sido liberado a quantia de R$ 656,91, foi incluído no benefício previdenciário da promovente em 27.05.2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 18,40.
Os descontos iniciaram em 06/2019, com previsão de término em 05/2025 (fl. 18).
O valor da parcela descontada (R$ 18,40) representava cerca de 1,30% do benefício de aposentadoria por idade recebido pela requerente, o equivalente a R$ 1,412,00, considerando o salário mínimo de 2024.
A ação foi ajuizada em 09.01.2023, 3 anos e 7 meses após o início dos descontos (06/2019), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período, pois sequer foram notados por ela.
Além disso, não há nos autos nenhuma prova de que a cobrança tenha sido suspensa ou cancelada pelo banco apelante, sendo admissível presumir que o contrato permanece ativo até a presente data (11/2024), considerando que seu término está previsto para maio de 2025.
Dessa forma, estima-se que já tenham sido descontadas cerca de 65 parcelas de R$ 18,40, totalizando aproximadamente R$ 1.196,00.
Ademais, não há evidência nos autos de que o valor do mútuo tenha sido efetivamente transferido para a conta bancária da requerente. 12.
Nesse sentido, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 13.
Recursos conhecidos, desprovido o do réu e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do réu e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200019-23.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE ART. 485, IV, DO CPC - EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO.
CASO DE ABANDONO DA CAUSA ¿ CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE FORMA MÍNIMA. 1.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inercia da parte autora em dar prosseguimento no feito. 2.
A priori, a ação de execução foi encerrada com base no artigo 485, VI, do CPC, por não haver o exequente se manifestado para dar continuidade ao processo, apesar de devidamente intimado, conforme determinado pelo juízo à fl. 88.
A falta de manifestação não indica falta de interesse processual, mas sim abandono da causa.
Por isso, entende-se que houve um equívoco na aplicação dos dispositivos na decisão, e conclui-se pela aplicação da tese de abandono da causa. 3.
Diversamente do que alega o apelante, foram realizadas as suas intimações para cumprir atos que lhe competiam, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 4.
Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. 6.
Por fim, importante esclarecer que o reconhecimento de ofício do erro material no dispositivo da sentença, implica somente, para constar que a extinção do feito se deu com base no art. 485, III, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada minimamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0051708-40.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
INTIMAÇÕES NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006 SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, o despacho de fl. 108, determinou a intimação pessoal do banco apelante, via portal eletrônico e-SAJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2.
Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei Nacional nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que expõe que a intimação por portal de sistema judicial eletrônica é considerada uma intimação pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3.
Em assim sendo, conforme certidão (fl. 109), conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200985-24.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EQUIPARAÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Cuida-se de Agravo Interno proposto em face da Decisão Monocrática que manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, inc.
III, do CPC).
Ao analisar os autos, é possível verificar que os atos destinados a executar o título executivo extrajudicial não restaram frutíferos, tendo o Juízo determinado a intimação do exequente para manifestação (fl. 109), em 11/01/2022, no entanto, o prazo decorreu in albis. Em 23/03/2022, determinou, novamente, a intimação do banco exequente, por meio do portal SAJ, a fim de que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
O prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de fl. 116.
Tais fatos demonstram que houve inércia apta a configurar o abandono do processo e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, em vista que foi ultrapassado o trintídio.
A título de exemplo, do término do primeiro prazo para manifestação (15/02/2022 - fl. 111) até o término do prazo de fl. 115, em 05/05/2022 (referente ao despacho de fl. 113), há ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de inércia.
Ademais, até a data da prolação da sentença (17/05/2022), não houve qualquer outro tipo de manifestação do autor. Quanto à intimação perfectibilizada pelo sistema eletrônico, tendo ocorrido nos moldes da Lei 11.419/06 , não há que se falar em ofensa ao 485, §1º, do CPC, posto que a intimação através do portal eletrônico equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Monocrática mantida. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0013009-31.2014.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Reclama o banco apelante que haveria de ter sido intimado pessoalmente acerca da determinação para dar prosseguimento ao feito. 2.
Compulsando os autos, observo que sua Excelência, a eminente juíza da Vara Única da Comarca de Iracema, deixou bem claro na decisão interlocutória jazente às fls. 96/97, que, em caso de inércia, a intimação do apelante deveria ser empreendida de forma pessoal, o que de fato ocorreu, consoante certidões acostadas às fls. 102/105, que atestam a intimação pessoal realizada pelo Portal Eletrônico E-SAJ. 3.
Com efeito, não merece guarida o argumento posto no apelo, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e especificamente, em seu artigo 5º, § 6º, reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
Em assim sendo, conclui-se que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este egrégio Sodalício, inclusive esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002452-87.2013.8.06.0097, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002452-87.2013.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Dessa feita, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que o banco exequente permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, além de deixar transcorrer in albis o prazo previsto no art. 485, §1º, do CPC. Veja-se que não se trata de rigorismo processual, mas a mera aplicação da legislação pátria, a qual expressamente prevê que, em caso de abandono da causa, adotada a formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da ação. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
28/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20831911
-
28/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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