TJCE - 3010035-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160771660
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160771660
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010035-49.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARMANDO SERGIO SANTANA SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promove contra ARMANDO SERGIO SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 160277320, o requerido efetuou a purga da mora de forma extrajudicial, motivo pelo qual procedeu à imediata devolução do veículo, conforme termo de devolução devidamente assinado pelo requerido e anexado aos autos (ID 160277322). É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Diante da devolução do bem objeto da presente demanda, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, na medida em que a tutela jurisdicional pretendida restou atingida de forma espontânea pelas partes, tornando-se inviável o prosseguimento do feito.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 160277320, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160771660
-
16/06/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155616859
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22/05/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155616859
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010035-49.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARMANDO SERGIO SANTANA Endereço: Avenida José Bastos, 4699, Loja 13, Bela Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-105 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT / LOGAN EXPRES EASYR Placa POC1J28 Renavam 1098055451 Cor PRATA Chassi 93Y4SRD6EHJ556198 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2016 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616859
-
21/05/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 22:34
Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154549757
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154549757
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010035-49.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARMANDO SERGIO SANTANA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154549757
-
15/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152498522
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152498522
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010035-49.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARMANDO SERGIO SANTANA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498522
-
28/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138336762
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138336762
-
13/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138336762
-
13/03/2025 21:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 21:32
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/03/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/03/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/03/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135673791
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010035-49.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
S.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135673791
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14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135673791
-
13/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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