TJCE - 3010029-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 140526098
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 140526098
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15/04/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526098
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14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142456111
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142456111
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010029-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: M.
D.
C.
S. DECISÃO R.H.
Indefiro o pedido de extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII, CPC, tendo em vista que o processo já se encontra julgado.
Não pode ser olvidado o que dispõe o art. 485, § 5º, CPC: "§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142456111
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25/03/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:59
Indeferida a petição inicial
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15/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135671742
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010029-42.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: M.
D.
C.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação com o aviso de recebimento (AR está pendente), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135671742
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14/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671742
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13/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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