TJCE - 0200375-48.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169111350
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169111350
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0200375-48.2024.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria de Almeida em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER. No caso, observa-se que já foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
No entanto, conforme se explica a seguir, mostra-se desnecessária a renovação da medida diante do contexto de indisponibilidade pública e notória dos bens da executada, conforme decisão proferida pela Justiça Federal em decorrência de investigação nacional que envolveu diversas entidades associativas. Ressalte-se que é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, no dia 23/04/2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre os quais se destacam: (i) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); (ii) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); (iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Nesse cenário, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir os valores indevidamente retidos, além de anunciar a adoção de medidas punitivas em face das referidas associações, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos. Recentemente, veio à tona a divulgação em âmbito nacional de que o Governo Federal, por meio da autarquia previdenciária federal (INSS), realizará o ressarcimento dos descontos suportados pelos aposentados e pensionistas em relação às mensalidades das associações. Diante desse cenário, o magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em 08/05/2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações, tendo a Justiça Federal, na mesma oportunidade, determinado o bloqueio das contas-correntes e dos investimentos das associações mencionadas, bem como de seus dirigentes, o que demonstra que eventuais medidas executórias promovidas em face dessas entidades ou de seus representantes legais tendem a ser ineficazes, ante a prévia indisponibilidade de seus bens. Dessa forma, sendo fato notório para este Juízo e para a parte exequente que novas medidas constritivas serão ineficazes, a insistência em diligências dessa natureza contraria os princípios que regem esta Justiça Especializada, acarretando dispêndio desnecessário de recursos públicos e contribuindo para o prolongamento excessivo e desarrazoado do processo. O artigo 921 do CPC/2015 dispõe que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; No presente caso, a infrutífera tentativa de bloqueio via SISBAJUD, somada à indisponibilidade judicialmente reconhecida dos bens da executada, demonstra que novas diligências seriam inócuas, ocasionando apenas o prolongamento indevido da marcha processual, sem expectativa concreta de satisfação do crédito. Considerando esse quadro de indisponibilidade generalizada de bens, evidencia-se a impossibilidade prática de localizar patrimônio penhorável em nome da executada, razão pela qual a extinção do feito se impõe como medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito e da inércia da parte credora, a extinção do processo se justifica com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, dado que o processo perdeu sua utilidade prática. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 921, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
19/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169111350
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19/08/2025 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159670581
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159670581
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0200375-48.2024.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: MARIA DE ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos hoje. Diante da informação oriunda do INSS, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa no valor indicado no despacho de id. 129044200. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159670581
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09/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:02
Juntada de Ofício
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09/05/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150124217
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150124217
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11/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150124217
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11/04/2025 03:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136450658
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136450658
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0200375-48.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DE ALMEIDA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos hoje. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, acrescentando a multa de 10%, bem como em honorários em referido valor, proceda-se com a realização da penhora on line. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136450658
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136450658
-
20/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450658
-
20/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450658
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20/02/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:54
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:54
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:58
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 05:46
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 16:34
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 10:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 08:24
Mov. [37] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
09/10/2024 07:46
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
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09/10/2024 07:30
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/08/2024 02:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:21
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/08/2024 14:20
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01820488-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/08/2024 09:27
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08/08/2024 23:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/08/2024 08:14
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/08/2024 08:12
Mov. [25] - Informação
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29/07/2024 14:21
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 08:50
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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26/07/2024 17:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01818421-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 16:07
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18/07/2024 13:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/07/2024 13:28
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/07/2024 13:28
Mov. [19] - Documento
-
08/05/2024 10:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/04/2024 10:41
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR749803130YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do
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09/04/2024 09:53
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 11:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 10:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01806008-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 10:26
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07/03/2024 22:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 15:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/03/2024 12:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/03/2024 12:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 19:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 17:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/02/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 08:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2024 10:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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