TJCE - 3001566-03.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Enel em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137881539
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137881539
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13/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881539
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11/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/03/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137318740
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001566-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS LIMA PALACIO REU: ENEL SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ELVIS LIMA PALÁCIO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que é locatário do imóvel situado à Rua São Lázaro, nº 2378, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte-CE, e que o mesmo estava desocupado e com a energia desligada até 25/03/24, momento em que passou a residir no imóvel.
Alega que, na data de 03/06/24, foi surpreendido com uma inspeção realizada pela concessionária requerida, culminando na troca do equipamento de medição de consumo, lavratura de TOI (termo de ocorrência e inspeção) e na imposição do pagamento da quantia de R$ 1.259,74 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de recuperação de consumo não registrado.
Esclarece que tentou obter esclarecimentos por parte da empresa e sequer teve acesso ao laudo de inspeção do medidor.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação buscando a declaração de inexistência do débito, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no Id n. 135501410.
Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Alegou que a unidade consumidora do promovente foi submetida a uma inspeção, momento em que foi identificado desvio em paralelo com a medição, de modo que o consumo não estava sendo aferido da forma devida, gerando prejuízo à concessionária e vantagem indevida ao consumidor.
No tocante ao mérito, sustentou a regularidade da inspeção na unidade consumidora e do termo de ocorrência e inspeção, bem como, do débito correspondente ao consumo não registrado.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 135592391, não logrando êxito a composição amigável entre as partes. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a situação de vulnerabilidade.
A hipossuficiência do consumidor ante a concessionária de energia elétrica é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente, além da verossimilhança de suas alegações materializada nos documentos anexos à petição inicial que demonstram a lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiaça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Diante disso, desacolho a tese defensiva da ENEL e concedo em benefício do promovente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando detidamente a questão, vislumbro que o pedido merece acolhimento em parte.
Conforme alhures destacado, o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes.
O CDC, lei ordinária federal nº 8.078/1990, possui seu ponto de partida na atual ordem constitucional brasileira nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170 da Constituição Federal de 1988, e art. 48 do ato das disposições constitucionais transitórias- ADCT.
Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V- defesa do consumidor; Art.48.O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Para a incidência de suas normas, é necessário que se esteja diante de uma relação de consumo entre um fornecedor, cujo conceito tem previsão no art. 3º do CDC, e um consumidor, conceituado nos termos do art. 2º do citado diploma.
Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em se tratando de relação de consumo, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade do termo de ocorrência e inspeção, uma vez aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços.
Com efeito, o procedimento adotado pela concessionária visando a apurar eventual fraude foi realizado unilateralmente, não servindo como prova cabal.
Como sabido, compete à concessionária a fiscalização da regularidade dos medidores de consumo de energia, conforme artigo 37, da Resolução 456/2000.
Além disso, essa verificação deve ser periódica.
Mensalmente, a concessionária encaminha funcionário à residência dos usuários para a medição de energia, de modo que a fiscalização dos medidores deveria acontecer periódica e regularmente.
A prova da fraude do relógio medidor é condição para a exigibilidade do débito trazido à baila, não sendo suficiente para tal finalidade a mera apuração administrativa unilateral, sem possibilitar o questionamento do consumidor, como pretende a requerida, por meio da apresentação da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI.
Impende destacar que a concessionária de serviços de energia elétrica demandada responde perante seus usuários pela lisura dos serviços, cabendo a ela a prova da regularidade das cobranças enviadas.
Segundo amplo entendimento Jurisprudencial, o "TOI" elaborado de forma unilateral não possui presunção de veracidade ou legalidade, não bastando, por si só, para a comprovação de irregularidade por parte do consumidor.
A conduta a promovida feriu o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa, direito fundamental que possui eficácia horizontal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Senão, vejamos: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). (GRIFO NOSSO) Em caso análogo ao presente, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com amparo em tese do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL.
INVALIDADE DO ATO.
NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO - TEMA 699.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do(a) promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida.
Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2.
Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelada que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3.
Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4.
Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo - Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)".
Negritei. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0165191-28.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Anderson Clayton Augusto Freire. 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - A recorrente deixou de demonstrar que obedeceu aos preceitos compreendidos no art. 129, § 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal, de modo que deve ser oportunizado ao consumidor a notificação sobre o ato da concessionária, para que, caso deseje, tenha a possibilidade de verificar a avaliação técnica, pessoalmente ou por meio de representante, e de se defender de qualquer fato a ele imputado. 4 - Nesse sentido, houve ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa, visto que o autor não foi informado sobre a realização de inspeção na sua unidade consumidora, tampouco sobre a retirada do medidor e posterior análise, de modo que tal procedimento realizado pela concessionária do serviço público é insubsistente, já que, para haver a responsabilização do autor no que se refere à falta de faturamento, em especial quando se tratar de suposto desvio de energia, é fundamental a observância ao devido processo legal, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de março de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0163508-19.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (Apelação Cível- 0225834-78.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022). Nesse passo, de rigor a conclusão no sentido da ilegalidade do TOI e da inexigibilidade da cobrança correlata posto abusiva, imotivada e ilegal.
Considerando que não houve a suspensão do serviço, nem a inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito ora desconstituído, reputo incabível a condenação da promovida em indenização por danos morais, já que a mera cobrança indevida não caracteriza a ocorrência de dano extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA (TOI) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
TROCA DO MEDIDOR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER do recurso inominado, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2022.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível- 0050110-17.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros Suplentes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de inserção do sistema.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000442-66.2019.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Também descabe o pleito de repetição em dobro do indébito, pois tal penalidade apenas tem lugar quando o consumidor paga a cobrança indevida, o que não é caso, já que não foi apresentado pelo autor qualquer comprovante de pagamento.
Sendo assim, o pleito autoral merece acolhimento apenas parcial para o fim de reconhecer a ilegalidade do TOI lavrado unilateralmente pela ré e declarar a inexistência de débito do autor para com a requerida no valor de R$ 1.259,74 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), atinente à recuperação de consumo oriunda do TOI.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ELVIS LIMA PALÁCIO em face da ENEL para reconhecer a ilegalidade do TOI lavrado unilateralmente pela ré e declarar a inexistência de débito do autor para com a requerida no valor de R$ 1.259,74 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), atinente à recuperação de consumo oriunda apurada em inspeção administrativa da ré.
Em primeiro grau de jurisdição, sem condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137318740
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27/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135631896
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135631896
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19/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001566-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS LIMA PALACIO REU: ENEL DESPACHO Vistos etc.
Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual concedo em benefício do autor a inversão do ônus da prova.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa.
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes.
Empós, retornem os autos conclusos para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135631896
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135631896
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18/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135631896
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18/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135631896
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13/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112460643
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112460643
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112460643
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30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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