TJCE - 3001997-76.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142616571
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142616571
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001997-76.2024.8.06.0003 REQUERENTE: JOAO BATISTA AZEVEDO LIMA *03.***.*54-89 e outros REQUERIDO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616571
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142616571
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142616571
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142616571
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142616571
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001997-76.2024.8.06.0003 REQUERENTE: JOAO BATISTA AZEVEDO LIMA *03.***.*54-89 e outros REQUERIDO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616571
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27/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616571
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27/03/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:42
Processo Reativado
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26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 05:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AZEVEDO LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AZEVEDO LIMA *03.***.*54-89 em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 134544895
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001997-76.2024.8.06.0003 AUTOR: JOAO BATISTA AZEVEDO LIMA *03.***.*54-89 e outros REU: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA. Vistos, etc... 01.
JOAO BATISTA AZEVEDO LIMA, qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PNEUS E CAMARAS LTDA., também qualificada. 02.
A parte autora alega que no dia 28/10/2024 foi contactado por funcionário de cartório informando da existência de notificação de protesto.
Afirma que ao ver o teor na notificação percebeu se tratar de compra nunca realizada.
Aduz que ligou para a ré a fim de esclarecer a compra e, quando perguntou, não obteve resposta acerca da quantidade de pneus comprados, de quem recebeu a encomenda e da forma de pagamento, sendo instruído a enviar email, também não obtendo êxito na resolução do problema. 03.
Citada (Id. 130930813), a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 31/01/2025 (Id. 134280992). 04.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 05.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 06.
Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/95 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" (art. 20). 07.
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular, não compareceu à sessão de conciliação por videoconferência e nem demonstrou eventual impossibilidade técnica ou prática que inviabilizasse sua participação no ato virtual, como exige o art. 8º da Portaria TJCE nº 640/2020.
Assim, resta configurada a ocorrência da revelia. 08.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No mesmo sentido é a norma do art. 23 do citado diploma, ao estabelecer que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença. 09.
No caso em apreço, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que é inexistente a compra que ensejou a cobrança. 10. Dessa forma, a parte autora comprovou as cobranças e o protesto da dívida.
Já a parte ré, ante a sua revelia, não conseguiu provar a legitimidade do débito, nem sequer demonstrou qual transação fora realizada, quem realizou e quais os produtos objetos dela. 11.
Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos enunciados na inicial, não se desvencilhando a ré do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 12.
Isto posto, não comprovada pela ré a regularidade na contratação do serviço, nem a legitimidade do débito, faz-se necessária a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, de inexistência do débito lançado em protesto, devendo ser determinado o cancelamento do protesto junto ao cartório competente. 13.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de dano que certamente afeta a honra e a reputação da pessoa jurídica. É fato incontroverso que houve protesto da dívida em nome do promovente.
Além do mais, a promovida não conseguiu comprovar a legitimidade da dívida e, consequentemente, da sua cobrança. 14.
O referido dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois é presumido.
Portanto, basta a demonstração do ato ilícito, qual seja, a ilegitimidade da cobrança e do protesto, para configurar o dano moral e ensejar a indenização. 15. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida em razão do dano moral configurado com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. 16.
Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é cabível pela extensão do dano. 17.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a inexistência do débito apontado na petição inicial e nos documentos juntados; b) Determinar que a promovida cancele o protesto da dívida declarada inexistente. c) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). 18.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 19.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. . PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134544895
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18/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134544895
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18/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 21:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115291193
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115291193
-
07/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115291193
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06/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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