TJCE - 0276470-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170575626
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170575626
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0276470-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ANTONIO FREIRE PIMENTEL Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FREIRE PIMENTEL em face da sentença de ID 153172174 que julgou improcedente a demanda. O embargante em petição de ID 155621818 alega omissão quanto ao enfrentamento do conteúdo substancial da réplica apresentada no ID 138411487, a qual contém elementos jurídicos e probatórios essenciais para a solução da controvérsia. Destaca o dever legal do plano de saúde em fornecer medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. Contrarrazões em ID 160835101 afirmando não houve omissão, obscuridade, nem contradição a ser sanada na decisão impugnada e que os embargos apresentados são meramente protelatórios.
Assim, requer sejam rejeitados os Embargos de Declaração e, por conseguinte, seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, tampouco a reapreciação da matéria já decidida pelo juízo. No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada a questão central do litígio, em conformidade com a Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, e entidades de autogestão, bem como, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde. Desta forma, os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ademais, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, restando evidente que o objetivo dos embargos é reverter o julgamento, o que é inviável por meio desta via processual.
A propósito, essa é a disposição da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170575626
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26/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 14:20
Juntada de comunicação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155740228
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06/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155740228
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0276470-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ANTONIO FREIRE PIMENTEL Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 155621818, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155740228
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153172174
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153172174
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0276470-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ANTONIO FREIRE PIMENTEL Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTÔNIOFREIRE PIMENTEL em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DONORDESTE DO BRASIL - CAMED.
Narra na inicial, que o Autor, com 85 anos, é beneficiário do Plano CAMEDSAÚDE desde 02/02/1979. Informa que o Promovente é portador de diversas comorbidades, incluindo diabetes mellitus tipo 2, disfunção renal grave, doença arterial coronariana, infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral e necessita de acompanhamento médico multidisciplinar.
Em razão disso, os profissionais de saúde responsáveis pelo autor, recomendam a prescrição contínua de Semaglutida (OZEMPIC), considerado o medicamento mais seguro para pacientes com insuficiência renal. Conforme prescrição médica anexa, o Promovente deve fazer uso contínuo do OZEMPIC 1,0, aplicando 75 cliques, 01 (uma) vez na semana, porém referida medicação possui preço consideravelmente alto - valor médio de R$ 1.063,05 (mil e sessenta e três reais e cinco centavos) e o autor não possui outra renda senão a aposentadoria, razão pela qual não consegue assumir esse encargo financeiro sem que tal medida comprometa o seu sustento e de sua família. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da judiciária gratuita, e a tramitação prioridade, bem como, a tutela de urgência, no sentido de determinar, liminarmente, que a Promovida CAMED, proceda com o custeio da medicação semaglutida, na dose prescrita pelo médico que acompanha o autor.
No mérito, requer o julgamento procedente da demanda com a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais, no valor sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Decisão de ID 117638354, concedendo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Manifestação Ministerial em ID 132787976, pugnado pela vista dos autos após apresentação de defesa. Contestação em ID 133427863, na qual, aduz a requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida a parte autora. No mérito, afirma que não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista a natureza de autogestão do plano de saúde, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a conduta adotada pela operadora foi pautada nos limites do contrato e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, portanto, legítima e regular. Por fim, assevera a ausência de requisitos da responsabilidade civil, não se verificando ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifiquem indenização por danos morais ou materiais.
Requer, ao final, a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica em ID 138411487, reafirmando os termos da inicial e pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a requerida informou seu desinteresse em ID149975355, a parte autora resto silente. Aos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Primeiramente, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC. No caso em tela, inicialmente, importa destacar as entidades de autogestão, não se equiparam aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ao preconizar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, as entidades de autogestão. Isto posto, nos termos do artigo 10, VI c/c artigo 12, I, "c", da referida Lei, estão expressamente excluídos da cobertura do plano de saúde os medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos. Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art.12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Ademais, neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento do REsp 1883654, que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório, o que não é o caso dos autos. Assim, não versando o presente caso sobre nenhuma das exceções dispostas, haja vista que a medicação semaglutida 01mg (ozempic) é fármaco de uso domiciliar, não é razoável que o plano de saúde seja compelido a custear medicamentos em geral, que podem inclusive ser adquiridos e ministrados diretamente pela parte. Neste mesmo seguimento é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isla Soares de Oliveira Arruda contra Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na determinação de fornecimento pela operadora de saúde do medicamento OZEMPIC à paciente, na forma prescrita pelo profissional médico.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de fornecimento do tratamento com SEMAGLUTIDA (OZEMPIC) pela operadora de saúde à segurada.
III.
Razões de decidir: 3.
Com efeito, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso. 4.
A tese de exclusão contratual em razão de o medicamento ser domiciliar há de prosperar. 5.
A tese de exclusão contratual em razão de o medicamento ser domiciliar há de prosperar, uma vez que o fármaco OZEMPIC não é medicamente antineoplásico, não sendo razoável que o plano de saúde seja compelido a custear medicamentos em geral, que podem inclusive ser adquiridos e ministrados diretamente pela parte.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJSP; Agravo de Instrumento 2225780-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023; - TJMG Ag.Inst. 1.0000.24.026149-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024; - TJRS Apelação Cível, Nº 50112799820228210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 03-06-2024; - TJCE, Apelação Cível - 0229036-58.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024); - TJCE, Agravo de Instrumento - 0622699-54.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0252840-55.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0252840-55.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Ademais, em que pese ser medicamento ser de alto custo, tal fundamento não se amolda a qualquer hipótese legal que obrigue a operadora do plano a fornecer o tratamento.
Além disso, a obrigação dos entes privados possui caráter complementar, devendo ser observadas as limitações previstas na lei e no contrato, para evitar o desequilíbrio contratual. Isto posto, tendo em vista que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, cuja cobertura está expressamente excluída pela Lei 9.656/98, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153172174
-
13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CECILIA GUIMARAES PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CECILIA GUIMARAES PIMENTEL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138504298
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138504298
-
03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0276470-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ANTONIO FREIRE PIMENTEL Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138504298
-
17/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134358776
-
20/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0276470-09.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ANTONIO FREIRE PIMENTEL Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL R.
H.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 133427863 e 133427864/133427865/133427866/ 133427867, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134358776
-
19/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134358776
-
05/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:36
Juntada de comunicação
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24/01/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127300382
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127300382
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27/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127300382
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27/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 04:27
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 15:23
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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