TJCE - 3010336-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:53 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 03:40 Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:39 Decorrido prazo de ARETHA LIRA SALES em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:39 Decorrido prazo de SEFISA MANOELA CUNHA PINTO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145137488 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145137488 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010336-93.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO SENTENÇA R.H.
 
 Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
 
 Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento n° 3657060908 com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor, totalizando 36 parcelas mensais de R$ 1.241,00, com valor total da dívida de R$ 28.278,94.
 
 Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
 
 No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
 
 Juntou procuração e documentos (ID 135921103 ao ID 135921113).
 
 Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 136521906) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e a parte promovida citada (ID's 145028677 e 145028680), conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 26/03/2025.
 
 A parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, nem efetuou qualquer pagamento em relação à dívida existente, deixando também de purgar a mora nos cinco dias subsequentes à apreensão, conforme petição apresentada pela parte autora em ID 145074156. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" e "II", CPC/2015, do Código de Processo Civil, vez que o(a) Promovido(a), embora regularmente citado(a), não contestou a pretensão autoral, operando contra si o efeito material da revelia, qual seja: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Em outras palavras, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia e por não ser necessária a produção de novas provas.
 
 Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado.
 
 Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida.
 
 Aqui, verifico o decurso, in albis, do prazo para apresentação de contestação, de sorte que se aplicam, ao requerido, em sua integralidade, os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil), conforme já destacado.
 
 Ademais, como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), é no sentido de que "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
 
 Assim, como já se decidiu (TJDT), em caso assemelhado, "[...] não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária [...]" (TJDF - Ap.
 
 Cív. nº 20.***.***/0438-59/DF - 2ª Turma Cível - Rel.
 
 J.J.Costa Carvalho - J. 28.03.2005).
 
 Na espécie, não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
 
 O certo é que, a meu sentir, os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes e os que comprovam a mora da parte promovida.
 
 Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, apesar de citada não contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e da falta de pagamento das parcelas do débito.
 
 Por tais motivos, entendo pela procedência do pedido.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial (marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi 9BGRP48F0CG267778, ano 2011/2012, cor PRATA, placa KON8A60, renavam *03.***.*53-15), tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, deixando de providenciar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, deixo de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC.
 
 Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
 
 Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no PJE.
 
 Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
 
 Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
 
 Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se a presente decisão via DJe.
 
 Proceda-se ao registro da sentença no sistema.
 
 São desnecessárias intimações pessoais, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e que a parte promovida foi declarada revel e não possui advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 346 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137488 
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                                            10/04/2025 22:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 09:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2025 09:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 09:16 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            02/04/2025 22:18 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 00:48 Decorrido prazo de JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 00:20 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            15/03/2025 01:14 Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 16:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2025 13:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/02/2025 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136521906 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136521906 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010336-93.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO Nome: JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDOEndereço: RUA CESAR FONSECA, 242, - até 269/270, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60176-115 DECISÃO/MANDADO R.H.
 
 Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
 
 A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
 
 Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET CELTA 1.0 LT Placa KON8A60 Renavam *03.***.*53-15 Cor PRATA Chassi 9BGRP48F0CG267778 Proprietário JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO Ano de Fabricação 2011 Ano do Modelo 2012 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
 
 Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 14:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136521906 
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                                            21/02/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 10:12 Concedida a tutela provisória 
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                                            19/02/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135932732 
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                                            17/02/2025 12:01 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/02/2025 11:30 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3010336-93.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: JOAO JUZILEUDO LIMA GERALDO DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135932732 
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                                            14/02/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135932732 
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                                            14/02/2025 11:11 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/02/2025 11:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/02/2025 22:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:36 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/02/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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