TJCE - 0006223-16.2012.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160313413
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160313413
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160313413
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16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106245336
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106245336
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0006223-16.2012.8.06.0095 AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Maria Adriana da Silva Sousa, em face de Município de Ipu. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais. Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo nacional, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, asseverando que é constitucionalmente assegurado, ao servidor público, a percepção do salário-mínimo nacional, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Ademais, que exercia suas atividades no período noturno, sem, contudo, receber o adicional noturno constitucionalmente previsto.
Prossegue relatando que exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade.
Relata ainda, não ter recebido o salário de agosto de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral. Em sua contestação, o município réu, alega, em relação ao recebimento de verbas abaixo do salário-mínimo, que a autora faz referência, tão somente, ao salário base, não levando em conta os adicionais, que aumentariam o valor até o patamar mínimo nacional.
Já no que diz respeito as verbas não recebidas pelo(a) servidor(a), afirma que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação. Acerca do adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Em relação ao adicional noturno e os plantões, alega que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que, efetivamente, fazia jus.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Réplica no ID 43639512. A parte demandante, veio aos autos, em seguida, juntando laudo pericial que demonstra o grau de insalubridade ao qual a requerente estava submetida. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo laudo se encontra nos ID 96158399, realizado em 23 de novembro de 2023. Instados a se manifestarem, apenas a parte autora o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial. Era o relatório.
Do mérito.
Da complementação salarial. O salário-mínimo é previsto na Carta Política como sendo um direito social, que visa resguardar aos trabalhadores condições mínimas de existência e dignidade, devendo proporcionar poder aquisitivo para obtenção de saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros aspectos essenciais da vida humana, conforme preceitua o art. 7º, IV, da CF.
Saliento que, em regra, o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar.
Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Além disso, deve ser pago reiteradamente ao longo de todo o vínculo entre o servidor público e o tomador do serviço, pelo que se pode dizer que o pagamento não é intermitente, e sim persistente. Outrossim, importa dizer que o salário deve passar por atualizações, a fim de garantir o poder aquisitivo, de acordo com as mudanças econômicas. Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IV e art. 39, §3º, que o servidor público faz jus ao recebimento de um salário-mínimo em contraprestação ao seu labor, não havendo previsão de flexibilização do valor em face da jornada reduzida de trabalho.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais pátrios.
Vejamos.
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RE nº 964.659/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES.
ART. 373, II, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC/15).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 01.
Cuida-se de apelação com vistas a analisar a sentença que entendeu pela procedência do feito, condenando o município réu no pagamento das diferenças salariais pleiteadas, além do pagamento de adicional noturno. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, devendo, no caso, ser apreciada a remessa necessária de ofício. 03.
Ab initio, acerca da alegada necessidade de suspensão do processo por força do julgamento do RE nº 964.659/RS, nos cumpre apenas referir que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público, por si só não suspende a apreciação do presente feito, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Suspensão rejeitada. 04.
A garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7°, inc.
IV, c/c art. 39, §3°.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. 05.
O município requerido deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. 06.
In casu, a despeito do recorrente alegar a ausência de documento essencial à interposição da demanda, pois sequer o recorrido teria comprovado sua condição de servidor do ente público, na verdade, conforme formulário de recadastramento de pg. 66, bem como cópia da portaria nº 517/2002, de pg. 69 e termo de posse de pg. 68, verifica-se claramente que o apelado é servidor efetivo do demandado, ocupando o cargo de vigia, admitido em 01/07/2002, o que joga por terra a tese do apelante.
Por outro lado, caberia ao município a prova de que vem efetuando o pagamento do valor do salário integral ao promovente, juntando, por exemplo, cópias de fichas financeiras, cópias de contracheques ou extratos de pagamento, como ordena o art. 373, II, do CPC, até mesmo porque é quem detém todas as informações acerca de seus servidores, sendo de fácil acesso para o ente público a tais tipos de documentos. 07.
Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários.
Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, §11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 08.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida de ofício e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000265-03.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Grifos nossos) Entretanto, tal garantia se refere à remuneração, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante 16, que aduz: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." (grifos nossos). O art. 457, da CLT, dispõe que: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Nessa esteira, o município réu alega que, apesar do salário do(a) servidor(a) estar abaixo do salário-mínimo, os demais adicionais e gratificações perfaziam o montante de remuneração superior ao valor constitucional.
Analisando as fichas financeiras juntadas pela parte autora, percebe-se, que, de fato, a remuneração perfazia montante superior ao salário-mínimo, motivo pelo qual a parte autora não tem direito a complementação salarial.
Das verbas não pagas.
Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários no mês de agosto de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que a autora trabalha em ambiente de insalubridade grau médio.
Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor da requerente o adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio.
Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 20% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 23/11/2023.
Do adicional noturno.
O trabalho prestado no período noturno será remunerado em valor superior ao trabalho diurno, de acordo com a redação do art. 7º, IX, da CF.
Nesse ponto, destaco que é considerado noturno, o trabalho desenvolvido entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, quando em meio urbano e das 21 horas de um dia e as 5 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE reconhece o direito de adicional noturno aos trabalhadores, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor publico municipal, entre outros; (...) II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Ao prever em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a concessão de tais adicionais, o requerido vincula-se a tais dispositivos, sendo obrigado a conceder o adicional quando comprovado o efetivo exercício efetivo durante o período noturno.
No caso dos autos, a escala de trabalho, juntada pela parte autora e não contraditada pela requerida, além de estar carimbada e assinada pela Diretora Geral do AHMJEO, mostram que a autora labora no horário noturno e, conforme fichas financeiras, não recebia o referido adicional.
Portanto, reconheço à parte autora o adicional por trabalho noturno em 25%, diante da comprovação de exercício de suas funções entre o período noturno, com fulcro na fundamentação exposta acima.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município, reconhecendo as incidência da prescrição em relação as verbas anteriores a dezembro de 2007, ao: A) Pagamento dos salários do salário do mês de agosto de 2012; B) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 23/11/2023 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
C) Pagamento do adicional noturno no importe de 25%, incidentes sobre o vencimento base da parte autora, desde fevereiro de 2012, até a data de extinção do vínculo empregatício ou cessação da escala de revezamento ou trabalho noturno (ressalvados, contudo, os períodos em que trabalhou em horário diurno ou verspertino.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
08/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106245336
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08/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96158397
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96158397
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes para se manifestarem sobre a juntada do laudo sobre insalubridade no prazo de 10 dias.
Ipu, 7 de junho de 2022.
AUREA ALINE DE SOUSA TEIXEIRA Supervisora de Unidade Judiciária - Mat. 43606 Assinado por certificação digital -
13/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96158397
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13/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação das partes para comparecerem a PERÍCIA a ser realizada no dia 05/06/2023, das 14:00hs até às 17:00hs, no Hospital Municipal Doutor José Evangelista Oliveira.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
27/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 22:06
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0006223-16.2012.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA SOUSA Requerido REU: MUNICIPIO DE IPU Nomeio como perito o Sr.
Fernando, engenheiro civil especializado na área de Segurança e Saúde do Trabalhador, devidamente cadastrado no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apurar a alegada insalubridade suscitada pela parte autora no local de trabalho onde a mesma estava lotada na época dos fatos.
Considerando a gratuidade da justiça concedida nos autos, os honorários do aludido profissional serão custeados pelo orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme art. 30 e segs. da Resolução nº 04/2017 do TJ/CE.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, querendo, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, I a III, do CPC.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 17 de janeiro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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20/11/2022 08:38
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/03/2022 11:50
Mov. [108] - Certidão emitida
-
28/03/2022 14:48
Mov. [107] - Documento
-
21/03/2022 16:18
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 16:17
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 19:14
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801689-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 16:54
-
06/03/2022 00:27
Mov. [103] - Certidão emitida
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25/02/2022 20:45
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
-
24/02/2022 02:04
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0074/2022 Teor do ato: Cls. Sobre o pleito de fl.102, ouça-se a parte promovida, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Augusto Fernandes Neto
-
23/02/2022 21:14
Mov. [100] - Certidão emitida
-
23/02/2022 14:40
Mov. [99] - Mero expediente: Cls. Sobre o pleito de fl.102, ouça-se a parte promovida, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Intime-se.
-
16/02/2022 14:06
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 11:10
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 10:18
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800794-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 09:40
-
31/01/2022 01:55
Mov. [95] - Certidão emitida
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11/01/2022 00:27
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2021 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
-
20/12/2021 02:08
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 13:00
Mov. [92] - Certidão emitida
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17/12/2021 12:29
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
17/12/2021 12:28
Mov. [90] - Documento
-
12/02/2021 11:55
Mov. [89] - Certidão emitida
-
09/01/2021 16:58
Mov. [88] - Conclusão
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09/01/2021 16:55
Mov. [87] - Certidão emitida
-
16/12/2020 09:24
Mov. [86] - Documento
-
10/12/2020 15:41
Mov. [85] - Petição
-
21/07/2020 20:54
Mov. [84] - Conclusão
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21/07/2020 20:54
Mov. [83] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [82] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [81] - Ofício
-
21/07/2020 20:54
Mov. [80] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [79] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [78] - Petição
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21/07/2020 20:54
Mov. [77] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [76] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [75] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [74] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [73] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [72] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [71] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [70] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [69] - Petição
-
21/07/2020 20:54
Mov. [68] - Petição
-
21/07/2020 20:54
Mov. [67] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [66] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [65] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [64] - Petição
-
21/07/2020 20:54
Mov. [63] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [62] - Mandado
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21/07/2020 20:54
Mov. [61] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [60] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [59] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [58] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [57] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [56] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [55] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [54] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [53] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [52] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [51] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [50] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [49] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [48] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [47] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [46] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [45] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [44] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [40] - Documento
-
21/07/2020 20:54
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 20:54
Mov. [38] - Documento
-
21/07/2020 20:53
Mov. [37] - Documento
-
21/07/2020 20:53
Mov. [36] - Documento
-
31/03/2020 11:18
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
19/11/2019 03:00
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2151
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06/11/2019 14:02
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2019 Página:
-
23/07/2019 08:48
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 08:33
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimar os advogados das partes sobre a inspeção pericial que ocorrerá no Hospital Municipal Dr. Evangelista de Oliveira, no dia 05/08/2019 às 11h.
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03/06/2019 11:21
Mov. [30] - Juntada: PELO DJ
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30/05/2019 09:08
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 14:04
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 11:05
Mov. [27] - Perito: OFÍCIO COMUNICANDO AO PERITO SOBRE SUA NOMEAÇÃO
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17/10/2018 15:07
Mov. [26] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
16/10/2018 17:11
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2018 18:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/09/2018 18:15
Mov. [23] - Petição
-
29/11/2016 17:16
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
14/06/2016 11:38
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
14/06/2016 11:37
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
05/05/2016 15:14
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
03/05/2016 11:31
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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02/03/2016 14:39
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/03/2016 14:36
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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07/01/2015 15:52
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/01/2015 15:24
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
06/10/2014 17:33
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
19/09/2014 10:56
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
18/09/2014 17:07
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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18/09/2014 17:06
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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29/08/2014 11:45
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
02/07/2014 10:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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05/06/2014 15:19
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
17/12/2012 16:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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17/12/2012 16:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
17/12/2012 16:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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17/12/2012 16:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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17/12/2012 16:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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17/12/2012 16:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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