TJCE - 3000003-13.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 166792565
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166792565
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000003-13.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NOEME DE SOUSA RODRIGUES ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS R$ 10.649,40 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Maria Noeme de Sousa Rodrigues em face de ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Na petição de ID 166533272, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até prolação da sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação, caso concreto dos autos.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém suspendo sua exigibilidade, eis que concedida a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito - em respondência -
31/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166792565
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31/07/2025 09:45
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE SOUSA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162950863
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162950863
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000003-13.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NOEME DE SOUSA RODRIGUES ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS R$ 10.649,40 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar regular andamento ao feito, devendo apresentar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
01/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162950863
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01/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE SOUSA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE SOUSA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000003-13.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MARIA NOEME DE SOUSA RODRIGUES ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS R$ 10.649,40 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Maria Noeme de Sousa Rodrigues em face de ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de contribuições em favor do réu, as quais nunca autorizou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 131614895. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que a própria autora indica na inicial que os descontos ocorrem desde março de 2024, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136148078
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20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136148078
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20/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2025 23:04
Conclusos para decisão
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04/01/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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