TJCE - 0200742-67.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149940242
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149940242
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149940242
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149940242
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
Citada, a promovida argumentou a contratação legítima.
Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial.
Passo a sanear o feito.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira, segundo avaliação do magistrado no caso concreto.
Não obstante, o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, conforme jurisprudência do e.
TJCE, em ações em que se busca analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira, com relação à validade da contratação, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, sendo que, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado, bancário, objetivando comprovar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido: Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200773-68.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...). (Tese admitida para processamento sob o rito dos recursos repetitivos - RESP 1.846.649 - MA). Por fim, caso haja impugnação da assinatura constante do instrumento contratual eventualmente juntado aos autos pela parte ré, caberá a esta o ônus da prova da autenticidade, conforme determina o inciso II do artigo 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Por esta razão, intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz - 
                                            
11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940242
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940242
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09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136052333
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular - 
                                            
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136052333
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18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136052333
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14/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 11:56
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 09:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/08/2024 17:46
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:22
Mov. [8] - Conclusão
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11/07/2024 12:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 17:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/06/2024 10:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 19:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:52
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 09:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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