TJCE - 3011561-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155403457
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155403457
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22/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155403457
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21/05/2025 00:46
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/04/2025 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136447924
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3011561-51.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: DOMINGOS SAVIO DIOGENES PINHEIRO REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Ao verificar a inicial constato que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) , contudo a parte autora não fundamenta e nem justifica como se chegou a esse montante, uma vez que requer a isenção do desconto previdenciário sobre os proventos de aposentadoria e a restituição de valores indevidamente retidos na fonte, a título de desconto previdenciário, a partir da data de 14/05/2024 até os dias atuais, devidamente corrigidos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que ,no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que justifique e retifique o valor atribuído a causa, ao tempo do ajuizamento, em atenção ao art.292, inc.
I e inc.
II e seu § 2º do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial em atenção ao art. 321 , parágrafo único do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136447924
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19/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447924
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19/02/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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