TJCE - 3010462-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171176099
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171176099
-
04/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171176099
-
29/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
30/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153517012
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153517012
-
20/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por José Ivan Mendes Martins, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) do Estado do Ceará providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a devolução dos pertences pessoais e documentos de identificação do Autor, ou, na impossibilidade, promova a emissão de segunda via dos documentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 300 do CPC.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153517012
-
19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136246382
-
19/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010462-46.2025.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE IVAN MENDES MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Ação ajuizada por José Ivan Mendes Martins em desfavor do Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais pelos fatos narrados na inicial. A ação foi distribuída em razão da valor da causa para esta unidade judiciaria cuja competência é de Juizado Especial da Fazenda Pública. A legislação que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública é a Lei 12.153/2009, que estabelece as normas e procedimentos específicos para o funcionamento dessas unidades judiciárias.
Além disso, outras leis e normas complementares podem ser aplicadas de acordo com a natureza da demanda, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal. O artigo 27 da Lei 12.153/2009 autoriza a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil que por sua vez exige que a inicial venha instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Ademias determina que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de levar ao indeferimento da inicial, conforme art. 321 do CPC, que prevê prazo de 15 dias para emenda. A petição inicial é a peça mais importante a ser elaborada pelo advogado, uma vez que servirá para delimitar o objeto da lide, em especial, para levar ao conhecimento do requerido as acusações a fim de elaborar a defesa e assim, fazer valer o direito ao devido processo legal.
Nesse sentido a jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONHECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAÇÃO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO - INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há nos autos qualquer documento que comprove minimamente as profissões de Fabiano e Ronaldo e tampouco a regularização ou falta dela das empresas ou autorização para venda de passagens.
Ainda, o apelante afirma ter interpelado Fabiano, fato este que desencadeou a briga entre eles, ou seja, o apelante pretendeu exercer função de agente público que não lhe foi delegada pela administração.
Portanto, seu pedido carece de fundamento.
Como se denota desse relato, o apelante realmente não observou o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado.
Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença. Pedido determinado, por sua vez, é o que se refere a um específico bem da vida, extremando-o de quaisquer outros. (TJ-MS - AC: 00035602020128120001 MS 0003560-20.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmara Cível II - Mutirão, Data de Publicação: 10/02/2015) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO.
De acordo com o disposto no art. 286 do CPC o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. O recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que levaram a irresignação.
Não há como conhecer do recurso que não observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
No mesmo sentido, a Sumula nº 51, deste Regional. (TRT-1 - RO: 00117472620145010026 RJ, Relator: VOLIA BOMFIM CASSAR, Data de Julgamento: 25/11/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/12/2015) Embora tenha sido narrado todo o histórico a que a parte autora foi submetida, e o pedido seja de uma indenização, faltou elementos na inicial posto que deixou de especificar quais pertences seus não foram devolvidos.
Outrossim, deixou de especificar quais os documentos que portava e quais os apreendidos.
Colacionou como documentos "prints" de conversa do aplicativo de mensagem que afirma ter trocado com a diretora UP Sobral, contudo, afirma que foi preso no município de São Benedito/CE e recolhido à unidade prisional de Tianguá/CE.
Autoriza o artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a exigir a regularização da petição inicial quando esta não cumpre os requisitos legais.
Só em caso de não cumprimento da obrigação é que o juiz poderá indeferir a petição inicial.
Transcrevo o dispositivo: " Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecendo quais pertences do autor não foram devolvidos, especificando tipo (ex.: calça/bermuda/blusa/camisa) e cor.
Quais os documentos que foram apreendidos e não devolvidos especificando o tipo (ex.: carteira de identidade/habilitação/carteira profissional/CPF) Qual o órgão ou entidade da administração pública reteve os documentos e extraviou (ex. responsáveis pela prisão em São Benedito; unidade prisional de Tianguá/CE; UP Sobral) Da mesma feita determino que o autor observe o contido no art. 319, em especial, os documentos que devem instruir a inicial.
Intime-se. À sejud.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136246382
-
18/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136246382
-
18/02/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200305-73.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Maerton Bezerra da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 14:33
Processo nº 3000586-46.2024.8.06.0181
Joao Firmino da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Francisco Gregorio Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 11:02
Processo nº 0225617-35.2020.8.06.0001
Valeria Passos Brasil
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2020 10:30
Processo nº 0260699-88.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Farias &Amp; Freitas - Servicos Comercio e C...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 14:06
Processo nº 3000097-71.2025.8.06.0246
Leide Geane Inacio Flor Angelo
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Risomar Gomes Monteiro Fialho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 19:09