TJCE - 3006619-15.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138145565
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138145565
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138145565
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138145565
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3006619-15.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL SANTORINI REU: JENNYFER OLIVEIRA DUARTE PINHEIRO, JOSE HELTON DOS SANTOS PINHEIRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de JENNYFER OLIVEIRA DUARTE E HELTON DOS SANTOS PINHEIRO, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 129553835/129553847). 3.
Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 129588235). 4.
A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 131569590/131569595). 5.
Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 136292931). 6.
A parte demandante requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 138098694). 7.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 8.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 8126888), todavia, a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 138098694). 10.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 12.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 14.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145565
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11/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138145565
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11/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136292931
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136292931
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136292931
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136292931
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3006619-15.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL SANTORINI REU: JENNYFER OLIVEIRA DUARTE PINHEIRO, JOSE HELTON DOS SANTOS PINHEIRO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovente, buscando comprovar sua hipossuficiência, apresentou o relatório geral de inadimplência de julho de 2022 a novembro de 2024 (ID 131569592), bem como os balancetes contábeis de maio a julho de 2024 (IDs 131569593/131569594/131569595).
Todavia, os documentos supracitados não revelam a hipossuficiência do(a) requerente, tampouco evidenciam que as despesas processuais a serem eventualmente recolhidas nessa fase processual constituem ônus financeiro relevante ao(à) demandante.
Acerca da temática, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL, COM 720 (SETECENTOS E VINTE) UNIDADES AUTÔNOMAS.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVA QUE SUSTENTA A INTERLOCUTÓRIA, VALOR DA CAUSA POSTO EM R$5.023,65 (CINCO MIL E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
MERO IMPOSITIVO DE RATEIO QUE, MESMO LIMITADO AOS NÃO INADIMPLENTES, RESULTARÁ EM VALORES ÍNFIMOS.
DESPESAS PROCESSUAIS FACILMENTE ABSORVÍVEIS.
INDEFERIMENTO QUE SEQUER ARRANHA O ESPÍRITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, PORQUE NÃO VEDA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO A LITIGANTE QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N.º 39-TJRJ.
PEDIDO SUBSIDIARIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - 14ª Câmara Cível - AI 00211110620218190000 - Rel.
Gilberto Campista Guarino - J. 26/05/2021 - P. 27/05/2021).
TJSP - Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Pessoa jurídica que deve comprovar cabalmente a sua insuficiência momentânea de recursos para suportar os encargos do processo.
Documentos acostados aos autos que não são suficientes para a concessão do benefício.
Diferimento do recolhimento das custas ao final do processo e pedido de parcelamento que restam igualmente indeferidos.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com determinação. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - AI 20872500820218260000 - Rel.
Ruy Coppola - J. 08/06/2021 - P. 08/06/2021). Destarte, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. 2.
Por conseguinte, intime-se o(a) promovente para efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136292931
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136292931
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136292931
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136292931
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136292931
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136292931
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136292931
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19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136292931
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18/02/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129588235
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129588235
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129588235
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129588235
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129588235
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129588235
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129588235
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129588235
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10/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129588235
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10/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129588235
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10/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129588235
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10/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129588235
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10/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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