TJCE - 3002347-57.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3002347-57.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: ELTON GOMES DE SOUZAEndereço: Fazenda Pastos Bons, 000, DT Ibiapina, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 2004, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move ELTON GOMES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 166747651), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814620
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814620
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002347-57.2024.8.06.0070 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ELTON GOMES DE SOUZA ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR MUTUADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por servidor público estadual em face de instituição financeira.
O autor alegou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", sem a devida contratação ou autorização.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à restituição em dobro dos valores (R$ 14.757,78) e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A instituição financeira interpôs Recurso Inominado, pleiteando exclusivamente a compensação dos valores dos empréstimos concedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor a título de mútuo, com os valores cuja restituição foi determinada judicialmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre cliente e instituição financeira, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. 4. Os extratos bancários constantes nos autos demonstram que foram realizados depósitos correspondentes a quatro contratos de mútuo, com valores e datas identificados. 5. A instituição financeira formulou pedido expresso de compensação na contestação, tendo comprovado documentalmente o repasse dos valores ao autor. 6. A sentença deixou de analisar o pedido contraposto de compensação, não obstante os elementos probatórios constantes nos autos. 7. A compensação dos valores mutuados se mostra necessária para impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, diante da efetiva disponibilização dos valores contratados, ainda que os descontos subsequentes tenham sido considerados indevidos.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 3º, §2º, e 6º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS", ajuizada por ELTON GOMES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Relatou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco.
Suscitou que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob a denominação de "BX.ANT.FIN/EMP".
Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito.
Ao final, a parte autora postulou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe de R$ 10.994,32, devidamente corrigidos desde a data do desconto.
Pleiteou, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio a sentença (id. 19657886), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial e consequentemente a nulidade dos descontos impugnados; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.757,78 (catorze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido." Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id. 19657893), pleiteando a reforma da sentença requerendo apenas o provimento do pedido contraposto no tocante à compensação dos valores creditados na conta do recorrido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões pelo autor (id. 19657900), na qual requereu o improvimento ao Recurso Inominado, interposto pela parte ré, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia recursal no pleito da instituição financeira de determinação da compensação dos valores disponibilizados ao autor em sua conta bancária com a condenação arbitrada na sentença recorrida.
Compulsando os autos, verifico que em sede de contestação o Banco expressamente requereu que, em caso de procedência dos pedidos autorais, fosse determinada a compensação do valor mutuado, não tendo o juízo de origem se pronunciado sobre a questão quando da prolação da sentença.
Em seu recurso, a instituição financeira reitera que os extratos bancários colacionados junto à peça de defesa demonstram que houve o efetivo repasse do mútuo ao demandante, pugnando pela determinação da compensação de valores.
Analisando os extratos bancários da conta bancária de titularidade do autor verifico que foram realizadas as seguintes operações financeiras: CONTRATO N. 374550338 - R$ 2.300,00 - DATA DO DEPÓSITO: 10/07/2019 (id 19657870 - fl. 30) CONTRATO N. 364339832 - R$ 3.000,00 - DATA DO DEPÓSITO: 06/03/2019 (id 19657870 - fl. 28) CONTRATO N. 386492022 - R$ 2.000,00 - DATA DO DEPÓSITO: 11/12/2019 (id 19657870 - fl. 34) CONTRATO N. 480042989 - R$ 6.000,00 - DATA DO DEPÓSITO: 11/05/2023 (id 19657870 - fl. 59) Assim, o pleito do recorrente merece provimento, eis que no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação da peça contestatória, comprovou o repasse do valor mutuado, razão pela qual deve ser determinada a compensação dos valores anteriormente mencionados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação dos valores repassados para a conta bancária de titularidade do autor, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814620
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27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012729
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012729
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012729
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002347-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: ELTON GOMES DE SOUZAEndereço: Fazenda Pastos Bons, 000, DT Ibiapina, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 2004, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 150764794), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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