TJCE - 0225879-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25073936
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25073936
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0225879-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A APELADO: EMANUELA SANTANA FELIX DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela procedência da Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Votorantim S/A em desfavor de Emanuela Santana Felix de Souza Cardoso.
Na origem, alega o autor que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária de bem, restando inadimplente o réu em algumas parcelas do pagamento, o que fundamentou a propositura da presente ação de busca e apreensão.
Destaca que, em decorrência da inadimplência, foi promovida a notificação da parte devedora para sua constituição em mora.
Após sua notificação extrajudicial e inércia quanto ao pagamento da dívida, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, acostando em sua peça exordial, o documento que indica os valores da dívida para fins de quitação do contrato, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Deferida a medida liminar (ID 14174787).
Apresentada a peça de defesa pela parte promovida (ID 14174921), pugnando pelo deferimento da justiça gratuita e, no mérito, referindo-se a não constituição do devedor em mora em decorrência da ilegalidade da previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios.
Em apreciação do feito (ID 14174926), o magistrado de piso entendeu por sua procedência, confirmando a decisão liminar concedida.
Inconformada, a parte promovida ingressou com Recurso de Apelação (ID 14174931), por meio do qual refere ao equívoco da sentença de piso, tendo em vista a abusividade da previsão de capitalização diária dos juros sem que se apresente a taxa de juros pactuada.
Contrarrazões apresentadas (ID 14174939). É o breve relatório.
Decido.
Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
Cinge-se a discussão em aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela procedência da Ação de Busca e Apreensão, confirmando a posse e propriedade do bem apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
Deve-se destacar, de antemão, o entendimento pacificado no Eg.
STJ segundo o qual é admitida a discussão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, com a finalidade de descaracterizar a mora da parte devedora.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp nº 1573729 SP 2015/0303190-8.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 01/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE LIMITA AO AFASTAMENTO DA MORA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, tão somente, que houve error in judicando, uma vez que o juízo de primeiro grau teria rechaçado a possibilidade de se debater a cobrança de encargos abusivos em sede de contestação, em se tratando de ação de busca e apreensão.
Assim, postula pela anulação da sentença.
Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite- se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência ( REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP).
Dessa forma, vê-se que a sentença de primeiro grau não merece reparo, pois discorreu exatamente sobre a possibilidade de verificação da abusividade das cláusulas no período da normalidade contratual, excluindo àquelas relacionadas ao período de inadimplemento e a encargos acessórios.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0144899-85.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/07/2022). Esclareço, também, que a constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual preleciona que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário", aduzindo em seu art. 2º, § 2º, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento, consoante dispõe a Súmula nº 72 do STJ: "a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (STJ.
REsp nº 1.061.530/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Segunda Seção.
DJe: 10/03/2009).
A descaracterização da mora, em casos que tais, terá lugar quando reconhecida eventual abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP).
A discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Do cotejo dos documentos que instruem o presente feito, em especial a peça contestatória e apelatória, verifico que a parte devedora cinge sua alegativa de abusividade da incidência capitalização diária dos juros remuneratórios, mas sem que esteja expressa a taxa de juros aplicada.
Sobre a capitalização de juros, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ).
E no âmbito deste Instrumento Normativo, o dispositivo aplicável à matéria é o art. 5º, da MP 2.170-36/2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No entanto, é necessário destacar que tal regra ainda se sujeita a questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2316, que está pendente de julgamento.
Desta maneira, o tema capitalização de juros permanece em aberto perante o STF, ao mesmo tempo em que foi objetivado pelo STJ, que editou as Súmulas nº 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Assim, conforme o entendimento do STJ, a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui prévia e expressa pactuação a permitir a capitalização, pois os valores podem ser demonstrados a partir de simples cálculo aritmético.
Aplicando o mesmo raciocínio aos contratos com capitalização de juros de diária, para que não configure abusividade, deve haver cláusula expressa indicando a taxa de juros diária, de modo a possibilitar a conferência dos valores pelo consumidor.
Nessa direção: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1689156 PR 2017/0188252-0.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 03/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
II) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
III) SEGURO AUTO.
PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
LEGALIDADE.
IV) COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008.
LEGALIDADE.
V) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).
O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO É PERMITIDA, RESSALVADA A POSSÍVEL ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EM CASO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO E, TAMBÉM, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA POSSÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA EM CADA CASO.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO REGISTRO DO CONTRATO.
VI) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VII) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0265589-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) No caso em análise, o contrato pactuado pelas parte é expresso em referir a capitalização diária dos juros remuneratórios, como se vê da leitura dos termos contratuais contidos no documento ID 14174774, que assim prevê: Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04.
Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). Consoante se vê, existe expressa previsão de cobrança de capitalização diária de juros, mas sem qualquer referência ao valor da taxa diária dos juros remuneratórios, havendo apenas as taxas de juros mensal (2,14%) e anual (28,97%), o que afasta a higidez da capitalização diária prevista.
Portanto, a meu sentir, não encontram-se presentes os requisitos para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, notadamente em razão de que a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem que esteja especificada a taxa diária de juros aplicada, desconstitui a mora do devedor.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, conheço o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso e julgando improcedente o pleito autoral de busca e apreensão do veículo.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25073936
-
09/07/2025 15:12
Provimento por decisão monocrática
-
24/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17082278
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação, interposta por EMANUELA SANTANA FELIX DE SOUZA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A.
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De plano, verifico que a distribuição automática por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se observa do SAJSG que o DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, antes, oficiou em Agravo de Instrumento, referente a estes mesmos autos, AI 0629745-94.2024.8.06.0000; razão pela qual prevento para a presente Apelação, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do eminente Desembargador; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se, de imediato, sem a necessidade de intimação das partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17082278
-
14/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17082278
-
05/02/2025 12:19
Declarada incompetência
-
27/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/11/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:30, Gabinete da CEJUSC.
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de EMANUELA SANTANA FELIX DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de EMANUELA SANTANA FELIX DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de EMANUELA SANTANA FELIX DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15443668
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15443667
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15443668
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15443667
-
30/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15443668
-
30/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15443667
-
29/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:30, Gabinete da CEJUSC.
-
23/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
23/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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