TJCE - 0205615-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26792928
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26792928
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0205615-05.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ANTÔNIA LÚCIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face de sentença (ID 22828033) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais interposta por ANTÔNIA LÚCIA VIEIRA DA SILVA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente, o pedido autoral. O Apelante, em suas razões recursais ID 22828019, insatisfeito com a sentença que julgou parcialmente procedente os argumentos apresentados na petição inicial, defende, em síntese, a legalidade da capitalização diária de juros, considerando que o contrato prevê expressamente a cobrança do encargo, não havendo o que se falar em ilegalidade, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a periodicidade inferior à anual, desde que esteja expressamente pactuada, como no caso em análise. Após julgamento da lide no segundo grau, as partes atravessaram petição nos autos, ID 22827994, informando a realização de uma acordo e pleitearam a homologação do mesmo.
Despacho do Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, nos termos abaixo, ID 22828001: "Em análise detida dos autos, verifica-se que o processo foi julgado na sessão do dia 08 de Outubro de 2024, e em ato posterior a instituição Financeira apelante peticionou noticiando a celebração de acordo entre os litigantes, ocasião em que requereu também a homologação da transação firmada.
Observo portanto, que no instrumento de acordo judicial anexado aos autos, o número do contrato indicado, qual seja: 44737526/30410, diverge do número de contrato que se encontra à fls. 70/80 do caderno processual e que foi trazido aos autos pelo próprio apelante, por ocasião da apresentação de sua peça de defesa.
Veja-se (...) Diante dessa discrepância, antes de analisar o pedido de homologação do acordo, faz-se necessário esclarecer a exata correspondência entre o contrato objeto da ação e aquele referido no instrumento de transação.
Dessa forma, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar eventual nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam a divergência apontada, juntando, se necessário, documentos que comprovem a correta identificação do contrato objeto do litígio.
Somente após o cumprimento dessa diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação." Petição interposta pela apelada informando que "...o citado número (44737526/30410), apesar de ser diferente do que consta no contrato principal, o mesmo número consta na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão conexa (0230013-84.2022.8.06.0001), constando também na planilha de débito da própria busca e apreensão (0230013-84.2022.8.06.0001 - fls. 23) e pede a homologação do acordo firmado.
Por sua vez, o apelante, ID 22828014, esclarece que " o acordo celebrado entre as partes é referente ao veículo o objeto da lide, não obstante haver divergência de numeração entre o contrato físico e a numeração sistêmica do Banco" e pede, também, a homologação do acordo. É o relatório.
DECIDO.
A realização do acordo, demonstra a boa-fé processual das partes, situação que deve ser prestigiada perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Em não havendo a existência de vício do negócio jurídico, única situação plausível a acarretar o impedimento da homologação requerida, há de se acolher o pleito recursal.
Ademais nos termos dos artigos 104, 115 e 840 a 843, todos do Código Civil de 2002, tendo em vista que as partes são capazes, o objeto é lícito (direito patrimonial disponível), a forma não é defesa por lei (transação judicial), e estando as partes devidamente representadas por advogados, na hipótese dos autos inexistem razões para obstar referida homologação.
E, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Civil, "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais".
Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida.
Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação.
Com efeito, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece incumbir ao Relator do recurso homologar a autocomposição das partes.
Diante do exposto, homologo a transação realizada nos autos, extinguindo-se, consequentemente, a demanda com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26792928
-
18/08/2025 07:55
Homologada a Transação
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:44
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/06/2025 16:07
Mov. [68] - Concluso ao Relator
-
02/06/2025 16:06
Mov. [67] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/03/2025 14:30
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066380-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2025 14:28
-
07/03/2025 14:30
Mov. [65] - Expedida Certidão
-
06/03/2025 02:17
Mov. [64] - Expedição de Certidão
-
03/03/2025 21:31
Mov. [63] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
21/02/2025 14:07
Mov. [62] - Decorrendo Prazo
-
21/02/2025 10:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061760-6 Tipo da Peticao: Pedido de Extincao Data: 21/02/2025 10:11
-
21/02/2025 10:22
Mov. [60] - Expedida Certidão
-
21/02/2025 01:44
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3490
-
20/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205615-05.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Antonia Lucia Vieira da Silva - Dessa forma, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar eventual nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam a divergência apontada, juntando, se necessário, documentos que comprovem a correta identificação do contrato objeto do litígio.
Somente após o cumprimento dessa diligência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 23747/CE) - Vicente Pinto Quesado (OAB: 22320/CE) -
19/02/2025 11:34
Mov. [57] - Expedida Certidão de Informação
-
19/02/2025 11:33
Mov. [56] - Ato ordinatório
-
19/02/2025 11:32
Mov. [55] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2025 11:24
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2025 11:24
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2025 10:36
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/02/2025 19:42
Mov. [51] - Mero expediente
-
18/02/2025 19:42
Mov. [50] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 12:11
Mov. [49] - Concluso ao Relator
-
11/12/2024 12:11
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/12/2024 12:10
Mov. [47] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 17:01
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00137288-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:50
-
18/10/2024 17:01
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00137288-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:50
-
18/10/2024 17:01
Mov. [44] - Expedida Certidão
-
18/10/2024 16:51
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00137284-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:46
-
18/10/2024 16:51
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
18/10/2024 02:27
Mov. [41] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
18/10/2024 02:27
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3415
-
16/10/2024 14:36
Mov. [38] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
16/10/2024 14:22
Mov. [37] - Mover Obj A
-
16/10/2024 14:22
Mov. [36] - Mover Obj A
-
16/10/2024 07:40
Mov. [35] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0917-67, com 9 folhas.
-
16/10/2024 03:11
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
15/10/2024 15:22
Mov. [33] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 18:50
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
-
08/10/2024 09:00
Mov. [31] - Não-Provimento
-
08/10/2024 09:00
Mov. [30] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
30/09/2024 08:38
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
30/09/2024 08:38
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/09/2024 20:08
Mov. [27] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
26/09/2024 15:50
Mov. [26] - Inclusão em Pauta | Para 08/10/2024
-
26/09/2024 15:46
Mov. [25] - Para Julgamento
-
26/09/2024 11:19
Mov. [24] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
25/09/2024 18:18
Mov. [23] - Relatório - Assinado
-
16/09/2024 09:02
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
15/09/2024 15:22
Mov. [21] - Mero expediente
-
10/09/2024 14:49
Mov. [20] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
28/08/2024 16:09
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
-
23/08/2024 17:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:03
-
23/08/2024 17:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:03
-
23/08/2024 17:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:03
-
23/08/2024 17:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:03
-
23/08/2024 17:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:03
-
23/08/2024 17:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120112-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:03
-
23/08/2024 17:10
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
02/08/2024 10:27
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/08/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3361
-
29/07/2024 17:01
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:46
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
04/07/2024 11:01
Mov. [7] - Mero expediente
-
04/07/2024 11:01
Mov. [6] - Mero expediente
-
03/07/2024 12:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
03/07/2024 12:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/07/2024 12:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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03/07/2024 11:23
Mov. [2] - Processo Autuado
-
03/07/2024 11:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 16 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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