TJCE - 3001696-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136076911
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001696-04.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO AURELIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (emendar a petição inicial e recolher o valor do preparo inicial) nos 15 (quinze) dias da intimação do despacho que ordenei na forma do art. 290 do CPC. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais de ingresso no prazo assinado em lei (art. 290, CPC), permanecendo silente. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136076911
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18/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136076911
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16/02/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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