TJCE - 0201411-82.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134366641
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21/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima Rodrigues da Silva em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora afirma que realizou empréstimo com a promovida e não teve acesso ao valor contratado.
Nesse sentido, a autora demandou o pagamento do valor correspondente ao contratado no empréstimo realizado e uma indenização pelos danos morais sofridos.
A demanda foi recebida em decisão de id. 110994370, onde foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida, oportunidade na qual o juízo determinou a suspensão das cobranças relacionadas ao empréstimo objeto da presente demanda.
O promovido apresentou contestação de id. 110995482 com preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, defendendo, no mérito, a regularidade da operação de crédito e afirmando que disponibilizou ao promovente o valor referente ao troco da operação de renovação de empréstimos, solicitando ao final a improcedência da demanda da autora.
No curso da demanda a tutela deferida em decisão de id. 110994370 foi revogada pela segunda instância em decisão proferida no agravo de instrumento, conforme id. 110995509.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Reputo desnecessária maior instrução probatória visto que a matéria de fato resta bem esclarecida pelos elementos e documentos já presentes, portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, a preliminar apresentada pela requerida não merece acolhida, visto que o promovido não demonstrou que a parte autora teria condições econômicas de arcar com os custos processuais e não faria jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Não obstante a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a esta comprovar, ainda que minimamente, os fatos e o direito alegados na peça inicial, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso em comento pode-se verificar que a parte promovida colaciona aos autos provas da regularidade e existência do negócio jurídico entabulado, apresentando os contratos respectivos, esclarecendo que de fato o empréstimo se trata de renovação de operações anteriores no qual a parte autora faria jus ao recebimento de um valor a título de troco da operação.
O referido valor foi disponibilizado ao requerente conforme documentos apresentados pelo requerido.
Neste caso a promovida conseguiu demonstrar não ocorreu ilicitude e que não existe defeito na sua prestação de serviço (art. 14, II, do CDC).
Inexistindo responsabilidade da requerida por eventuais danos sofridos pela parte autora.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, 31 de janeiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134366641
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20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134366641
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03/02/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:23
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 13:22
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 13:20
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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18/06/2024 14:29
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 11:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803054-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:20
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13/06/2024 01:27
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1269/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:52
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:57
Mov. [39] - Certidão emitida
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04/06/2024 18:41
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:42
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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23/09/2023 01:31
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2486/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 10:09
Mov. [35] - Certidão emitida
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21/09/2023 02:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 02:46
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/07/2023 18:46
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01804302-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 15:23
-
10/07/2023 10:57
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/07/2023 08:58
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessario
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23/06/2023 08:22
Mov. [29] - Petição
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16/05/2023 12:02
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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17/04/2023 22:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 10:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 01:31
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/02/2023 12:21
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/02/2023 12:20
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessario
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16/02/2023 08:37
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/02/2023 17:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01800997-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 17:30
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15/02/2023 13:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 08:58
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 09:46
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSBE.23.01800811-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/02/2023 09:40
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06/02/2023 11:47
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/02/2023 11:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 04:14
Mov. [15] - Certidão emitida
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31/01/2023 16:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01800492-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 16:26
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26/01/2023 18:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01800367-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2023 18:16
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18/01/2023 10:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/01/2023 08:25
Mov. [11] - Expedição de Carta
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16/01/2023 21:31
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 10:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/12/2022 22:10
Mov. [8] - Conclusão
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22/11/2022 10:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 12:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.22.01806266-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2022 10:08
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09/11/2022 05:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3107/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 12:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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