TJCE - 0200547-43.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARLETE VICENTIN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARLETE VICENTIN em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138769146
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138769146
-
13/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138769146
-
13/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136303047
-
19/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200547-43.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: MARLETE VICENTIN Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Marlete Vicentin em face do Banco Pan S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados, oriundos do cartão de crédito consignado nº 764333272-4, com limite de R$ 1.166,00.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 111360974), defendendo a regularidade da contratação e juntado o instrumento de contrato no id. 111361326.
Réplica no id. 111361332.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, rejeito a oitiva da parte em audiência, por ser desnecessária e protelatória.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois o comprovante de endereço juntado pela autora permite identificar seu domicílio e por serem os extratos bancários, para este mérito, desnecessários, pois procedente ao final o pedido de compensação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois nítida a pretensão resistida.
Sem questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de cartão de crédito não consentido e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contratos de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora, pois o contrato juntada traz assinatura eletrônica frágil, sem certificação pelo ICP-Brasil.
Nesse sentido, precedente do TJCE: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
MAJORAÇAO.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE CONFORME PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200185-78.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifei) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade do contrato.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de contratos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, em contestação, a parte ré fez pedido para se deduzir do valor da condenação o valor creditado em favor da parte autora em razão do contrato discutido.
Na contestação existe detalhamento dos créditos em conta, cuja comprovação pode ser feita em liquidação de sentença.
Tendo em vista os valores disponibilizados à demandante, em virtude da contratação inexistente, e visando a evitar o enriquecimento sem causa, mister que o valor de R$ 1.166,00 seja restituído, mediante compensação com o valor da indenização e repetição ora concedidos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a invalidade do contrato de cartão de crédito nº 764333272-4, supostamente firmado entre a autora Marlete Vicentin e o réu Banco PAN S/A. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). e) Condenar a parte autora a devolver ao banco requerido o valor de R$ 1.166,00 depositado em sua conta bancária, referente ao contrato desconstituído.
O banco requerido fica autorizado a fazer a compensação do citado valor com aquele a que fora condenado no dispositivo desta sentença, incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do pagamento.
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 18 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136303047
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136303047
-
18/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303047
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303047
-
18/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 11:42
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 14:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 17:18
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810686-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:56
-
22/08/2024 12:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809986-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 11:31
-
22/08/2024 12:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809983-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 11:30
-
17/08/2024 03:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0651/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 12:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 20:02
Mov. [11] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para op
-
04/06/2024 11:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 17:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01806141-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 17:13
-
10/04/2024 00:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/04/2024 11:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/04/2024 10:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
03/04/2024 15:11
Mov. [5] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
-
03/04/2024 10:10
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200548-28.2024.8.06.0173 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Repeticao de indebito
-
03/04/2024 10:08
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239032-46.2024.8.06.0001
Raimundo Bastos Sobreira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 12:44
Processo nº 0239032-46.2024.8.06.0001
Raimundo Bastos Sobreira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 13:39
Processo nº 3000135-34.2025.8.06.0133
Francisca Jusaria Parente Silva Martins
Proaction Fitness Aparelhos de Ginastica...
Advogado: Davi Celestino Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 13:46
Processo nº 3000504-71.2025.8.06.0151
Antonio Rodrigues de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 14:18
Processo nº 3000195-23.2025.8.06.0160
Patricia Mesquita Martiniano
Maria do Socorro Mesquita Martiniano
Advogado: Francisca Andreza Paiva Dias Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:45