TJCE - 3000132-62.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS SIQUEIRA SILVERIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659128
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659128
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTE O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL "IN RE IPSA" CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ VERÍSSIMO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Alega o autor que teve seu nome negativado no valor de R$ 5.968,70 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) de forma indevida, visto que ao obter informações sobre a dívida, descobriu ser essa oriunda do Empréstimo Consignado n° 175838660, com parcelas de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos) que alega estarem quitadas conforme extrato do INSS acostado sob id 18781415.
Assim, almeja o reconhecimento da retirada da negativação e reparação a título de danos morais.
Em defesa a Instituição Financeira alegou que o contrato de empréstimo consignado n° 175838660 foi celebrado em 04/10/2019, sendo pactuado que o valor devido seria quitado em 54 parcelas de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos), porém, que a partir da 33, correspondente ao mês 08/06/2024, não mais teria conseguido realizar os descontos, refletindo no valor da dívida negativada, alegando ausência de ato ilícito.
Em sentença de mérito, o juízo "a quo" declarou a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, considerando que a Instituição Financeira teria demonstrado a relação jurídica sob a contratação do Empréstimo Consignado n° 175838660, bem como que a mesma teria comprovado ter conseguido efetivar apenas 33 descontos das 54 parcelas devidas de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos), logo, reconhecendo que o referido contrato estava em atraso a justificar a negativação.
Irresignada, a parte promovente alega que não houve análise dos extratos emitidos pelo INSS, os quais demonstram que não houve cessação dos descontos das parcelas, inclusive encontrando-se vigente a época da apresentação do recurso.
Posto isso, alega ter comprovado a quitação através dos descontos efetivados direto em folha, postulando pela reforma do julgado e reconhecimento da negativação indevida e dever de reparação a título de danos morais, inexistindo impugnação recursal sobre o mérito do não conhecimento da repetição em dobro, encontrando-se preclusa a discussão em fase recursal.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, ante o pedido formulado nesse momento processual.
Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mérito recursal, alega a parte promovente que teve seu nome negativado de forma indevida, sustentando que os descontos da suposta dívida constituída sob o contrato n° 175838660 são efetuados direto em folha, acostando os extratos do INSS, comprovando sofrer mensalmente os respectivos descontos de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos).
Assim, postula pelo reconhecimento da negativação indevida e reparação a título de danos morais.
Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da Instituição Financeira prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a existência de elementos probatórios do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de reparação.
Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423).
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Isto porque, conforme extrai-se dos elementos probatórios, em que pese o respeito ao entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo" a irresignação do promovente não reflete sobre a contratação do empréstimo contrato n° 175838660, inclusive existe o reconhecimento expresso da contratação.
Posto isso, o que deve ser analisado é se a negativação ou exigência está ou não sendo procedida de forma indevida pela Instituição Financeira, porquanto, devendo no caso ser apreciado a alegação de quitação das parcelas sob empréstimo consignado que ensejaram a negativação procedida pela Ré.
Apreciando minuciosamente os elementos probatórios, conforme comprovado pelo promovente através da juntada dos extratos das folhas de pagamentos do INSS sob id 18781415, os descontos mensais de R$ 170,60 são procedidos mensalmente em seu benefício n° 165.796.344-3, inclusive o período entre 08/06/2024 até 08/02/2025, ou seja, apesar de a Instituição Financeira alegar não obter o saldo, o que teria ensejado a negativação, conforme pactuado no contrato de empréstimo n° 175838660 o pagamento resta sendo efetivado através do consignado, portanto, não poderia a Ré negativar o nome do promovente, ante a comprovação dos descontos efetivados sobre o seu benefício previdenciário.
Além disso, verifico que apesar do promovido alegar não ter recebido os valores correspondentes ao período entre 08/06/2024 até 08/02/2025, é extraído do extrato do INSS que não houve suspensão ou exclusão do consignado, encontrando-se ativo, ou seja, situação verossímil que corrobora a efetivação dos descontos das parcelas direto em folha e regular quitação do empréstimo, conforme imagem abaixo: Posto isso, considero como verossímil o pagamento realizado a título da dívida ensejadora da negativação, por consequência reconheço que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi procedida de forma indevida, razão pela qual determino a retirada da constrição imposta sob o nome do promovente, reformando o entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo".
Destarte é cediço que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação do dano sofrido, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora, portanto, reconheço o dever de reparação, alinhando-se ao pacífico entendimento aplicado sobre casos semelhantes, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Configurados os danos morais "in re ipsa", sobre o "quantum" a ser arbitrado é consenso que o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Todavia, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor a ser arbitrado pelo Julgador imprescindível é considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante ao caso específico em apreço, conforme lecionado pelos Doutrinadores Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho1: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano".
Assim, em análise das razões recursais vislumbro que o episódio relatado pela Recorrente resta sustentada na negativação indevida e ocorrência de danos morais "in re ipsa", razão pela qual arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o saldo não é irrisório e tampouco excessivo a fim de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, alinhando-se o "quantum" aos seguintes julgados, in verbis: "DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00).
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004773720238060126, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2024)" "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 12.Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, não se mostrou desproporcional ou exacerbado, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório arbitrado. 13.Portanto, a sentença não merece qualquer retoque, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001429120228060113, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/12/2022)" (grifei) Sobre a atualização, entendo que a condenação imposta decorre de responsabilização contratual, posto que, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação, por decorrer de responsabilização contratual.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da exigência do débito negativado e constrição imposta, reconhecendo que a negativação foi indevida, refletindo no dever de reparação por danos morais "in re ipsa", razão pela qual determino a exclusão da negativação, condenando a promovida a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser atualizados pelo INPC com juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária deste a publicação do v. acórdão.
Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659128
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23/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de JOSE VERISSIMO DE SOUSA - CPF: *87.***.*88-00 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 20007960
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02/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 20007960
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000132-62.2025.8.06.0171 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20007960
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01/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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