TJCE - 0201317-58.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27985561
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201317-58.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: JOSE ARTEIRO FERNANDESAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27985561
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12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27985561
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07/09/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23019193
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23019193
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201317-58.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARTEIRO FERNANDES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ARTEIRO FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Nas razões recursais de Id. 19055592, o apelante requer a reforma da sentença para "a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico (reserva de margem consignável - RMC), tendo em vista a abusividade do contrato, a má-fé da instituição financeira, a falha no dever de informação e ausência de boa-fé objetiva. b) Após o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, deverá ser cada contrato, reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito. c) O arbitramento dos danos morais no patamar pleiteado à inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) A repetição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada." Contrarrazões sob Id. 19055594. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Primeiramente, acerca da possibilidade do julgamento monocrático, urge destacar, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Pois bem.
No caso em específico, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida.
O autor, ora recorrente, narra que é beneficiário do INSS e que pretendia realizar contrato de empréstimo consignado tradicional, o que o levou a contatar a instituição financeira apelada.
Entretanto, alega que foi ludibriado no ato da contratação, por ter sido formalizado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Extrai-se dos fólios processuais, por conseguinte, que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito se limita a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos.
As conclusões obtidas ao avaliar o contrato juntado sob Id. 19055074 vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes.
Com efeito, adstrito à discussão empreendida nesta demanda, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbira do ônus probatório ao comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ofertado, tendo em vista a regularidade da contratação e a ausência de abusividade no ato da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, excluindo, portanto, a sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial (art. 14, §3º, I, do CDC).
A propósito, esse é o entendimento desta eg.
Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios ao julgar casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ERRO SUBSTANCIAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do contrato referente ao Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos, uma vez que a então Autora alegou que sua intenção ao realizar tal avença seria a contratação de Empréstimo Consignado - Inicialmente destaco que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista - Analisando os fólios, tem-se que a senhora Lucilene Ferreira dos Santos Braga não refutou que teria assinado a pactuação ora questionada, limitando-se, no entanto, a alegar que teria sido induzida a erro pelo contratante, pois não lhe fora informado claramente o tipo de contrato celebrado, posto que sua intenção era a realização de empréstimo consignado -No entanto, verifica-se que o banco, ora Recorrente, apresentou cópia da transação realizada entre as partes, na qual resta claro tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" devidamente assinado pela autora (fls. 91/94), restando também expressamente informado qual seria a forma de repasse do valor solicitado e como se daria o pagamento - Ademais, há no contrato (fl.91) o inciso VI - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A em que a aderente autoriza os descontos mensais em seu benefício - O Apelante juntou ainda o TED E de recibo do remetente (fl. 98), demonstrando que o valor de R$ 1.911,40 (hum mil novecentos e onze reais e quarenta centavos) fora disponibilizado na conta informada pela própria Autora (fl. 90) - Aufere-se, portanto, que a Apelada efetivamente contratou o cartão de crédito junto à Instituição Financeira, sendo que esta comprovou através dos documentos acostados aos autos, que todas as informações pertinentes ao tipo de pactuação, bem como a forma de pagamento e recebimento dos valores foram prestadas de forma clara, de modo que há respaldo probatório a consubstanciar a presente pretensão recursal.
Precedentes - Assim, devidamente comprovado que a Recorrida recebeu todas as informações referentes à contratação impugnada, constata-se que foram devidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ausente qualquer ilícito passível de reparação, uma vez que o banco satisfez o ônus que lhe foi incumbido, nos termos pactuados - Contrato válido, inexistência de dever indenizatório. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AC: 01570680720198060001 Fortaleza, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-CE - AC: 00504447820208060071 CE 0050444-78.2020.8.06.0071, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORDEM DE PAGAMENTO.
ANÁLISE.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela senhora Maria da Anunciação Santos Silva nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de danos morais e matérias, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada em face do Banco Itaú S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro/CE.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor.
Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 590071057 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Maria da Anunciação Santos Silva (fl.47/48) bem como a disponibilização do valor postulado por meio de ordem de pagamento (fl.71).
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado.
Mister suscitar que a modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, isto é, por ordem de pagamento, o recebimento do valor contratado concretiza-se mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Recurso conhecido e negado provimento.(TJCE - AC: 00054111720198060066 CE, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021).
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima elencados, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ressalvada, todavia, a suspensividade decorrente da gratuidade processual deferida na origem.
Expedientes necessários. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
23/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23019193
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de JOSE ARTEIRO FERNANDES - CPF: *78.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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