TJCE - 0200131-55.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168783880
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168783880
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200131-55.2025.8.06.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] LITISCONSORTE: BRUNA BARBOSA SAMPAIO LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Conclusos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Bruna Barbosa Sampaio contra ato do Diretor do Hospital Geral de Fortaleza - HGF, alegando vinculação deste à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A impetrante alegou ser portadora de adenocarcinoma invasivo do cólon, em tratamento quimioterápico, e que após internação no Hospital Philomeno Gomes em Pacajus com quadro de possível neutropenia febril, necessitava urgentemente de transferência para o Hospital Geral de Fortaleza devido à ausência de suporte adequado na unidade de origem.
Sustentou que houve negativa administrativa de internação, configurando ato ilegal que violava seu direito líquido e certo à saúde e à vida.
Liminar indeferida em (Id. 136441694).
Em petição (Id. 166122879), houve a informação do óbito do requerente, com pedido de extinção do feito na forma da lei. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Não há como prosseguir-se com a ação em caso de morte da parte, tendo em vista que a demanda tem por objeto direito intransmissível, vez que personalíssimo, de modo que configurada a perda superveniente do interesse processual (ulterior desnecessidade do provimento jurisdicional). Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - FALECIMENTO DA PARTE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado.
Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível.
Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC).
Reexame necessário prejudicado." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013571-78.2022.8.26.0348; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). De rigor, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, ambos do Código de Processo Civil, diante do falecimento da impetrante e a intransmissibilidade da ação.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e cautelas devidas. Cumpra-se com expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168783880
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18/08/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JAMES ANDERSON SOMBRA BEZERRA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165850724
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165850724
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200131-55.2025.8.06.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: BRUNA BARBOSA SAMPAIO LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através de seu advogado devidamente constituído, para se manifestar acerca das informações da parte requerida em Ids: 145040723/145040724/145042876, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo Ministério Público por meio da petição de ID 165808962 PACAJUS/CE, 21 de julho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico(a) Judiciário(a) - 
                                            
21/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165850724
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21/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JAMES ANDERSON SOMBRA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JAMES ANDERSON SOMBRA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 16:26
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136463584
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20/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200131-55.2025.8.06.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: BRUNA BARBOSA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES ANDERSON SOMBRA BEZERRA - CE54407 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA Destinatários:JAMES ANDERSON SOMBRA BEZERRA - CE54407 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de id 136441694 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante por seu advogado, para conhecimento.
Notifique-se a autoridade coatora por carta precatória, pessoalmente, dando-lhe ciência sobre a petição inicial, para prestar informações em 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, conforme previsão do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, intimando-a através do portal, para que se manifeste em10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Independentemente das diligências acima, proceda-se com a migração do feito para o sistema PJE, conforme preconiza o art. 1º Portaria nº 2039/2024.
Cumpra-se, com urgência.
PACAJUS, 19 de fevereiro de 2025. Antônia Rosivânia de Sousa Silva À Disposição 2ª Vara da Comarca de Pacajus - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136463584
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19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463584
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19/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/02/2025 18:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 08:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2025 08:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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