TJCE - 0200447-88.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:46
Juntada de informação
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06/03/2025 12:02
Juntada de informação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136892364
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136892364
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200447-88.2024.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIANE CATARINE DE SOUZA BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE CAMARA BATISTA - CE49399-A POLO PASSIVO:OLLA SERVICOS & INTERNET LTDA Destinatários: FILLIPE CAMARA BATISTA - CE49399-A FINALIDADE: INTIMA VOSSA SENHORIA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H00MIN, NA SALA VIRTUAL DO CEJUSC, A QUAL SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, FICANDO ADVERTIDO DE QUE: "O autor será intimado na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
O não comparecimento da parte constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC) e importará no arquivamento em imediato arquivamento do processo". Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) Acessar o link contido no ato ordinatório DE ID 136461406 ou entrar em contato com o CEJUSC de Tianguá pelo WhatsApps de nºs (88) 9.9704-7997 ou (88) 9.9796-7091, 24h (vinte quatro horas) antes da data da audiência, para em caráter excepcional receber o link de acesso à audiência virtual e algumas informações adicionais, em razão de mudança da plataforma da audiência; 2) No dia da audiência portar documento de identificação e acessar a sala virtual 15 minutos antes, pelo link que será fornecido no item anterior; 3) Utilizar equipamentos que contenham microfone e câmera; 4) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: "Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem".
Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou via WhatsApp (88) 99704-7997.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
21/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136892364
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21/02/2025 13:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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21/02/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2026 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135496424
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19/02/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº 0200447-88.2024.8.06.0173 Declaratória de Inexistência de Débito DECISÃO Recebo a inicial e, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Raiane Catarine de Souza Barata em face de Olla Telecomunicações, ambas com qualificação nos autos.
Em síntese, a autora alega que, recentemente, necessitou realizar compra a prazo, mas não obteve êxito pelo fato de seu nome se encontrar inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Relata que procurou a CDL para realizar uma consulta, tendo sido constatada a existência de uma dívida no valor de R$ 604,67 (seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), junto à requerida.
Sustenta que nunca adquiriu produtos ou serviços da promovida.
Acrescenta que a referida negativação lhe acarreta prejuízos, uma vez que está impedido de realizar compras a prazo e de obter crédito.
Prossegue afirmando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e sujeita seu autor à reparação civil.
Tece argumentos sobre a imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência, visto que as restrições ao crédito resultantes da inscrição indevida aitnge sua imagem.
Requer a concessão de liminar, para que se determine a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de maus pagadores e, ao final, a procedência da ação condenando as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, das quantias recebidas indevidamente.
Com a inicial vieram os documentos de IDs. 110147468 a 110147472. É o relatório.
Decido.
Segundo inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há como saber se efetivamente a autora não realizou compras ou contratou serviços que motivaram a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Ademais, conforme documento de ID 110147472, o nome da requerente está no cadastro de inadimplentes por outra dívida, além daquela mencionada na preambular.
Além disso, por conta do débito objeto desta ação, o nome da demandante foi incluído no SPC no dia 12 de julho de 2021, e a presente ação foi proposta mais de três anos após.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Após a designação da audiência, cite-se a promovida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à referida audiência, cientificando-o de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido será contado nos termos do art. 335 do CPC.
Da carta de citação deverão constar os requisitos do art. 250 do CPC.
A intimação da parte autora para comparecer ao aludido ato audiencial será feita na pessoa de seu advogado, conforme previsão do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Tianguá-CE, 11 de fevereiro de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135496424
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18/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135496424
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12/02/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:32
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 16:45
Mov. [9] - Conclusão
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09/09/2024 16:45
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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30/07/2024 22:27
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/07/2024 22:24
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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09/07/2024 13:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu endereco completo, com mencao ao nome da rua e ao numero da residencia ou a pontos de referencia. Expedientes ne
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18/03/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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