TJCE - 3000249-03.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 10:20
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157518745
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157518745
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. #Marcelo de Vasconcelos RamosTécnico Judiciário -
29/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518745
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29/05/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154333771
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154333771
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154333771
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154333771
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000249-03.2025.8.06.0220 AUTOR: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que, após adquirir um imóvel localizado na Rua Barão de Aratanha, nº 633, em Fortaleza/CE, solicitou à ENEL Distribuição Ceará a mudança de titularidade e a consequente religação da energia elétrica, serviço essencial à realização de reformas no local, mas, mesmo após diversos protocolos, promessas não cumpridas e reiteradas idas ao PROCON, a fornecedora deixou de restabelecer o serviço, gerando-lhe inúmeros transtornos e compromissos frustrados.
Diante da omissão injustificada e do descaso da concessionária, a autora ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como requer a concessão de tutela de urgência para a imediata religação da energia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia, a ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido de urgência, mantendo-se inerte.
Decisão interlocutória proferida no id. 140697166 concedendo a tutela provisória de urgência.
Na contestação, a ré defende que agiu dentro da legalidade e no exercício regular de seu direito ao exigir os documentos necessários para a troca de titularidade da unidade consumidora, conforme previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito que justifique indenização.
Alega que não se comprovaram danos morais, pois os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação, e que a inversão do ônus da prova não deve ser concedida automaticamente, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 152436557). Na réplica, a autora defende que a concessão da tutela antecipada já evidencia a verossimilhança de suas alegações e a falha da ré na prestação do serviço essencial de energia elétrica.
Ressalta que o preposto da ENEL, em audiência, demonstrou desconhecimento dos fatos, reforçando o descaso da concessionária.
Rebate a tese de "mero aborrecimento", destacando os danos morais sofridos, a perda de tempo útil e os prejuízos causados pela omissão reiterada da ré.
Argumenta ainda que a empresa não comprovou a exigência formal de documentos nem justificou a demora no atendimento, razão pela qual reitera o pedido de condenação à indenização por danos morais e a manutenção da inversão do ônus da prova. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.ª 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Trata-se de demanda na qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel ocupado pela parte autora, após solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora. A autora, na petição inicial, sustenta que adquiriu o imóvel situado na Rua Barão de Aratanha, nº 633, bairro José Bonifácio, nesta Capital, e que, em 29 de janeiro de 2025, requereu junto à concessionária ré a transferência da titularidade da respectiva unidade consumidora para seu nome, bem como a religação do serviço de energia elétrica.
Afirma que, não obstante diversas solicitações e protocolos registrados, a ré deixou de atender tempestivamente ao pedido. Do exame dos autos, constata-se que a autora comprovou a propriedade do imóvel por meio do contrato de compra e venda anexado ao Id. 136246790.
Ademais, demonstrou que realizou o requerimento administrativo de troca de titularidade em 29/01/2025 (protocolo anexado ao Id. 136246799).
Também ficou comprovada a tentativa de solucionar a questão administrativamente, por meio de diversos protocolos (Id. 136246798), além de ter buscado auxílio junto ao Procon, conforme documentos de Id. 136246802 e Id. 136246804. Em contestação, a ré alegou, de forma genérica, que a troca de titularidade não foi realizada por ausência de documentos da autora, negou a prática de ato ilícito.
Contudo, não apresentou qualquer prova que amparasse suas alegações, em violação ao art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Assim, não merece prosperar a alegação da concessionária de que a troca de titularidade não foi atendida por falta de documentos necessários. Destarte, não tendo a requerida comprovado o motivo do não atendimento à solicitação da consumidora para troca de titularidade da unidade consumidora e a ligação do serviço de energia em tempo razoável, revela-se nítida a falha na prestação de serviço da demandada em não realizar a ativação da energia do imóvel da requerente. No mínimo, denota-se a desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos para atendimento a solicitações comuns de sua atividade, como a troca de titularidade e ligação do serviço. A requerente sofreu com a ausência do fornecimento de energia elétrica exclusivamente por culpa da requerida, em razão das suas falhas operacionais.
Ainda que a falha na prestação do serviço, isoladamente, não configure automaticamente dano moral, a demora superior a 30 dias para a efetivação da ligação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando lesão relevante à esfera extrapatrimonial do requerente. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. Por sua vez, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, restou comprovado o descumprimento contratual por parte da concessionária, não havendo qualquer fato que possa romper o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e os danos experimentados pela autora.
Portanto, é patente o dever de compensação pelos danos morais Em face disso, reconhecido o dever de compensação, pela ré, dos danos morais causados ao autor, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto (mais de 30 dias sem energia). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: 1) Confirmar a decisão interlocutória de Id. 140697166, que deferiu a tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos, no sentido de religação do serviço de energia. 2) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais à autora, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154333771
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12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154333771
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12/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150073757
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150073757
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000249-03.2025.8.06.0220 AUTOR: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150073757
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10/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144698254
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144698254
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144698254
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144698254
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000249-03.2025.8.06.0220 AUTOR: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144698254
-
03/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144698254
-
02/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 06:00.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142378792
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142378792
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142378792
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142378792
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000249-03.2025.8.06.0220 AUTOR: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378792
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26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378792
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26/03/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140697166
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140697166
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20/03/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140697166
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140697166
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19/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140697166
-
19/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140697166
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18/03/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138246239
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138246239
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000249-03.2025.8.06.0220 AUTOR: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO REU: ENEL DESPACHO Verifica-se que a parte autora relata ter solicitado a mudança de titularidade da unidade consumidora à concessionária ré, porém não esclarece se a alteração foi efetivamente realizada.
Tal informação revela-se essencial para a análise do pedido de tutela de urgência e para o adequado processamento da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se houve a efetivação da troca de titularidade e, em caso negativo, manifestar-se sobre a necessidade de incluir pedido expresso para a realização da referida alteração.
Após, retornem os autos para conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138246239
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10/03/2025 17:35
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136305471
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19/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000249-03.2025.8.06.0220 AUTOR: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO REU: ENEL Parte intimada: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/04/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136305471
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18/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136305471
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18/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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