TJCE - 0201277-46.2022.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23881056
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23881056
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201277-46.2022.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1.061 DO STJ.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Harbélia Sancho Teixeira Muniz, da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 573873461, e, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude da suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Assim, tendo em vista a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica ora discutida, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual, e, se for caso, comprovar alguma das hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
No contexto dos autos, a autora discorre que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado incidente sobre seu benefício previdenciário, incluído no dia 19 de janeiro de 2018, no valor de R$167,98 (cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$4,70 (quatro reais e setenta centavos), conforme histórico de empréstimo consignado anexado aos autos (ID 20181410).
A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora (ID 20181432), bem como o comprovante de transferência do valor em benefício da contratante (ID 20181422).
Em contrapartida, ao apresentar réplica (ID20181942), a promovente afirmou desconhecer a assinatura aposta ao documento, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. 5.
Na sequência, com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura lançada em documento produzido pela parte promovida, o juízo a quo proferiu decisão (ID 20181946) determinando a realização de perícia grafotécnica. Apesar das várias determinações judiciais para realização do pagamento dos honorários periciais, a instituição financeira permaneceu inerte, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC.
Nessa mesma linha de raciocínio, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.
Com base nisso, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não demonstrou adequadamente a regular contratação, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento.
Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), visto que, embora devidamente intimado, o banco não realizou o pagamento dos honorários periciais.
Posto isso, considerando que o banco não pagou os honorários para a realização de perícia grafotécnica, demonstrando a desídia em comprovar a regularidade do contrato, impera-se ratificar a declaração de invalidade do mútuo impugnado, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data.
No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (ID 20181410), os descontos iniciaram em fevereiro de 2018, assim, devem ser restituídas na forma simples as deduções realizadas antes de 30 de março de 2021 e, na forma dobrada, as deduções que ocorreram após essa data. 8.
No tocante à indenização pelos danos morais, sabe-se que sua caracterização está condicionada à existência de lesão a um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 9.
No caso em tela, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante não ultrapassaram o valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), conforme histórico de empréstimos anexado (ID20181410).
Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora. 10.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, ainda mais também porque comprovada a disponibilização do crédito em benefício e proveito da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Harbélia Sancho Teixeira Muniz, da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Fátima Lopes da Silva, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 573873461; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
A instituição financeira ré interpôs recurso de apelação (ID20182014), argumentando, em suma, a regularidade da contratação, tendo em vista que foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, cuja assinatura condiz com a assinatura dos autos, além de que a documentação da contratação e da inicial são idênticas.
Ademais, aduz que inexiste o dever de indenizar, pois não ficou comprovado que ocorreram danos efetivos e indenizáveis e que houve repercussão moralmente prejudicial dos fatos sub judice, além de ter sido realizada a transferência de valores para a conta da promovente.
Subsidiariamente, requer a minoração da indenização à título de danos morais.
Preparo recolhido (ID 20182015 e ID20182016) Contrarrazões (ID 20182017). É o relatório.
VOTO I - Admissibilidade Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
II- Da invalidade do negócio jurídico O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 573873461, e, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude da suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Assim, tendo em vista a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica ora discutida, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual, e, se for caso, comprovar alguma das hipóteses de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
No contexto dos autos, a autora discorre que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado incidente sobre seu benefício previdenciário, incluído no dia 19 de janeiro de 2018, no valor de R$167,98 (cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$4,70 (quatro reais e setenta centavos), conforme histórico de empréstimo consignado anexado aos autos (ID 20181410).
A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora (ID 20181432), bem como o comprovante de transferência do valor em benefício da contratante (ID 20181422).
Em contrapartida, ao apresentar réplica (ID20181942), a promovente afirmou desconhecer a assinatura aposta ao documento, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Na sequência, com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura lançada em documento produzido pela parte promovida, o juízo a quo proferiu decisão (ID 20181946) determinando a realização de perícia grafotécnica e a intimação da instituição financeira para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10(dez dias) sob pena de cominações legais.
Apesar de intimada, a instituição financeira não realizou o pagamento.
Em seguida, foi proferido despacho (ID 20181947) determinando novamente a intimação da instituição financeira para cumprimento da decisão de ID 20181946.
A instituição financeira apresentou manifestação (ID 20181952) informando o desinteresse na realização da perícia e apresentando os quesitos.
Foi proferida nova decisão (ID 20181958) determinando a intimação do banco para realizar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, mesmo devidamente intimado, não realizou o pagamento, apresentando manifestação (ID 20181961) para juntar o comprovante de pagamento.
O prazo foi concedido e, em seguida, a instituição financeira apresentou nova manifestação (ID 20181965) informando desinteresse na realização da perícia.
O juízo a quo proferiu mais três despachos (ID 20181968, ID 20181989 e ID 20181995) determinando nova intimação da instituição financeira para o pagamento dos honorários periciais.
Por seu turno, a instituição financeira se manifestou novamente (ID 20182009), informando desinteresse na realização da perícia grafotécnica.
Apesar das várias determinações judiciais para realização do pagamento dos honorários periciais, a instituição financeira permaneceu inerte, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nessa mesma linha de raciocínio, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com base nisso, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não demonstrou adequadamente a regular contratação, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento.
Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), visto que, embora devidamente intimado, o banco não realizou o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e das demais cortes pátrias os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., em face de Cicero Veríssimo da Silva Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada contra o apelante. 2.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada. 3.
A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5.
Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6.
O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7.
Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8.
Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9.
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10.
No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11.
Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12.
Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo.
Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - Agravo de InstrumentoCv 1.0000.22.149483-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022). [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) - PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental - filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 - f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autoragravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410156-23.2021.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021). [Grifou-se].
Posto isso, considerando que o banco não pagou os honorários para a realização de perícia grafotécnica, demonstrando a desídia em comprovar a regularidade do contrato, impera-se ratificar a declaração de invalidade do mútuo impugnado, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
III - Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data.
No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (ID 20181410), os descontos iniciaram em fevereiro de 2018, assim, devem ser restituídas na forma simples as deduções realizadas antes de 30 de março de 2021 e, na forma dobrada, as deduções que ocorreram após essa data.
IV- Dos Danos Morais No tocante à indenização pelos danos morais, sabe-se que sua caracterização está condicionada à existência de lesão a um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se].
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). [Grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).[Grifou-se].
Colho também da fonte jurisprudencial, para efeito de argumentação, julgado referente à caso análogo, deste e.
Tribunal de Justiça: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [Grifou-se] No caso em tela, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante não ultrapassaram o valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), conforme histórico de empréstimos anexado (ID20181410).
Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, ainda mais também porque comprovada a disponibilização do crédito em benefício e proveito da consumidora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881056
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886927
-
06/06/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886927
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201277-46.2022.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886927
-
05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20195754
-
09/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20195754
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0201277-46.2022.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADA: MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Id 20182014) interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, proposta por Maria de Fátima Lopes da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do Contrato n. 573873461; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; e (c) condenar o réu, a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021. Apresentadas as contrarrazões (Id 20182017), o recurso foi encaminhado a este Tribunal de Justiça e distribuído indevidamente por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Vejamos. Prevê o art. 15, I, alíneas "a" e "e", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que compete às câmaras de direito público processar e julgar: (i) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (ii) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas. Sob esse enfoque, do compulsar dos autos, não entrevejo interesse das pessoas de direito público referidas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nem muito menos enquadramento nas ações a que alude a alínea "e" do dispositivo em referência, o que atrai a aplicação da competência residual do art. 17, I, "d" do RTJCE.
In verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, em observância ao princípio do Juiz Natural, determino o encaminhamento do recurso ao Setor competente para redistribuição a um dos membros das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
08/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20195754
-
08/05/2025 11:24
Declarada incompetência
-
08/05/2025 11:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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